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TRIBUNAL DE JUSTIÇA >> PORTARIA

Disponibilizada em:
08/02/2024 às 17h30m

Número do ato:
00270/2024
PORTARIA 00270/2024

Trata de recomendação sobre adoção de fluxo nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, firmada entre a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia-Geral da União e o Ministério do Trabalho e Previdência Social e convindo a realização imediata de perícia médica, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo;

CONSIDERANDO a nova redação do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, que em seu §7º, II, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022, diz que nas ações de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, e o fixado pelo STJ no Tema 1044, cuja tese é, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que “Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus”;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Ceará, conforme normativo próprio, dispõe de cadastro de profissionais e órgão técnicos ou científicos, intérpretes e/ou tradutores(as) para auxiliar os juízos nas demandas processuais, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do ofício nº 30/2023/COORD/EBI5/PGU/AGU, que propõe a “otimização do fluxo nas ações de benefícios previdenciários por incapacidade que demandem realização de perícia médica”,constante do Anexo Único desta Portaria;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que possibilitem dar vazão às demandas de perícia médica em processos judiciais,

RESOLVE:

1) RECOMENDAR aos (às) juízes(ízas) com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, o seguinte:

a) Considerem a possibilidade de já no despacho inicial determinar a realização de prova pericial médica, com a nomeação do(a) perito(a) médico(a) ou de órgão técnico ou científico especializado, observando o cadastro de peritos(as) e de órgãos técnicos ou científicos (credenciamento, convênio, termo de cooperação e afins) do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme normativos que regulam o tema.

b) Com isso, fixem os honorários periciais à vista da tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº 2534/2022 – Presidência ou outra que a substitua https://www.tjce.jus.br/credenciamento-peritos/resolucoes-e-portarias/), a serem suportados e antecipados pela autarquia nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, devendo, contudo, na hipótese de haver sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários, adiantados pelo INSS, recaírem sobre o Estado (entendimento pacificado do STJ, AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012).

c) Determinem a intimação do(a) perito(a) ou do órgão técnico ou científico designado(a), pelos meios de comunicações mais ágeis e efetivos possíveis, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo, fixando o prazo de entrega em até 60 (sessenta) dias após sua realização.

d) Aceito o encargo pelo(a) perito(a), determine a intimação da parte promovida (INSS) para recolher os honorários periciais, já fixados, à vista da tabela de valores de honorários do TJCE (Portaria nº 2534/2022 – Presidência ou outra que a substitua https://www.tjce.jus.br/credenciamento-peritos/resolucoes-e-portarias/), a serem depositados em conta judicial, atrelada ao feito, bem como para que, querendo, indique assistente técnico, considerando que os quesitos periciais já estão formulados no anexo do Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, Anexo Único deste normativo. Nessa ocasião, considerem determinar a juntada dos dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa.

e) Formulem, igualmente no despacho inicial, os quesitos gerais e específicos que entender necessários, adotando os sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e/ou na Recomendação Conjunta nº 01/2015 e no CPC.

f) Determinem a intimação da parte autora para, querendo, formular quesitos e/ou indicar assistente técnico(a), em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, I a III, do CPC.

g) Efetivado o recolhimento dos honorários perícias e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tal, determinem a intimação do(a) perito(a) ou do órgão técnico ou científico para indicação de dia, hora e local, em prévio ajuste com a vara, para realização da(s) perícia(s), preferencialmente em regime concentrado, incumbindo a secretaria de providenciar a comunicação do agendamento às partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as), a fim de possibilitar a realização efetiva da perícia.

h) Com a juntada do(s) laudo(s) aos autos, determinem a expedição do alvará em favor do(a) perito(a) ou do órgão técnico ou científico, para levantamento dos honorários respectivos, e, após, a citação da parte promovida (INSS) para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerem a possibilidade de improcedência do pedido, mediante a manifestação prévia da parte autora, se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo for a mesma da realizada pela via administrativa.

i) Havendo proposta de acordo, determinem a intimação da parte autora para se manifestar a respeito e, se aceita a proposta, homologuem o acordo por sentença. Cogitem, ainda, se for o caso, a realização de audiências concentradas de conciliação, senão, deem prosseguimento ao feito à impugnação.

j) Determinem que a parte promovida (INSS), junto à contestação, apresente cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) referente(s) ao benefício pleiteado pela parte autora, caso ainda não tenha sido lançado aos autos. Ademais, considerem que não obstante o art. 334 do CPC imponha a designação de audiência de conciliação e mediação, antecedendo a citação e a instrução processual, diante da adoção das medidas estabelecidas na Recomendação Conjunta, referido ato poderá restar prejudicado.

l) Para os processos em curso, em que já tenha havido despacho inicial ou outros atos, porém pendente a perícia médica, considerem aplicar, no que couber, as recomendações previstas neste ato.

2) RECOMENDAR aos(às) Juízes(ízas) Diretores(as) de foro ou quem as vezes o faça:

a) Viabilizem local para a realização das perícias médicas, podendo ser externo aos recintos do Poder Judiciário, inclusive os disponibilizados pelos(as) próprios(as) peritos(as), órgãos técnicos ou científicos designados para a realização do ato pericial, mediante inspeção e ajuste prévios.

b) Organizem e regulamentem as datas, os horários e uso dos espaços destinados às perícias médicas no âmbito de sua jurisdição, a orientar às unidades que queiram realizar agendamento.

c) Organizem em funcionalidade do Microsft Teams calendário compartilhado de agendamento das perícias para evitar choque de horários entre as unidades da Comarca, podendo, para isso, contar com a colaboração da SETIN.

3) DETERMINAR à Secretaria Geral Judiciária que:

a) Organize “painel de disponibilidade”, constando datas e horários de disponibilidade, além dos contatos atualizados, dos(as) cadastrados(as) da área médica, com as suas especialidades, atuantes junto ao TJCE, disponibilizando-o às unidades judiciárias, “painel” esse que deverá ser atualizado regularmente.

b) Providencie a criação dos(as) modelos/matrizes de documentos dentro dos sistemas processuais para agilizar e facilitar a operacionalização dos despachos e expedientes.

4) DETERMINAR que a Secretaria de Administração do TJCE, mediante provocação, preste o apoio necessário às unidades judiciárias, em tempo razoável, na estruturação dos locais para a realização das perícias médicas.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, 08 de fevereiro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça  

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 270/2024

Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU

Quesitos

Fluxo

Recomendação Conjunta nº 01/2015 - CNJ/AGU/MTPS


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Anexos
Ofício 30.23 EBI PRF5 (3).pdf  Visualizar
ROL DE QUESITOS PATROCINADO (2).pdf  Visualizar
Fluxo de perícias médicas INSS (1).pdf  Visualizar
Recomendacao nr 1_2015_CNJ_AGU_MTPS.pdf  Visualizar