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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
01/08/2024 às 17h52mNúmero do ato:
00009/2024RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00009/2024
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 09/2024
Dispõe sobre a instalação do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, na forma da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,
CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, que institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;
CONSIDERANDO a criação do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos (NRCI), na forma do art. 2º, da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, para o fim de racionalizar a demanda do 4º Núcleo, sediado na cidade de Caucaia e cuja jurisdição se revela excessivamente extensa, importando numa demanda acentuada;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º e o art. 4º, § 1º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, passam a vigorar acrescidos de inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 1º……………………………………………………………………………..
VII - 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Maracanaú.”
“Art. 4º……………………………………………………………………………..
§ 1º………………………………………………………………………………
VIII - 2 (dois ou duas) juízes (as) do 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um (a) titular e um(a) auxiliar privativo(a).
Art. 2º O 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos será instalado mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional.
Parágrafo único. A redistribuição processual a ser realizada pelo 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.
Art. 3º Até que sobrevenha a efetiva implantação do 7º NRCI, mantém-se plena a competência do 4º NRCI quanto à circunscrição delimitada na forma da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, com redação dada pela Resolução-TJCE nº 13, de 29 de setembro de 2022.
Art. 4º A partir da implantação do 7º NRCI, o Anexo Único da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, passará a vigorar da seguinte forma:
Núcleo |
Sede |
Municípios |
1º |
Juazeiro do Norte |
Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Potengi, Tarrafas, Santana do Cariri, Penaforte, Porteiras e Salitre |
2º |
Iguatu |
Acopiara, Aiuaba, Baixio, Cariús, Catarina, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribe, Jucás, Milhã, Mombaça, Orós, Pereiro, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Senador Pompeu, Solonópole, Umari e Várzea Alegre. |
3º |
Quixadá |
Alto Santo, Aracoiaba, Potiretama, Banabuiú, Baturité, Canindé, Capistrano, Choró, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Ocara, Palhano, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte. |
4º |
Caucaia |
Apuiarés, Aratuba, Caridade, Caucaia, General Sampaio, Guaramiranga, Maranguape, Mulungu, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pacoti, Palmácia, Pentecoste, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama. |
5º |
Sobral |
Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Carnaubal, Cariré, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Irauçuba, Jijoca de Jericoacoara, Massapê, Marco, Martinópole, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará. |
6º |
Crateús |
Ararendá, Arneiroz, Boa Viagem, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Madalena, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra Branca, Poranga, Tamboril, Tauá e Quiterianópolis. |
7º |
Maracanaú |
Acarape, Aquiraz, Aracati, Barreira, Beberibe, Cascavel, Chorozinho, Eusébio, Fortim, Guaiúba, Horizonte, Icapuí, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaruana, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e Redenção. |
Art. 5º O 7º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos contará com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, criados pela Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024: 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; 1 (um) cargo em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4; 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01; e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01.
Art. 6º A lotação de outros cargos de provimento efetivo no 7º NRCI será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte.
Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça procederá às necessárias adequações da escala de plantão judiciário do 4º NRCI, em vista da instalação do 7º Núcleo, dando-lhe publicidade na forma da legislação pertinente.
Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas circunscrições ora fixadas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 10. Os Anexos Únicos das Resoluções do Tribunal de Justiça nº 04, de 7 de março de 2024, e nº 05, de 23 de maio de 2024, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes retificações quanto à estrutura de pessoal das Varas:
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 04, DE 07 DE MARÇO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017
VARAS |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL |
231 |
DAE-4 |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
110 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL |
64 |
DAE-6 |
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
40 |
DAJ-1 |
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
5 |
DAJ-2 |
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
403 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
340 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
1193 |
EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE MAIO DE 2024, QUE ATUALIZA O ANEXO II DA LEI Nº 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017
VARAS |
||
CARGOS EM COMISSÃO |
QUANT. |
SIMBOLOGIA |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL |
234 |
DAE-4 |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
110 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL |
60 |
DAE-6 |
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL |
40 |
DAJ-1 |
CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
5 |
DAJ-2 |
DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE |
402 |
DAE-5 |
ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
552 |
DAJ-4 |
SUBTOTAL |
1403 |
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inacio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior