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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
26/09/2024 às 18h12mNúmero do ato:
00025/2024RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00025/2024
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2024
Institui novo Programa de Parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FERMOJU;
CONSIDERANDO a ocorrência de eventual inadimplência das serventias extrajudiciais referentes às obrigações principais e acessórias junto ao FERMOJU;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 09/2017, de 8 de junho de 2017, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 9 de junho de 2017, que “institui o regime de parcelamento de dívidas das serventias extrajudiciais junto ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju)”, para regulamentar, de forma mais clara e objetiva, os procedimentos para a cobrança de débitos devidos ao FERMOJU;
CONSIDERANDO os requerimentos de delegatários/interinos das serventias extrajudiciais para negociarem suas dívidas;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o novo Programa de Parcelamento com o objetivo de possibilitar às serventias extrajudiciais negociarem seus débitos junto ao FERMOJU.
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO
Art. 2º A serventia extrajudicial interessada no parcelamento de débitos, mediante requerimento, manifestará o seu interesse na negociação da dívida de sua titularidade, em petição dirigida à Gerência de Receitas, via sistema Malote Digital.
§ 1º O requerimento abrangerá a totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, e não apenas parcela da dívida.
§ 2º Somente produzirão efeitos requerimentos formulados com o correspondente pagamento da primeira parcela, em conformidade com o art. 7º e em valor não inferior ao estipulado no art. 9º, ambos desta Resolução.
§ 3º O beneficiário somente fará jus a outro parcelamento após decorridos 12 (doze) meses do cumprimento integral do Termo de Parcelamento anterior.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS E DO PARCELAMENTO
Art. 3º O parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, na aceitação plena e irrestrita das condições pactuadas e no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.
Art. 4º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Programa de Parcelamento de que trata esta Resolução.
Art. 5º A inclusão dos débitos no parcelamento não implica em novação da dívida.
Art. 6º A inclusão no Programa de Parcelamento de débitos junto ao FERMOJU que, eventualmente, encontrem-se em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida pela desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto as dívidas que serão liquidadas, bem como antecedida da renúncia de quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas impugnações, recursos e ações, tudo mediante comprovação documental.
Art. 7º Poderão integrar o parcelamento, conjunta ou isoladamente:
I – as guias que estejam pendentes de pagamento até a data de elaboração do Termo de Parcelamento nos sistemas Sisguias Extrajudicial Online, Selos Extras e Sisguias FERMOJU antigo;
II – as sanções de multas e débitos impostos em correições/inspeções e/ou processo disciplinar; e
III – os valores apurados como devidos em processos de prestação de contas de interinos ou interventores.
Art. 8º No caso de débitos resultantes de correições/inspeções, o cartório exportará o arquivo com os atos omissos, em períodos complementares, no sistema Sisguia Extrajudicial Online, e gerará as guias “FERMOJU” e “SELOS”, ambas complementares, e correspondentes entre si, com valores atualizados consoante regras dispostas no art. 5º da Lei 14.605, de 5 de janeiro de 2010.
§ 1º Se não for possível lançar os atos omissos no Sisguia Extrajudicial Online, o saldo devedor para parcelamento será calculado multiplicando os atos detectados como omissos por seus valores de referência previstos nas colunas “FERMOJU” e “SELOS” da Tabela de Emolumentos vigente na data em que a prática dos atos deveria ter sido informada ao TJCE.
§ 2º Os valores dos atos omissos apurados nas formas do caput e do § 1º são considerados como exigíveis desde a data final da inspeção.
Art. 9º Os débitos passíveis de parcelamento deverão ser atualizados pela incidência dos encargos moratórios estabelecidos no art. 5º da Lei 14.605, de 5 de janeiro de 2010, contados desde a data em que se tornaram exigíveis até a data da assinatura do termo referenciado no art. 7º, inciso I, desta Resolução.
Art. 10. O valor do débito objeto de parcelamento poderá ser dividido em até 8 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, sendo a primeira com vencimento antecedendo a assinatura do Termo de Parcelamento e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes ao da assinatura.
§ 1º Cada uma das parcelas será corrigida monetariamente pela variação do IPCA-E, da data da assinatura do Termo indicado no caput até a data do vencimento da parcela.
§ 2º A primeira parcela deverá ser de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito.
§ 3º O pagamento das demais parcelas deverá ser realizado em conformidade com o cronograma anexo ao Termo de Parcelamento, devendo ser respeitado o valor mínimo de 300 (trezentas) UFIRCEs por parcela, excetuando-se a última parcela.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O pagamento das parcelas constantes do Termo de Parcelamento não desobriga o titular da serventia de quitar as guias que forem geradas durante a vigência do Termo, nem do cumprimento das demais atividades indispensáveis ao pleno funcionamento dos serviços extrajudiciais.
Art. 12. A não quitação de qualquer das parcelas:
I – exclui do parcelamento o devedor;
II – constitui o devedor em mora, independente de prévia notificação;
III – torna imediatamente exigível a totalidade do débito, por caracterizar antecipação de vencimento de todas as parcelas não adimplidas; e
IV – acarreta, automaticamente, o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento previsto no inciso IV do caput, será apurado o saldo devedor, que consiste nas deduções dos valores pagos, na atualização monetária e nos acréscimos legais.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução do Órgão Especial nº 09/2017, de 8 de junho de 2017, publicada no Diário da Justiça eletrônico de 9 de junho de 2017, assim como as demais disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des, Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes (Convocada)
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)