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FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS DAS VARAS DA CAPITAL >> PORTARIA

Disponibilizada em:
04/09/2024 às 09h33m

Número do ato:
00004/2024
PORTARIA 00004/2024

PORTARIA Nº 04/2024

Dispõe sobre as Audiências Concentradas

 

A DRA. ALDA MARIA HOLANDA LEITE, JUÍZA DE DIREITO TITULAR e a DRA. MABEL VIANA MACIEL, JUÍZA AUXILIAR PRIVATIVA DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, no uso das atribuições legais etc.

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o funcionamento do Sistema de Justiça da Infância e Juventude, visando à celeridade e eficiência no trâmite dos processos relacionados a crianças e adolescentes em situação de acolhimento;

 

CONSIDERANDO o art. 19, parágrafo 1°, do ECA, que dispõe sobre a reavaliação trimestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), as audiências concentradas devem ocorrer preferencialmente nos meses de abril e outubro de cada ano.

 

RESOLVE:

Art. 1º – Fica estabelecida a realização de audiências concentradas na 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, de acordo com as disposições estabelecidas nesta portaria.

 

Art. 2º – A próxima reavaliação das medidas protetivas de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar na Comarca de Fortaleza será realizada no mês de outubro de 2024, por meio dos eventos denominados Audiências Concentradas.

 

Art. 3° - As Audiências Concentradas ocorrerão no período de 01 a 31 de outubro de 2024, devendo a Secretaria Judiciária da 3ª Vara da Infância e da Juventude organizar a pauta, considerando a unidade do serviço de acolhimento bem como o perfil das crianças e adolescentes;

 

Art. 4º – As audiências concentradas têm como objetivo principal analisar processos relacionados a crianças e adolescentes em acolhimento, com foco na redução do tempo de tramitação, na garantia de direitos e na efetividade das decisões judiciais.

 

Art. 5º – As servidoras e os servidores lotados na 3ª Vara da Infância e Juventude devem, no prazo de 48 horas após a publicação desta portaria, solicitar às unidades de acolhimento a relação de todos os processos nos quais haja crianças e adolescentes em situação de acolhimento na Capital, por decisão da 3ª Vara da Infância e Juventude, e encaminhá-los imediatamente ao juízo.

 

Art. 6° - O Ministério Público e a Defensoria Pública no âmbito da Infância e da Juventude devem ser comunicados para participação nas Audiências Concentradas bem como os seguintes órgãos:

 

I – Entidades de acolhimento e suas equipes interdisciplinares;

II - Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Habitacional;

VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VII - Conselhos Tutelares.

 

Art. 7º – As datas das Audiências Concentradas, agendadas pela serventia, serão publicadas, incluindo a preparação necessária junto à unidade de acolhimento para a oitiva da criança ou adolescente, quando cabível, e do(a) profissional técnico(a) que o(a) acompanha, por meio de e-mail e/ou ofício.

 

Art. 8º – As entidades de acolhimento devem enviar o Relatório Técnico da criança ou adolescente acolhido, contendo fotografia recente, e o Plano Individual de Atendimento (PIA), que deve ser apresentado para juntada aos autos, fazendo constar expressamente a avaliação da possibilidade de reinserção na família de origem ou a destituição do poder familiar, conforme o caso.

 

Art. 9º – O relatório e o Plano Individual de Atendimento (PIA) devem ser apresentados em juízo até 05 (cinco) dias antes da audiência.

 

Art. 10º – Na data designada para a audiência, as manifestações dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público devem, preferencialmente, ser feitas de forma oral, visando maior celeridade nos procedimentos.

 

Art. 11º – Na mesma ocasião, será proferida decisão sobre a reavaliação da medida, devendo a Secretaria Judiciária cumprir os expedientes respectivos e alimentar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), conforme o artigo 4º do Provimento nº 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIME-SE.

 

Dra. Mabel Viana Maciel – Juíza de Direito

 

Dra. Alda Maria Holanda Leite – Juíza de Direito


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