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COMARCAS DO INTERIOR >> PORTARIA

Disponibilizada em:
05/02/2024 às 14h54m

Número do ato:
00001/2024
PORTARIA 00001/2024

PORTARIA Nº 01/2024

 

 

O Dr. Marco Aurélio Monteiro, Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Paracuru, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos do artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990)

 

 

CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei nº 8.069/90, de 13 de junho 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), e;

CONSIDERANDO que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias;

CONSIDERANDO que por ocasião do período carnavalesco são realizados inúmeros bailes e eventos, com potenciais situações de risco para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas específicas com relação à entrada e permanência de crianças e adolescentes nos locais que realizem bailes carnavalescos e espetáculos congêneres, bem como suas participações nos desfiles de carnaval do ano 2023;

 

RESOLVE:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se responsável legal, as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor. O curador ou o guardião legal.

 

Art. 2º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se parentes até o 3º grau: os avos, irmãos e tios, desde que maiores de 18 (dezoito) anos e comprovada documentalmente esta qualidade.

 

Art. 3º Para os efeitos da presente Portaria, consideram-se acompanhantes a pessoa maior de 18 (dezoito) anos de idade que porte autorização por escrito, assinada pelo responsável legal (art. 1º), e que junto com a autorização esteja anexada cópia do documento de identidade de quem estará autorizado.

 

§ 1º As crianças e os adolescentes deverão obrigatoriamente portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada, enquanto seus pais, responsáveis legais ou acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade, bem como os tutores, curadores e guardiães deverão também exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela, curatela ou guarda, os quais deverão ser apresentadas aos Agentes de Proteção quando solicitados, para fins de averiguação de regularidade do acompanhamento.

CAPITULO II

NORMAS APLICÁVEIS AOS BLOCOS, BANDAS, AGREMIAÇÕES E SIMILARES

 

Art. 4º. Fica expressamente proibida em crianças e adolescentes, a utilização de qualquer objetos, vestuários ou adereços de fantasias capaz de oferecer riscos à integridade física dos participantes, bem como que atentem contra sua dignidade ou que ofendam a moral ou o pudor atinente às suas idades.

 

Paragrafo único – As proibições previstas neste artigo vigorarão ainda que as crianças ou os adolescentes estejam acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

 

Art. 5º. Durante a concentração e a dispersão dos blocos, bandas e brincadeiras organizadas, deverão ser observados todos os procedimentos de segurança quanto ao trato de crianças e adolescentes, cuidando-se para que sejam evitadas quaisquer formas de riscos.

 

Art. 6º. Antes do início da apresentação de cada brincadeira, deverá ser designado um representante da agremiação junto aos Agentes de Proteção para facilitação de seu trabalho no sentido de cumprimento das regras desta Portaria.

 

Art. 7º. Fica autorizada ao Departamento de Agentes de Proteção desta Vara única a realizar fiscalização periódica nos locais onde serão realizados eventos, festas, ensaios, concentrações e apresentações de grupos ou brincadeiras carnavalescas, garantido o livre acesso aos Agentes de Proteção desta Vara a todos os locais necessários ao exercício de suas funções.

 

CAPITULO III

DO ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM LOCAIS QUE SE REALIZAM FESTAS E EVENTOS CARNAVALESCOS

 

Art. 8º. O acesso e permanência de crianças e adolescentes em locais que se realizem festas, apresentações e eventos carnavalescos, tais como, vias e logradouros públicos, clubes, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos similares abertos ao público e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 9º. Fica expressamente proibida a entrada, permanência e/ou participação de crianças menores de 12 (doze) anos de idade, nos eventos citados no artigo anterior, após às 20h:00min, ainda que acompanhados dos pais ou representantes legais;

 

Art. 10º. Fica expressamente proibida a entrada, permanência e/ou participação de adolescentes de 12 (doze) anos até 16 (dezesseis) anos incompletos, nos eventos citados no art. 8º, após às 00:00hs, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis;

 

Art. 11º. Fica integralmente autorizada a entrada, permanência e/ou participação de adolescentes acima de 16 (dezesseis) anos até 18 (dezoito) anos incompletos, nos eventos citados no artigo 8º, mediante autorização ou termo de responsabilidade os pais ou responsáveis.

 

Art. 12º. Fica expressamente proibida a entrada, permanência e participação de crianças ou adolescentes, acompanhados ou não, em locais de apresentação de festas ou eventos carnavalescos que utilizem músicas que exaltem a violência, o erotismo, a pornografia ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica.

Art. 13º. Nenhuma criança ou adolescente, ainda que acompanhados dos pais ou responsáveis legais, poderá ficar em cima de trio elétrico, paredão, carro de som ou qualquer veículo que sirva de som musical.

Art. 14º. Crianças ou adolescentes, para entrar e permanecer nos locais previstos no art. 8º desta Portaria, deverão obrigatoriamente portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os quais deverão ser apresentadas aos Agentes de Proteção, quando solicitados, bem como seus acompanhantes, quando for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal.

 

Art. 15º. Os responsáveis ou organizadores pelos eventos de que trata o artigo 8º desta Portaria, com ou sem cobrança de ingressos, cuidarão para que o acesso e permanência de crianças ou adolescentes no interior de suas dependências se dêem somente com a apresentação de documentos hábil de comprovação de identidade, bem como de autorização expressa dos pais, nos casos em que esta Portaria exigir.

 

Art. 16º. Fica dispensada a expedição de alvará judicial para festas carnavalescas infanto-juvenis, com termino previsto para as 24:00hs, desde que as crianças ou adolescentes estejam acompanhados de seus pais, responsáveis legais, parentes até o 3º grau ou terceiro maior de idade e expressamente autorizado por aqueles.

 

Art. 17º. Excetuam-se das restrições dos artigos anteriores, as festas ou eventos carnavalescos de cunho familiar, assim como festividades ou brincadeiras promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo dos pais ou responsáveis legais.

 

Art. 18º. Em qualquer das hipóteses de que trata a presente Portaria, é expressamente proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 19º. As crianças e adolescentes encontrados em locais indevidos, que estiverem impedidos de participar dos festejos carnavalescos em razão da idade ou condição pessoal, serão imediatamente retirados do local e encaminhados á sede do Juizado da Infância ou aos responsáveis legais, mediante ação conjunta da Divisão de Agentes de Proteção, Conselho Tutelar e Secretaria de Assistência Social, que adotarão as providências necessárias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa ou penal dos estabelecimentos e dos pais ou responsáveis legais.

 

CAPITULO IV

DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS, PROMOTORES OU ORGANIZADORES, ONDE SERÃO REALIZADAS FESTAS, DESFILES E EVENTOS CARNAVALESCOS OU SIMILARES

 

Art.20º. Para fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta Portaria, consideram-se solidariamente responsáveis:

 

I – em relação aos grupos ou agremiações folclóricas, brincadeiras e danças carnavalescas, os proprietários, diretores, dirigentes, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais;

 

II – em relação aos locais, estabelecimentos, bares, barracas de festas onde haja a entrada e/ ou permanência e crianças e adolescentes, o proprietário, gerente, o promotor ou organizador do evento, funcionário e empregados a qualquer título;

III – em relação aos estabelecimentos, bares, barracas, arraiais carnavalescos e locais que se realizem festas ou eventos carnavalescos em que há venda, consumo, fornecimento ainda que gratuito ou entrega a qualquer título ou de qualquer forma de produto cuja venda, fornecimento ou entrega a crianças e adolescentes, o proprietário, gerente, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, ainda que eventuais.

 

Art. 21º. Para os fins de responsabilização administrativa pela inobservância do disposto nesta Portaria, consideram-se responsáveis as pessoas elencadas nos arts. 1º, 2º, e 3º desta Portaria, bem como aquela em que a criança ou adolescente estiver acompanhado no momento da ocorrência da infração.

 

Art. 22º. É de responsabilidade dos organizadores ou promotores de eventos, realizarem um rigoroso controle de acesso e permanência de crianças e adolescentes aos respectivos locais de diversão, nos termos desta Portaria.

 

Art. 23º. Ficam os proprietários, organizadores ou promotores de festas e eventos carnavalescos, barracas e bares, responsáveis pela fiscalização quanto à proibição de vender, fornecer ou servi bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade no interior do estabelecimento, ainda que seja por terceiros, afixando, obrigatoriamente, em local visível ao público, cartazes alertando desta proibição e mencionando que o fato constitui crime.

 

Art. 24º. Havendo a constatação da venda, consumo ou fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos de idade, o evento será suspenso, as bebidas apreendidas, as pessoas envolvidas conduzidas até a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis, e o estabelecimento, barraca ou evento, autuado administrativamente por infração prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis.

 

CAPITULO V

AS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

 

Art. 25º. Cabe aos Agentes de Proteção;

 

I – exercer estrita fiscalização, mediante apresentação de identificação funcional, sobre qualquer forma de negligência, exploração, inclusive laboral, violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra crianças e adolescentes, podendo desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços do complexo estrutural destinado à realização do evento;

 

II – lavrar o competente Auto de Infração na hipótese de descumprimento da presente Portaria, assim como na constatação de infrações administrativas, nos termos do art. 194 da lei 8.069/1990;

 

III- solicitar, quando necessário, a intervenção de agentes público, em especial policiais civis e militares, para garantia do cumprimento de suas atividades, ressaltando a necessidade, no interesse do serviço público, dá mais estreita

cooperação com o Poder Judiciário.

 

Art. 26º. Os proprietários, responsáveis, servidores, promotores dos eventos, pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes de crianças ou adolescentes, como o público de modo geral, deverão prestar todo o apoio aos Agentes de Proteção do Juizado da Infância e Juventude, e as autoridades objetivando o estrito cumprimento da presente Portaria e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da população infanto-juvenil.

 

Parágrafo único – Impedir ou embaraçar a ação da autoridade judiciaria, Agentes de Proteção, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público, no exercício de suas funções de fiscalização do cumprimento das normas de proteção à criança ou adolescente, insertas nesta Portaria, constitui o crime tipificado no art. 236 do ECA, sujeitando-se o infrator a pena de detenção de seis meses a dois anos.

 

Art. 27º. Os Agente de Proteção desta Vara Única deverão adotar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Portaria, enfocando que a eventual falta dos agentes convocados será considerada de natureza gravíssima.

 

Art. 26º. O descumprimento ou inobservância da presente Portaria, em quaisquer dos seus termos, seja por omissão ou negligência, ou por conduta dolosa ou culposa, ensejará aos responsáveis a lavratura do auto de infração administrativa por lesão aos preceitos insertos nos arts. 70 a 75 c/c art. 149 e tipificados nos arts. 245 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras medidas nas esferas cíveis e penais.

 

Art. 28º. Os casos omissos ou dúvidas serão resolvidas pelo Juiz desta Vara Judicial.

 

Art. 29º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Encaminhem-se cópia da presente Portaria ao Presidente (a) do Tribuna de Justiça, ao Corregedor (a) Geral de Justiça, ao representante do Ministério Público, a Seccional da Ordem dos Brasil, a Prefeitura Municipal de Paracuru, a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Trânsito, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, ao Conselho Tutelar, ao Juizado da Infância e Juventude, a Polícia Civil e a Polícia Militar.

 

Paracuru/CE

 

Data e Assinatura Eletrônica


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Anexos
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