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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DOS SECRETÁRIOS E OUTROS >> PORTARIADisponibilizada em:
26/07/2024 às 16h24mNúmero do ato:
00001/2024PORTARIA 00001/2024
PORTARIA N. 01/2024-CES/CE
Institui, no âmbito do Comitê Estadual de Saúde do Ceará, seu respectivo Plano Estadual para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, no âmbito do Estado do Ceará.
O COORDENADOR DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CES/CE), no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 107, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário (Fonajus), para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, e determinou a criação de comitês executivos estaduais, como instâncias adequadas para capilarizar o funcionamento do Fórum e encaminhar soluções que visem a melhor forma de prestação jurisdicional em área tão sensível;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 31/2010, sobretudo no que diz respeito à adoção de medidas sobre o número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais
CONSIDERANDO o funcionamento do Comitê Estadual da Saúde do Ceará desde 12 de abril de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, que orienta os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e os Tribunais Regionais Federais a criarem e a manterem, no âmbito de sua jurisdição, Comitês Estaduais de Saúde, posteriormente reestruturados pela Resolução do CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021;
CONSIDERANDO o art. 6º da Resolução CNJ nº 530/2023, que dispõe que os Comitês Estaduais do Fonajus estabelecerão, em prazo a ser firmado pelo Comitê Executivo Nacional do Fonajus, seus respectivos Planos Estaduais ou Distrital, observadas as diretrizes e objetivos previstos nesta Resolução e o rol de atribuições disposto na Resolução CNJ nº 388/2021;
CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na Reunião Ordinária do Comitê Estadual de Saúde do Ceará, realizada em 3 de maio de 2024, na qual foi discutido e aprovado o presente Plano;
CONSIDERANDO que a judicialização da saúde envolve questões complexas que exigem a adoção de medidas que visem proporcionar qualificação das demandas,
RESOLVE:
Art.1º Instituir, na forma do Anexo Único, desta Portaria o Plano Estadual do Comitê Estadual de Saúde do Ceará, conforme estabelece a Resolução nº 530 de 10 de novembro de 2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º Tornar público, na forma do Anexo Único desta Portaria, o Plano Estadual cearense para execução da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, encontrado no Anexo Único desta Portaria e que foi discutido e aprovado na Reunião Ordinária do Comitê Estadual da Saúde do Ceará, realizada em 3 de maio de 2024.
Parágrafo único. O Plano Estadual cearense observa as diretrizes e os objetivos previstos da Resolução CNJ nº 530, de 10 de novembro de 2023.
Art. 2º Adequar o referido Plano aos princípios e diretrizes que norteiam a Política Judiciária adequada a Demandas de Assistência à Saúde:
I – garantia do acesso à justiça;
II – unificação de diretrizes e descentralização gerencial entre os entes e órgãos competentes;
III – cooperação e atuação interinstitucional para a promoção da resolução de demandas de assistência à saúde;
IV – especialização da estrutura judiciária e contínua capacitação e aperfeiçoamento funcional;
V – apoio técnico-científico especializado necessário à tomada de decisão no âmbito judicial;
VI – otimização da administração judiciária e de rotinas processuais, e o estímulo à aplicação de soluções de tecnologia da informação e de metodologias inovadoras de gestão;
VII – atuação colaborativa, em parceria intersetorial com órgãos e entes competentes, para o aprimoramento no que couber, sobre a prestação do serviço de saúde;
VIII – acompanhamento contínuo estatístico das ações judiciais de saúde e incentivo à pesquisa judiciária;
IX – colaboração dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Saúde do Ceará:
I – estimular mediação e conciliação nas demandas de saúde – processual e pré-processual, métodos consensuais de solução de conflitos em demandas sobre o direito à saúde;
II – simplificar, agilizar e reduzir as demandas de judicialização na saúde;
III – divulgar Informação de forma integrada entre instituições sobre demandas extrajudiciais;
IV – reduzir o acervo de demandas judicializadas envolvendo direito à saúde;
V – realizar atendimento especializado e consensual das controvérsias trazidas e incremento do quantitativo de acordos homologados;
VI – criar unidade especializada em matéria de saúde suplementar, com trâmite 100% digital;
VII – descentralizar atuação do Comitê Estadual de Saúde;
VIII – fortalecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando o cumprimento da legislação sanitária, redução da judicialização e desenvolvimento de resolução adequada de litígios;
IX – promover capacitação em direito de saúde (SUS, Saúde Complementar, eNatJus etc) para magistrados, servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, membros da advocacia e demais operadores do direito;
X – divulgar conhecimentos sobre às políticas de saúde aos profissionais com atuação na área do Direito e população do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO COORDENADOR DO COMITÊ ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CES/CE), em Fortaleza, aos 26 dias de julho de 2024.
Bruno Gomes Benigno Sobral
Coordenador do Comitê Estadual de Saúde do Ceará
Anexos | |
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Plano de ações - Comitê Estadual da Saúde_Revisado_17.05.2024.pdf | Visualizar |