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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
01/08/2024 às 17h52m

Número do ato:
00009/2024
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00009/2024

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 09/2024

Dispõe sobre a instalação do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, que institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;

CONSIDERANDO a criação do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos (NRCI), na forma do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, para o fim de racionalizar a demanda do 4º Núcleo, sediado na cidade de Caucaia e cuja jurisdição se revela excessivamente extensa, importando numa demanda acentuada;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º e o art. 4º, § 1º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, passam a vigorar acrescidos de inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 1º……………………………………………………………………………..

VII - 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Maracanaú.”

“Art. 4º……………………………………………………………………………..

§ 1º………………………………………………………………………………

VIII - 2 (dois ou duas) juízes (as) do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um (a) titular e um(a) auxiliar privativo(a).

Art. 2º O 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos será instalado mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional.

Parágrafo único. A redistribuição processual a ser realizada pelo 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.

Art. 3º Até que sobrevenha a efetiva implantação do 7º NRCI, mantém-se plena a competência do 4º NRCI quanto à circunscrição delimitada na forma da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, com redação dada pela Resolução-TJCE nº 13, de 29 de setembro de 2022.

Art. 4º A partir da implantação do 7º NRCI, o Anexo Único da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, passará a vigorar da seguinte forma:

 

Núcleo

Sede

Municípios

Juazeiro do Norte

Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Potengi, Tarrafas, Santana do Cariri, Penaforte, Porteiras e Salitre

Iguatu

Acopiara, Aiuaba, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribe, Jucás, Milhã, Mombaça, Orós, Pereiro, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Senador Pompeu, Solonópole, Umari e Várzea Alegre.

Quixadá

Alto Santo, Aracoiaba, Potiretama, Banabuiú, Baturité, Canindé, Capistrano, Choró, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Ocara, Palhano, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.

Caucaia

Apuiarés, Aratuba, Caridade, Caucaia, General Sampaio, Guaramiranga, Maranguape, Mulungu, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pacoti, Palmácia, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.

Sobral

Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Carnaubal, Cariré, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Irauçuba, Jijoca de Jericoacoara, Massapê, Marco, Martinópole, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.

Crateús

Ararendá, Arneiroz, Boa Viagem, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Madalena, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra Branca, Poranga, Tamboril, Tauá e Quiterianópolis.

Maracanaú

Acarape, Aquiraz, Aracati, Barreira, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Eusébio, Fortim, Guaiúba, Horizonte, Icapuí, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaruana, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e Redenção.

Art. 5º O 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos contará com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024: 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4; 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.

Art. 6º A lotação de outros cargos de provimento efetivo no 7º NRCI será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte.

Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça procederá às necessárias adequações da escala de plantão judiciário do 4º NRCI, em vista da instalação do 7º Núcleo, dando-lhe publicidade na forma da legislação pertinente.

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas circunscrições ora fixadas.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 10. Os Anexos Únicos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 04, de 7 de março de 2024, e nº 05, de 23 de maio de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes retificações quanto à estrutura de pessoal das Varas:

EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 07 DE MARÇO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017

VARAS

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL

231

DAE-4

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

110

DAE-5

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL

64

DAE-6

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL

40

DAJ-1

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

5

DAJ-2

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

403

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

340

DAJ-4

SUBTOTAL

1193

EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017

VARAS

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL

234

DAE-4

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

110

DAE-5

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL

60

DAE-6

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL

40

DAJ-1

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

5

DAJ-2

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

402

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

552

DAJ-4

SUBTOTAL

1403

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. Jose Tarcilio Souza da Silva

Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior

 

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