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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
01/08/2024 às 18h26mNúmero do ato:
00022/2024RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00022/2024
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 22/2024
Disciplina a expansão das atividades da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri), na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, que instituiu a Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau do Cariri (SEJUD/Cariri), como resultado da transformação da Secretaria Judiciária Regional de 1º Grau das Comarcas de Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha;
CONSIDERANDO a previsão do art. 7º, Parágrafo Único, do citado diploma legal, quanto à competência do Órgão Especial para estabelecer cronograma de expansão das atividades da SEJUD/Cariri, na linha do quanto normatizado no art. 9º, § 5º, da Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal de Justiça nº 05, de 23 de maio de 2024, que consolidou a nova estrutura administrativa e de cargos de provimento em comissão da SEJUD/Cariri, de modo a fazer face à ampliação do atendimento para outras comarcas da região;
CONSIDERANDO o plano de recomposição da força de trabalho de servidores cedidos, a abranger a ampliação da área de atuação da SEJUD/Cariri, possibilitando a gradual devolução de agentes públicos municipais postos à disposição do Poder Judiciário e sua substituição por servidores efetivos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o seguinte cronograma de expansão das atividades da SEJUD/Cariri:
I - 1ª Fase: Comarcas de Jardim, Mauriti, Brejo Santo e respectivas agregadas, com início previsto para agosto de 2024;
II - 2ª Fase: Comarcas de Araripe, Assaré, Campos Sales, Farias Brito, Nova Olinda e respectivas agregadas, com início previsto para novembro de 2024; e
III - 3ª Fase: Comarcas de Aurora, Barro, Caririaçu, Lavras da Mangabeira, Milagres, Missão Velha e respectivas agregadas, com início previsto para fevereiro de 2025.
Parágrafo único. O cumprimento do cronograma de que trata este artigo será acompanhado pela Presidência do Tribunal de Justiça, que editará ato regulamentar para fins de operacionalização das medidas necessárias à sua efetivação, podendo, inclusive, antecipar ou postergar as fases, termos iniciais e comarcas, observado o interesse da administração.
Art. 2º A ampliação das atividades da SEJUD/Cariri importará, na medida da implementação do cronograma fixado, em realocação da força de trabalho à disposição das unidades judiciárias, estabelecendo-se que cada uma passará a contar, para as atividades de gabinete, com a disponibilidade dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e de, pelo menos, 1 (um) técnico judiciário, 1 (um) analista judiciário e estagiários, na forma da distribuição de vagas do Programa de Estágio que vier a ser disciplinada, anualmente, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A força de trabalho que sobejar àquela fixada no caput, deve ser realocada em favor da SEJUD/Cariri, por via de remoção voluntária ou de designação por prazo determinado, sujeita à renovação.
Art. 3º Os servidores ocupantes de cargos efetivos que venham a ser designados para atuação, com prejuízo de suas atribuições de origem, junto à SEJUD/Cariri, ficarão subordinados às orientações, metas de desempenho e controle de frequência fixados pela supervisão da Secretaria Regional, admitindo-se, na forma da legislação específica, o cumprimento das atividades em regime de teletrabalho.
Art. 4º A Presidência do Tribunal de Justiça velará para que a ampliação das atividades da SEJUD/Cariri não acarrete prejuízos à estrutura de atendimento das respectivas unidades judiciárias, atuando para que, tanto quanto possível, a expansão ocorra de modo simultâneo à implantação das Centrais de Atendimento Judicial (CAJ’s).
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão as providências necessárias à implantação e/ou alteração de fluxos nos sistemas processuais em razão da expansão da SEJUD/Cariri.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocado)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)