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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
17/10/2024 às 18h17m

Número do ato:
00013/2024
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00013/2024

Dispõe sobre a implantação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Ceará, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 17 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO a criação de 4 (quatro) Núcleos de Justiça 4.0, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Estado do Ceará, por meio da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, com competência, jurisdição e sede a serem definidas pelo Tribunal Pleno;

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de fortalecer o Sistema Estadual de Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, notadamente nas comarcas do interior que não contam com unidades autônomas;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento adequado aos feitos de competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, quando alcançada a fase de cumprimento de sentença, de modo a garantir impulso célere para a efetiva prestação da tutela jurisdicional;

CONSIDERANDO o acentuado número de demandas envolvendo o direito à saúde no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, bem assim em comarcas no interior do Estado, notadamente as movidas em face do Estado do Ceará, e as vantagens decorrentes da existência de unidades de competência especializada nesse âmbito, em especial após a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema nº 1234, da Repercussão Geral;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DOS NOVOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0

 

Art. Fica autorizada a implantação, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, dos seguintes Núcleos de Justiça 4.0, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:

I – Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos;

II – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário;

III – Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível; e

IV – Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública.

Parágrafo único. A instalação e o funcionamento das unidades de que trata o caput observarão o que dispõem as Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, com as adequações determinadas pelo presente normativo e por eventuais atos regulamentares.

 

CAPÍTULO II

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS

 

Art. O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, será instalado para processar e julgar causas, novas ou em tramitação, de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), afetas às jurisdições de comarcas do interior do Estado que não contem com unidade autônoma dos JECC´s.

 

Art. 3º A Presidência do Tribunal de Justiça fixará, em ato próprio, cronograma de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, podendo contemplar os seguintes eixos:

I – direcionamento de casos novos afetos à competência; e/ou

II – redistribuição parcial ou total do acervo afeto à competência.

§ 1º Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.

§ 2º Além das hipóteses previstas no caput, o Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos poderá desempenhar, mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça, ações de descongestionamento processual em unidades autônomas do Sistema dos Juizados Especiais, valendo-se do apoio das secretarias dos respectivos juízos.

 

Art. O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

 

Art. 5º Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:

a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

b) 2 (dois) cargos de Conciliador - Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1;

c) 6 (seis) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;

II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) : 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça procederá à vinculação de juízes leigos, atualmente designados para o NPR, em número suficiente para assegurar adequada atuação do Núcleo 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, além de estagiários de pós-graduação.

 

CAPÍTULO III

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO

 

Art. 6º O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença e nas execuções contra a Fazenda Pública, observadas as seguintes classes:

I – 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;

II – 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;

III – 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS;

IV – 12079 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA; e

V – 12154 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

 

Art. 7º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência, nos casos de cumprimento de sentença, ao trânsito em julgado do título judicial (cumprimento definitivo).

 

Art. 8º Nas hipóteses de trânsito em julgado de sentença proferida contra a Fazenda Pública, e não tendo sido deflagrado o procedimento de cumprimento de sentença, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.

 

Art. 9º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas listadas no art. 6º, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.

 

Art. 10. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

 

Art. 11. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:

a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

b) 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e

c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;

II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 3 (três) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

 

CAPÍTULO IV

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL

 

Art. 12. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Fortaleza (3ª, 4ª, 5ª, 10ª, 11ª, 13ª, 15ª, 17ª, 18ª, 19ª, 21ª, 22ª, 23ª, 25ª, 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 31ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª) no processamento de feitos em fase de cumprimento de sentença, observadas as seguintes classes:

I – 156 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA;

II – 12231 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996);

III – 12246 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS; e

IV – 15160 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.

 

Art. 13. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível abrangerá casos novos e feitos em tramitação, delimitando-se a sua competência ao trânsito em julgado do título judicial.

 

Art. 14. Nas hipóteses de trânsito em julgado da sentença, e não tendo sido deflagrado o respectivo procedimento de cumprimento, o arquivamento, sendo o caso, será determinado pelo Juízo Processante, não ensejando redistribuição para o Núcleo.

 

Art. 15. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das Varas Cíveis Residuais, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.

 

Art. 16. O Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

 

Art. 17. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Cível, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:

a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

b) 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; e

c) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;

II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

 

CAPÍTULO V

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA

 

Art. 18. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública será instalado com as seguintes competências específicas:

I – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência dos Juizados Especiais Fazendários da Comarca de Fortaleza, na forma definida no art. 75, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017);

II – processar e julgar casos novos ou em tramitação, envolvendo o direito à saúde, de competência das unidades judiciárias do interior do Estado, movidas em face do Estado do Ceará, isoladamente ou em litisconsórcio com entes municipais, ainda que não submetidas ao rito da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Art. 19. A Presidência do Tribunal de Justiça e, quando for o caso, a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial ou total do acervo das unidades judiciárias de que trata o artigo anterior, fixando as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas processuais.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contemplar, tão somente, o direcionamento de casos novos ou a redistribuição parcial do acervo, remanescerá plena a competência da unidade de origem quanto aos feitos não redistribuídos.

 

Art. 20. O Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

 

Art. 21. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024:

a) 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

b) 2 (dois) cargos de Auxiliar Operacional, simbologia DAJ-7;

II - atualmente vinculados à estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR): 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0

 

Art. 22. Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 de que trata a presente Resolução, de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar nas unidades, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.

 

Art. 23. Os Núcleos de Justiça 4.0 de que trata esta Resolução, para todos os efeitos, constituem-se em unidades autônomas, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuarão com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará, com exceção do Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos, que disporá de secretaria própria.

Parágrafo único. Os processos serão distribuídos diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes nos Núcleos.

 

Art. 24. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as unidades competentes, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.

 

Art. 25. Nos Núcleos de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:

I - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e

II - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito dos Núcleos de Justiça 4.0, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

 

Art. 26. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:

I - no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;

II - o(a) Diretor(a) de Secretaria/Gabinete do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;

III - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;

IV - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e

V - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.

 

CAPÍTULO VII

DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO 4.0 – EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

 

Art. 27. Fica ampliada a competência do Núcleo 4.0 – Execuções de Título Extrajudicial, de que trata a Resolução-TJCE nº 09/2023, de modo a abranger casos novos relativos às execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, nos termos do que vier a ser disposto em ato regulamentar da Presidência do Tribunal de Justiça.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às competências ora fixadas.

 

Art. 29. O Anexo Único da Resolução do Tribunal de Justiça nº 05, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. A relotação dos cargos transpostos da estrutura do Núcleo de Produtividade Remota (NPR) para a dos Núcleos de Justiça 4.0, de que trata esta Resolução, somente será efetivada na medida da instalação das novas unidades.

 

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2024.

 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada

Dr.João Everardo Matos Bierman – Juiz Convocado

 

EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

DIRETOR(A) II

1

DAE-2

AUXILIAR OPERACIONAL

26

DAJ-7

SUPERVISOR(A) OPERACIONAL

4

DAJ-4

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

43

DAJ-4

SUBTOTAL

74

Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 4 (quatro) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, e 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.



NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 1º GRAU

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS

 

 

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

1

DAE-5

CONCILIADOR – ENTRÂNCIA FINAL

2

DAJ-1

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

6

DAJ-4

AUXILIAR OPERACIONAL

6

DAJ-7

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO

 

 

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

1

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

6

DAJ-4

AUXILIAR OPERACIONAL

2

DAJ-7

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL

 

 

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

1

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

6

DAJ-4

AUXILIAR OPERACIONAL

2

DAJ-7

NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA

 

 

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

1

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

6

DAJ-4

AUXILIAR OPERACIONAL

2

DAJ-7

SUBTOTAL

42



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RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00013/2024 publicada(o) em 18/10/2024 às 17h31m, edição 3416, republica por incorreção RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00013/2024