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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PRECATÓRIOS

Disponibilizada em:
06/12/2024 às 15h07m

Número do ato:
00001/2024
PRECATÓRIOS 00001/2024

Edital nº 01/2024 – Estado do Ceará

O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rômulo Veras Holanda, atuando por delegação do Presidente (Portaria n.º 2000/2024), CIENTIFICA o Estado do Ceará e CONVOCA os credores de precatórios inscritos em Lista Cronológica do referido ente (Administração Direta e Indireta), e seus advogados, para, querendo, manifestarem interesse na realização de acordos diretos, em conformidade com parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, Decretos n.º 32.225/2017, de 17 de maio de 2017 e 34.951, de 13 de setembro de 2022, e segundo o disposto no art. 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e na Portaria nº 2640/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme condições a seguir:

 

I – Proposta do Estado do Ceará:

O ente público devedor formalizou, por meio do Decreto n.º 34.951, de 13 de setembro de 2022, a opção pela aplicação de percentuais fixos de redução, em relação ao crédito atualizado. No período de vigência do aludido decreto, ficam mantidos os percentuais previstos no art. 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 32.225/2017 da forma a seguir discriminada:

  • percentual base de acordo de 70% (setenta por cento) para os precatórios com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
  • percentual base de acordo de 65% (sessenta e cinco por cento) para os precatórios com valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • percentual base de acordo de 60% (sessenta por cento) para os precatórios com valor atualizado acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta de acordo em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave definida em lei.

 

II – Prazo:

Os credores de precatórios já requisitados do Estado do Ceará (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, até o dia 31 de dezembro do ano em curso, o interesse na realização de acordos diretos com o ente público como forma de quitação dos seus créditos.

Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de acordos de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os requerimentos apresentados fora do prazo estabelecido.

 

III – Habilitação para acordo do credor/beneficiário:

O credor deverá manifestá-lo expressamente através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), no menu de acordos, devendo selecionar, para tanto, o respectivo ente público.

O pedido deverá ser feito no prazo estabelecido neste edital acompanhado de cópia do RG e CPF do credor, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, deve ser apresentado comprovante de dados bancários e de endereço atualizado.

Se o credor for portador de doença grave definida em lei como apta a ensejar isenção de imposto de renda, deverá comprovar tal condição, inserindo como anexo o respectivo laudo médico no momento do preenchimento do formulário eletrônico.

Será de inteira responsabilidade dos interessados o envio de documentação legível, advertindo-se de que a falta de compreensão sobre o conteúdo dos documentos será considerada como ausência de cumprimento do dever atribuído neste edital.

 

IV – Habilitação para acordo em precatórios com mais de um credor:

No caso precatório com mais de um credor, deverá haver manifestação individual de cada interessado.

O pedido feito por um dos credores não aproveita aos demais.

Para os casos de honorários sucumbenciais, o detentor do crédito deverá preencher novo formulário eletrônico, nos termos do art. 5º da Portaria n.º 2640/2024.

 

V – Habilitação para acordo em precatórios quando o credor for espólio:

Tratando-se de credor falecido, o deferimento do pedido estará condicionado à comprovação da sucessão processual junto ao juízo da execução, nos termos do §5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e da autorização do juízo sucessório, com base no inciso II do art. 619 do Código de Processo Civil, no momento do preenchimento do formulário.

 

VI – Da audiência presencial:

Considerando que os deságios são critérios objetivos, fica extinta a realização de audiência presencial, sendo providenciado todo o expediente diretamente nos autos.

 

VII – Das impugnações/recursos:

Não será homologado o acordo nos casos em que houver recurso ou impugnação, devendo a requisição aguardar a publicação de edital vindouro.

 

VIII – Exauridos os recursos em conta de acordo:

Exauridos os recursos, os precatórios que não foram englobados permanecerão na lista única para acordo e participarão de editais futuros.

 

IX – Das informações complementares:

Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br e WhatsApp (085) 98118.6620.

 

Fortaleza, 06 de dezembro de 2024.

  

Rômulo Veras Holanda

Juiz Auxiliar da Presidência

Portaria de delegação n.º 2000/2024


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