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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
04/12/2024 às 17h29mNúmero do ato:
02261/2024PORTARIA 02261/2024
PORTARIA N.º 2261/2024
Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;
CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único: O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.
Art. 2º. Ao Juiz mencionado no § 1º do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:
I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;
II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, os atos necessários às homologações dos acordos.
Art. 3º. A realização de acordos somente será alternativa de liquidação nos casos de requisições judiciais de pagamento cujos entes públicos devedores, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observados a ordem cronológica e os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja questionamento judicial.
Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nas suas produções normativas, o limite de deságio máximo permitido, pelo Texto Constitucional, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).
Art. 4º. Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou em faixas variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao percentual máximo de deságio ali fixado.
§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, cujo prazo final para habilitação será estipulado em edital.
§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá a lista de ordem cronológica de precatórios que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo - DJEA e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios através do link www.tjce.jus.br/precatorios.
§3º. Os credores que manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento dos requisitos para participação no acordo serão incluídos em lista única, observando-se a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
Art. 5º. O credor que tiver interesse efetivo em participar do acordo direto deverá manifestá-lo expressamente através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), no menu de acordos, devendo selecionar, para tanto, o respectivo ente público.
§1º Tratando-se de precatório com mais de um credor, será considerada, para fins de inclusão em lista única, a manifestação individual de cada interessado.
§2º Somente serão admitidos os requerimentos feitos por meio do formulário eletrônico descrito no caput.
§3º Caso o credor não tenha mais interesse em participar do acordo direto, deverá preencher formulário de desistência próprio disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios ou peticionar nos autos do próprio precatório.
§4º Os credores não contemplados no edital, por insuficiência de recursos, permanecerão inscritos na lista única para acordo e participarão de editais futuros, salvo se apresentarem desistência, observando o §3º deste artigo.
Art. 6º. A participação do credor nos acordos diretos pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.
Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não se cogitará a celebração de acordo sem que previamente tenha sido realizada a indispensável habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução, com posterior homologação e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário em curso, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, hipótese em que, até a análise do pedido de acordo, deverá comprovar a obtenção de autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.
§2º. Em se tratando de credor falecido cujos herdeiros tenham feito opção pela partilha extrajudicial, somente será homologado o acordo se apresentada escritura pública de inventário e partilha, prevendo o respectivo percentual de participação no crédito, ao qual estará limitada a transação a ser praticada pelo herdeiro interessado, tudo sem prejuízo do quanto disposto no caput.
Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deverá manifestar interesse no prazo fixado em edital, comprovando documentalmente a obtenção de autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil vigente.
Parágrafo Único: Nos casos referidos neste artigo é indispensável a manifestação do representante do Ministério Público, nos autos, como condição para a realização do acordo (art. 178, II, do CPC).
Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência da credora, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo assinado e, até a análise do pedido de acordo, comprovar a existência da autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.
Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários de sucumbência poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos, independente da opção do titular do crédito principal.
Art. 11. O valor de cada precatório será atualizado antes da homologação do acordo, de forma a permitir identificação daquele que servirá de base para a aplicação do deságio.
Parágrafo único. Serão aplicadas as deduções legais devidas antes da liberação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito de numerário destinado à celebração de acordos.
Art. 12. Somente serão homologados os acordos diretos referentes aos precatórios que possam ser quitados com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, vez que vedada a realização de pagamento parcial, observando sempre a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
§1º. Na formação da lista única para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o de menor valor.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, terá preferência o valor do credor de maior idade.
Art. 13. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, a qual deverá ser informada no formulário eletrônico disposto no art. 5º desta portaria.
Art. 14. Realizado o pagamento do valor acordado, de forma a daí resultar quitação do precatório correlato, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após, realizadas as comunicações de estilo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 2261/2022 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do TJCE
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PORTARIA 02640/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIAConteúdo
PORTARIA N.º 2640/2024
Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;
CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único: O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.
Art. 2º. Ao Juiz mencionado no § 1º do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:
I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;
II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, os atos necessários às homologações dos acordos.
Art. 3º. A realização de acordos somente será alternativa de liquidação nos casos de requisições judiciais de pagamento cujos entes públicos devedores, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observados a ordem cronológica e os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja questionamento judicial.
Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nas suas produções normativas, o limite de deságio máximo permitido, pelo Texto Constitucional, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).
Art. 4º. Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou em faixas variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao percentual máximo de deságio ali fixado.
§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, cujo prazo final para habilitação será estipulado em edital.
§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá a lista de ordem cronológica de precatórios que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo - DJEA e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios através do link www.tjce.jus.br/precatorios.
§3º. Os credores que manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento dos requisitos para participação no acordo serão incluídos em lista única, observando-se a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
Art. 5º. O credor que tiver interesse efetivo em participar do acordo direto deverá manifestá-lo expressamente através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), no menu de acordos, devendo selecionar, para tanto, o respectivo ente público.
§1º Tratando-se de precatório com mais de um credor, será considerada, para fins de inclusão em lista única, a manifestação individual de cada interessado.
§2º Somente serão admitidos os requerimentos feitos por meio do formulário eletrônico descrito no caput.
§3º Caso o credor não tenha mais interesse em participar do acordo direto, deverá preencher formulário de desistência próprio disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios ou peticionar nos autos do próprio precatório.
§4º Os credores não contemplados no edital, por insuficiência de recursos, permanecerão inscritos na lista única para acordo e participarão de editais futuros, salvo se apresentarem desistência, observando o §3º deste artigo.
Art. 6º. A participação do credor nos acordos diretos pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.
Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não se cogitará a celebração de acordo sem que previamente tenha sido realizada a indispensável habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução, com posterior homologação e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário em curso, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, hipótese em que, até a análise do pedido de acordo, deverá comprovar a obtenção de autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.
§2º. Em se tratando de credor falecido cujos herdeiros tenham feito opção pela partilha extrajudicial, somente será homologado o acordo se apresentada escritura pública de inventário e partilha, prevendo o respectivo percentual de participação no crédito, ao qual estará limitada a transação a ser praticada pelo herdeiro interessado, tudo sem prejuízo do quanto disposto no caput.
Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deverá manifestar interesse no prazo fixado em edital, comprovando documentalmente a obtenção de autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil vigente.
Parágrafo Único: Nos casos referidos neste artigo é indispensável a manifestação do representante do Ministério Público, nos autos, como condição para a realização do acordo (art. 178, II, do CPC).
Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência da credora, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo assinado e, até a análise do pedido de acordo, comprovar a existência da autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.
Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários de sucumbência poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos, independente da opção do titular do crédito principal.
Art. 11. O valor de cada precatório será atualizado antes da homologação do acordo, de forma a permitir identificação daquele que servirá de base para a aplicação do deságio.
Parágrafo único. Serão aplicadas as deduções legais devidas antes da liberação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito de numerário destinado à celebração de acordos.
Art. 12. Somente serão homologados os acordos diretos referentes aos precatórios que possam ser quitados com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, vez que vedada a realização de pagamento parcial, observando sempre a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
§1º. Na formação da lista única para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o de menor valor.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, terá preferência o valor do credor de maior idade.
Art. 13. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, a qual deverá ser informada no formulário eletrônico disposto no art. 5º desta portaria.
Art. 14. Realizado o pagamento do valor acordado, de forma a daí resultar quitação do precatório correlato, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após, realizadas as comunicações de estilo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 2261/2022 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do TJCE
PORTARIA 02261/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIAConteúdo
PORTARIA N.º 2261/2024
Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;
CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único: O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.
Art. 2º. Ao Juiz mencionado no § 1º do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:
I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;
II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, os atos necessários às homologações dos acordos.
Art. 3º. A realização de acordos somente será alternativa de liquidação nos casos de requisições judiciais de pagamento cujos entes públicos devedores, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observados a ordem cronológica e os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja questionamento judicial.
Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nas suas produções normativas, o limite de deságio máximo permitido, pelo Texto Constitucional, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).
Art. 4º. Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou em faixas variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no que diz respeito ao percentual máximo de deságio ali fixado.
§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, cujo prazo final para habilitação será estipulado em edital.
§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá a lista de ordem cronológica de precatórios que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo - DJEA e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios através do link www.tjce.jus.br/precatorios.
§3º. Os credores que manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento dos requisitos para participação no acordo serão incluídos em lista única, observando-se a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
Art. 5º. O credor que tiver interesse efetivo em participar do acordo direto deverá manifestá-lo expressamente através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), no menu de acordos, devendo selecionar, para tanto, o respectivo ente público.
§1º Tratando-se de precatório com mais de um credor, será considerada, para fins de inclusão em lista única, a manifestação individual de cada interessado.
§2º Somente serão admitidos os requerimentos feitos por meio do formulário eletrônico descrito no caput.
§3º Caso o credor não tenha mais interesse em participar do acordo direto, deverá preencher formulário de desistência próprio disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios ou peticionar nos autos do próprio precatório.
§4º Os credores não contemplados no edital, por insuficiência de recursos, permanecerão inscritos na lista única para acordo e participarão de editais futuros, salvo se apresentarem desistência, observando o §3º deste artigo.
Art. 6º. A participação do credor nos acordos diretos pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.
Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não se cogitará a celebração de acordo sem que previamente tenha sido realizada a indispensável habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução, com posterior homologação e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário em curso, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, hipótese em que, até a análise do pedido de acordo, deverá comprovar a obtenção de autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.
§2º. Em se tratando de credor falecido cujos herdeiros tenham feito opção pela partilha extrajudicial, somente será homologado o acordo se apresentada escritura pública de inventário e partilha, prevendo o respectivo percentual de participação no crédito, ao qual estará limitada a transação a ser praticada pelo herdeiro interessado, tudo sem prejuízo do quanto disposto no caput.
Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deverá manifestar interesse no prazo fixado em edital, comprovando documentalmente a obtenção de autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil vigente.
Parágrafo Único: Nos casos referidos neste artigo é indispensável a manifestação do representante do Ministério Público, nos autos, como condição para a realização do acordo (art. 178, II, do CPC).
Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência da credora, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo assinado e, até a análise do pedido de acordo, comprovar a existência da autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005.
Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários de sucumbência poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos, independente da opção do titular do crédito principal.
Art. 11. O valor de cada precatório será atualizado antes da homologação do acordo, de forma a permitir identificação daquele que servirá de base para a aplicação do deságio.
Parágrafo único. Serão aplicadas as deduções legais devidas antes da liberação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito de numerário destinado à celebração de acordos.
Art. 12. Somente serão homologados os acordos diretos referentes aos precatórios que possam ser quitados com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, vez que vedada a realização de pagamento parcial, observando sempre a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
§1º. Na formação da lista única para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o de menor valor.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, terá preferência o valor do credor de maior idade.
Art. 13. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, a qual deverá ser informada no formulário eletrônico disposto no art. 5º desta portaria.
Art. 14. Realizado o pagamento do valor acordado, de forma a daí resultar quitação do precatório correlato, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após, realizadas as comunicações de estilo.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 2261/2022 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do TJCE