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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
13/06/2024 às 18h40m

Número do ato:
00015/2024
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00015/2024

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2024

Estabelece a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras provincias.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 13 de junho de 2024,

CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de contratar suas obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública, em conformidade com os princípios estatuídos no art. 37, inciso XXI, da Constituão Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública;

CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, conforme dispõe a Resolução CNJ nº 296/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que trata da política de sustentabilidade do Poder Judiciário, bem como as alterações sofridas pelo normativo, em virtude da Resolução CNJ nº 550, de 3 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 07/2021, de 18 de fevereiro de 2021, do Ceará, que institui o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE) para os anos de 2021 a 2030;

CONSIDERANDO que a Política de Governança das Contratações Públicas no PJCE foi instituída e regulamentada pela Resolução do Órgão Especial nº 24/2021, de 9 de setembro de 2021, que carece de atualização e, oportunamente, de reestruturação;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º Instituir a Política de Governança das Contratações Públicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará (PJCE), dispondo sobre prinpios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.

Parágrafo único. Os órgãos do PJCE, segundo os seus respectivos níveis de decisão e a natureza de suas atribuições, conforme enunciadas pela Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017 (DOE 06.04.17), devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste instrumento normativo e na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020 (DJe/CNJ 15.10.20), alinhados com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e com o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará vigentes.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Alta Administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização;

II – Contratação Compartilhada: é a aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando a fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país;

III – Contratação Eletrônica: contratação pública realizada mediante a integração de tecnologias digitais nas etapas de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e/ou gestão contratual;

IV – Critérios de Sustentabilidade: métodos utilizados para a avaliação e a especificação de bens, materiais, serviços e obras em função dos seus impactos ambientais, sociais, culturais e econômicos, no mínimo;

V – Desenvolvimento Nacional Sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;

VI – Estrutura: maneira como estão divididas a responsabilidade e a autoridade em uma organização para a consecução de seus objetivos;

VII – Gestão de Contratações: entendida em sentido amplo, é diferente da etapa do processo de trabalho para gestão de contratos; compreende as estruturas responsáveis pelo planejamento, execução e controles relacionados às etapas do macroprocesso de contratações; a gestão é a função responsável por planejar a forma mais adequada de implementar as diretrizes estabelecidas, executar os planos e fazer o controle de indicadores e riscos;

VIII – Área de Gestão de Contratações: trata-se do setor da organização, podendo ser mais de um, responsável pela coordenação e/ou execução e controle das etapas do macroprocesso de contratação, tais como: fornecer apoio técnico aos demais gestores responsáveis por etapas do macroprocesso de contratação, na execução das atividades a eles atribuídas; coordenar a gestão de riscos no macroprocesso de trabalho de contratação; gerenciar e executar procedimentos licitatórios; avaliar a adequação de termos de referência e de projetos básicos; avaliar conformidade de pesquisas de preços; definir modalidade de licitação adequada; coordenar a elaboração de contratos e de termos aditivos; evitar a restrição indevida de competitividade dos certames; acompanhar prazos de validade de contratos e alterações contratuais; acompanhar o cronograma de contratações; e validar processos licitatórios;

IX – Gestão de Riscos das Contratações: trata-se de gerenciar os riscos que possam impactar negativamente o alcance dos objetivos definidos pela organização para as contratações; contempla, além do gerenciamento dos riscos relacionados às contratações específicas, a gestão dos riscos relacionados ao macroprocesso de trabalho de contratações, que são aqueles que podem impactar negativamente os processos de trabalho definidos pela organização para o planejamento de cada uma das contratações, a seleção dos fornecedores e a gestão dos contratos; o objetivo é identificar riscos, classificá-los pela sua relevância e estabelecer controles internos para aqueles que devam ser reduzidos, de modo que é trabalho essencial para aperfeiçoar o macroprocesso de contratação, garantindo que os objetivos da organização sejam alcançados;

X – Gestão por Competências: práticas integradas de gestão de pessoas, fundamentadas pela identificação, gerenciamento e alinhamento das competências em seus diferentes níveis, de forma a agregar valor à visão, à missão e aos objetivos da organização;

XI – Governança das Contratações Públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, objetivando que as aquisições agreguem valor ao negócio do órgão, com riscos aceitáveis;

XII – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social, através da realização de novos produtos, serviços ou processos, que resulte em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, nos termos do art. 2º, IV, da Lei nº 10.793/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.243/2016;

XIII – Integridade: refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público;

XIV – Macroprocesso de Contratação: é o agrupamento dos processos de trabalho de planejamento de cada uma das contratações, seleção de fornecedores e gestão de contratos;

XV – Melhoria Contínua: processo organizado, planejado e sistêmico de caráter contínuo, visando à inovação disruptiva e/ou incremental para melhoria do desempenho dos processos e das unidades organizacionais;

XVI – Órgãos do Poder Judiciário: os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal; o Conselho Nacional de Justiça (CNJ); o Conselho da Justiça Federal (CJF); e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);

XVII – Plano Anual de Contratações – PAC: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos, contendo todas as compras e as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, inclusive obras, serviços de engenharia e contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações;

XVIII – Plano de Logística Sustentável – PLS: instrumento de governança, vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, que considera objetivos e ações referentes a critérios e a práticas de sustentabilidade;

XIX – Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC): plano no qual estarão previstas as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações; nele devem estar especificados os controles de segurança que precisam ser implementados, os responsáveis, os prazos e os recursos alocados;

XX – Processo de Trabalho para Gestão de Contratos: etapa que compõe o macroprocesso de contratação, recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação; nessa fase, tendo recebido delegação formal por meio do instrumento contratual, a área responsável assume o gerenciamento da execução do contrato de prestação de serviços, de modo a garantir que os resultados e os benefícios pretendidos sejam alcançados, dentro dos custos previstos, ou seja, garantir a eficácia, a eficiência, a efetividade e a economicidade do contrato;

XXI – Programa de Integridade: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e de atos de corrupção;

XXII – Risco: é o efeito da incerteza nos objetivos, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto – positivo ou negativo, caso ele ocorra;

XXIII – Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, exclusivamente por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras comuns e à aquisição e locação de bens para contratações futuras; e

XXIV – Visual law: subárea do Legal Design que utiliza elementos visuais, com o propósito de tornar o Direito mais claro e compreensível, tais como: imagens, infográficos e fluxogramas.

Art. 3º A Política de Governança das Contratações Públicas do PJCE rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência e do interesse blico, bem como pelos demais princípios constitucionais e legais previstos em atos normativos correlatos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 4º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará devem observar as seguintes diretrizes gerais:

I promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustenvel Agenda 2030;

II transparência dos procedimentos e dos resultados;

III fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;

IV aprimoramento da interação com o mercado fornecedor para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando-se tratamento isonômico, bem como a justa competição;

V fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico dos órgãos às leis orçamentárias;

VI estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;

VII promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

VIII instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;

IX – promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e

X – fomento à acessibilidade e à inclusão.

Art. 5º o funções da Governança das Contratações Públicas do PJCE:

I assegurar que as diretrizes gerais arroladas no art. 4º estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

II garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;

III – promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e

IV promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º o considerados instrumentos de Governança em Contratações Públicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dentre outros:

Io Plano de Logística Sustentável;

IIo Plano Anual de Contratações;

IIIo Plano Anual de Capacitação;

IVo Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratações (PTRMC), observado o disposto no inciso IV do art. 27, desta Resolução.

V – os Manuais de Contratação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizados em canal institucional próprio, conforme lista não taxativa abaixo disposta:

a) Manual de Planejamento de Contratações;

b) Manual de Licitações;

c) Manual de Contratações Diretas;

d) Manual de Pesquisa de Preços;

e) Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Geral;

f) Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra (DEMO);

g) Manual de Gestão de Ata de Registro de Preços;

h) Manual para Aplicação de Penalidades;

I) Manual de Contratações Sustentáveis.

VI – as Minutas de Artefatos Padronizados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponibilizados em canal institucional próprio, conforme lista não taxativa abaixo disposta:

a) Capacitação;

b) Compras eventuais;

c) Compras ordinárias por sistema de registro de preços (SRP);

d) Contratação de tecnologia de informação;

e) Serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;

f) Serviços continuados variáveis por demanda, sem dedicação exclusiva de mão de obra; e

g) Obras e serviços de engenharia.

§ 1º Os instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o Plano Estratégico do PJCE e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias deste Poder.

§ 2º Am dos planos previstos neste Capítulo, são considerados instrumentos de governança orientadores das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras, estabelecidos em normativos do CNJ relativos à maria.

§ 3º Os instrumentos de governança previstos neste artigo devem ser rigorosamente seguidos para realização de qualquer contratação no Poder Judiciário cearense.

Seção I

Do Plano de Logística Sustentável

Art. 7º O Poder Judiciário do Estado do Ceará deve elaborar e implementar Plano de Logística Sustentável (PLS), de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ nº 400/2021 e suas atualizações.

Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do TJCE, de modo a subsidiar a implementação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração.

Art. 8º O PLS deverá manter-se em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento de estratégia do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução.

Art. 9º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do Poder Judiciário do Estado do Ceará, observado o disposto no art. 30, desta Resolução.

Seção II

Do Plano Anual de Contratações

Art. 10. O Poder Judiciário do Estado do Ceará deverá elaborar, anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar do Plano Anual de Contratações (PAC) e publicá-la até o dia 30 de outubro, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, soluções em tecnologia da informação, bens e serviços que pretenda contratar ou prorrogar no exercício subsequente.

Art. 11. O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

Io código de item;

IIa unidade requisitante do item;

IIIa quantidade a ser adquirida ou contratada;

IVa descrição sucinta do objeto;

Va justificativa para a necessidade da aquisão ou contratação;

VIa estimativa preliminar do valor;

VIIo grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e

VIIIa data estimada para a compra ou a contratação.

Parágrafo único. O código mencionado no inciso I seguirá o padrão adotado pelo TJCE, podendo, na medida do possível, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Servos do Governo Federal.

Art. 12. Na elaboração do PAC, cada gestor(a) responsável por uma Secretaria deverá promover diligências necessárias para:

I conciliar o PAC aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;

II agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

III construir o calendário de contratações;

IV indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas pelos órgãos no exercício seguinte; e

V promover a inclusão, a exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário;

VI – iniciar, instruir e autuar os respectivos processos administrativos de contratação, considerando o prazo de até 90 (noventa) dias úteis que antecedem a data-limite da contratação/renovação estipulada no PAC vigente.

Art. 13. A Presidência do Tribunal de Justiça detém a competência para aprovar o PAC, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Aprovado o PAC, o instrumento, bem como suas alterações, será divulgado no sítio eletrônico do TJCE, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Seção III

Do Plano Anual de Capacitações

Art. 14. Observado o modelo de competência e as disposições constantes do Capítulo IV desta Resolução, o Tribunal de Justiça deverá incrementar, no seu Plano Anual de Capacitação, instituído na forma de ato específico, as ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações.

Parágrafo único. As ações de capacitação contempladas no Plano descrito no caput deste artigo devem permitir não apenas o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como tamm habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave, inclusive quanto à aplicação de ferramentas de planejamento.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 15. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposões normativas já publicadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justa, a gestão das contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará deve:

I assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II – instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato;

III assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;

IV garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessária, e demais atos praticados nos processos de contratação;

V observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os prinpios da isonomia, da publicidade e todos aqueles mandatórios para a Administração Pública contidos em normativos legais;

VI propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes;

VII introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com suas memórias de cálculo, relatórios circunstanciados, proposições de glosa e ordem bancária, entre outros documentos comprobatórios;

VIII estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuões;

IX padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os prinpios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;

X modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isomicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas;

XI zelar pela devida segregação de funções em todas as fases do processo de contratação, observando a devida instrução processual e material nos procedimentos relativos às compras do Judiciário Estadual; e

XII revisar, no início de cada gestão bienal, o normativo de delegação de competências para ordenamento de despesas, respeitados os limites da Lei de Organização Administrativa do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Nos processos de contratação, as áreas responsáveis do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, e suas atualizações.

Seção II

Diretrizes Específicas

Subseção I

Da Contratação sob Regime de Execução Indireta

Art. 16. As contratações do Poder Judiciário cearense, inclusive aquelas que se enquadrem em condição que dispense a análise jurídica, por hipóteses previamente definidas, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devem seguir, obrigatoriamente, as prescrições dos Manuais de Contratação enunciados e os modelos padronizados de artefatos do art. 6° desta Resolução, atribuída aos respectivos manuais, natureza de regulamento institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 17. Os procedimentos relativos às contratações podem seguir, subsidiariamente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo do Estado do Ceará e/ou Governo Federal.

Subseção II

Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 18. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do PJCE segue o disposto na Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, e suas atualizações.

Subseção III

Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação

Art. 19. Além das diretrizes desta Resolução e dos normativos internos editados para essa finalidade, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará segue o disposto na Resolução CNJ nº 182, de 17 de outubro de 2013, e suas atualizações.

Subseção IV

Das Compras Compartilhadas

Art. 20. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas, devendo as unidades de compras, sempre que possível, atuarem junto aos demais órgãos do Poder Judiciário instalados no Estado do Ceará, com vistas à criação de um comitê interinstitucional para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas.

Parágrafo único. As compras compartilhadas observarão o disposto na Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020.

Subseção V

Das Contratações em Geral

Art. 21. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Ceará, seguem o disposto na Resolução CNJ nº 169, de 31 de janeiro de 2013, e suas alterações.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA

Art. 22. Observadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário e da Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, instituídas, respectivamente, por meio das Resoluções CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, e nº 240, de 9 de setembro de 2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deverá:

I definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão;

II estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I do caput deste artigo; e

III realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave, fundamentada nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II do caput deste artigo, observando-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRIDADE

Art. 23. A Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará tem por finalidade estabelecer as condutas a serem observadas pelos agentes integrantes do macroprocesso de contratações, pelos demandantes e pelos contratados, com o prosito de assegurar que as negociações públicas sejam pautadas na ética, boa-fé, isonomia e moralidade.

Art. 24. O Tribunal de Justiça do Estado do Cea, no âmbito dos processos de contratações públicas, deverá:

Iavaliar a necessidade de complementar o Código de Ética e o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ante as atividades específicas da gestão de contratações;

II promover ações de publicização, capacitação ou treinamento sobre o Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à Política de Governança das Contratações Públicas, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

Art. 25. o objetivos da Política de Integridade das Contratações do Poder Judiciário do Estado do Ceará:

I fomentar a integridade e garantir a observância da integridade nos processos de licitação e nas contratações;

II estabelecer diretrizes fundamentais a serem observadas pelas unidades demandantes, pelas áreas responsáveis pelos processos licitatórios e de contratações e pelos contratados e demais participantes;

III instituir e aperfeoar controles nas contratações, com base em análises de riscos; e

IV estimular a criação de ambiente ético, promovendo melhorias nos padrões de conduta e prevenindo desvios e práticas ilícitas.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à estrutura física e tecnológica de apoio ao macroprocesso de contratações públicas, deverá:

I proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos;

II estabelecer, em normativos internos:

a) compencias, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno, necessários para mitigar os riscos;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações; e

c) política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente;

III observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;

IV fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e

V – utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, a privacidade, a integridade e a isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais.

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 27. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto à gestão de riscos nas contratações, deverá:

I estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações;

II promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;

III gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I do caput deste artigo e as exigências previstas em normativos específicos;

IV elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I do caput deste artigo;

V – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e

VI – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis de gestão, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais a organização esteja exposta, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.

Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 28. Observado o disposto na Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, e na Resolução CNJ nº 260, de 11 de setembro de 2018, devem ser publicados, nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei.

CAPÍTULO X

DO PLANO DE COMUNICAÇÃO

Art. 29. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará elaborará o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegurará, além do disposto na Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009, os seguintes objetivos:

I identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

II promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com a promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

III interação colaborativa entre os diversos setores dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

IV acessibilidade às informações.

Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e fluxos de trabalho mais nítidos, usuais e acessíveis.

CAPÍTULO XI

DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 30. Compete à Presincia do Tribunal de Justiça, observadas as diretrizes gerais do art. 4º e as demais disposões desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações que evidenciem:

Iformas de acompanhamento de desempenho e de resultados;

II iniciativas que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e

III instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evincias, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

Art. 31. Os indicadores nimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução serão fixados em portaria, a qual será anualmente revisada e acompanhada pelo Tribunal de Justiça, e cujos critérios devem obrigatoriamente contemplares:

I quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras;

II índice de transparência, nos termos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

III quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e

IV – quantidade de dispensas de licitação.

Art. 32. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no Poder Judiciário do Estado do Ceará, formado por especialistas na área e cuja composição será regulada por ato da Presidência do TJCE, a quem compete:

I acompanhar a implantação desta Resolução;

II propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do PJCE afetas às contratações públicas;

III sugerir normas complementares de caráter operacional;

IV garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação das políticas previstas nesta Resolução;

V propor a adoção e a padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;

VI propor a adoção e a padronização de catálogos de itens; e

VII elaborar, anualmente, sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

§ 1º O comitê a que se refere o caput deste artigo será supervisionado pelo Consultor Judico da Presidência do Tribunal de Justa do Estado do Ceará.

§ 2º Será construído e disponibilizado, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, um painel de dados de contratações com os indicadores previstos nesta Resolução, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que trata sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário.

§ 3º É permitida a indicação de participantes de órgãos que o integrem o Poder Judiciário do Estado do Ceará, em quantidade não superior a 1/3 (um teo) da quantidade total de participantes do Comitê.

§ 4º O Comitê deverá apresentar, anualmente, plano de trabalho em que se definam as ações e os objetivos do exercício.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvados os casos já regulamentados pelo CNJ, poderá estabelecer regras e procedimentos para a elaboração dos instrumentos de governança de contratações públicas em sistema centralizado e informatizado para acompanhamento quanto à sua execução e evolução.

Art. 34. O TJCE poderá publicar normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.

Art. 35. As diretrizes desta Resolução estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente às matérias tratadas.

Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, sobretudo a Resolução do Órgão Especial nº 24/2021, de 9 de setembro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava


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