Leitura do Diário
Visualizar Matéria
Local de Publicação:
FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA >> PORTARIADisponibilizada em:
07/02/2024 às 17h17mNúmero do ato:
00001/2024PORTARIA 00001/2024
PORTARIA N° 01/2024 - DA COORDENAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
A Excelentíssima Senhora Dra. Mabel Viana Maciel, MMa. Juíza Coordenadora das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146 e 149, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990).
CONSIDERANDO que se aproximam os eventos e festas relacionados ao CARNAVAL 2024, que ocorrerá no período de 09 a 13 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO o ambiente e a natureza das festas carnavalescas que, apesar do apelo cultural, envolvem consumo de bebidas alcoólicas pelo público adulto e grande concentração de pessoas, com a possibilidade de tumultos;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o público infantojuvenil de qualquer situação de risco, inclusive exploração sexual e consumo de álcool e de substâncias entorpecentes;
CONSIDERANDO que a Constituição da Federal de 1988, no seu artigo 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, os direitos fundamentais da pessoa humana;
CONSIDERANDO ser de competência da autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em casas de diversões e espetáculos públicos, nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
RESOLVE:
Art. 1° – Permitir a entrada de crianças e adolescentes nos eventos relacionados ao “CARNAVAL 2024” que ocorrerão nos dias 09 a 13 de fevereiro de 2024, na Cidade Fortaleza, com as seguintes condições:
I – crianças até doze anos de idade incompletos poderão entrar e permanecer nos eventos carnavalescos, desde que acompanhados dos pais ou responsável.
II – adolescentes maiores de 12 anos e menores de 16 anos poderão entrar e permanecer nos eventos carnavalescos, desde que acompanhados dos pais ou responsável ou de acompanhante maior de 18 anos, com expressa autorização dos pais ou responsável.
III – adolescentes maiores de 16 anos poderão entrar e permanecer nos eventos carnavalescos desacompanhados.
Parágrafo único – a autorização de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser feita por escrito e estar acompanhada de cópia do documento de identificação dos pais ou responsável.
Art. 2° – Para os efeitos da presente portaria, consoante o disposto no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se:
I – criança: a pessoa até doze anos de idade incompletos.
II – adolescente: a pessoa entre doze e dezoito anos de idade.
III – responsável legal: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.
§ 1° – As crianças e adolescentes, seus pais, responsáveis legais e acompanhantes deverão sempre portar documento de identidade.
§ 2° – Os tutores, curadores e guardiães deverão sempre exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda.
Art. 3° – A autorização judicial regulamentada na presente portaria não diz respeito ao funcionamento de estabelecimentos ou à realização de eventos, festas ou espetáculos públicos, mas apenas à autorização de entrada e permanência de crianças e adolescentes no evento, festa ou espetáculo público especificado nesta Portaria.
Art. 4° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Mabel Viana Maciel
Juíza de Direito - Coordenadora