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COMARCAS DO INTERIOR >> PORTARIADisponibilizada em:
28/05/2024 às 16h49mNúmero do ato:
00006/2024PORTARIA 00006/2024
PORTARIA Nº 06/2024
Dispõe sobre a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, no evento denominado “SÃO JOÃO DE MARACANAÚ” promovido pela Prefeitura de Maracanaú-CE, que ocorrerá entre os de 31 de maio a 23 de junho de 2024;
O Doutor FERNANDO DE SOUZA VICENTE, Juiz de Direito, Titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos artigos 146, 149, inciso I, alínea “b”, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990).
CONSIDERANDO a realização do evento denominado “SÃO JOÃO DE MARACANAÚ” promovido pela Prefeitura de Maracanaú-CE, que ocorrerá entre os dias 31 de maio de 2024 ao dia 23 de julho de 2024, na Av. Wilson Camurça, no Distrito Industrial, nesta Cidade de Maracanaú-CE;
CONSIDERANDO que o evento é composto por atracões diversas, como Cidade Cenográfica, festival de quadrilhas juninas e shows musicais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes no referido evento, tendo em vista a garantia e proteção integral às crianças e adolescentes como pessoas em formação e desenvolvimento;
CONSIDERANDO que a liberdade de ir, vir e permanecer nos espaços públicos deve estar condicionada ao direito do infante e do jovem ao respeito e à dignidade, que incluem a inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 e incisos da lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990.
RESOLVE:
Art. 1. Determinar que a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, somente será permitida quando acompanhados de seu representante legal ou responsável acompanhante.
Parágrafo primeiro. Para os efeitos desta Portaria considera-se representante legal uma das seguintes pessoas: pai, mãe, tutor ou guardião, sendo considerado responsável acompanhante os demais ascendentes ou colateral até o terceiro grau – avós, irmãos e tios, comprovado documentalmente o parentesco.
Parágrafo segundo. As crianças e adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, deverão sempre portar documento de identidade ou certidão de nascimento, os tutores e guardiões também deverão exibir o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda.
Parágrafo terceiro. A previsão do caput desse artigo destina-se exclusivamente aos shows musicais, não havendo restrição para as demais atrações do evento.
Art. 2. É dever do organizador do evento e de todos os responsáveis pela venda e fornecimento de bebidas alcoólicas:
I – Proibir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por criança ou adolescentes em suas dependências;
II – Permitir que os conselheiros tutelares de Maracanaú, no cumprimento de suas obrigações, adentrem em todos os setores e espaços estruturais erguidos à ambientação das festas, sem restrições;
III – Afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros à criança e adolescente;
IV – Tomar todas as providências para evitar risco à segurança de crianças e adolescentes, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Departamento de agentes de Proteção deste Juízo, Promotoria da Infância ou o Conselho Tutelar da área;
V – Comunicar ao Conselho Tutelar da região ou à autoridade judiciária caso a própria criança ou adolescentes aparente sintomas de embriaguez ou afeito de substância entorpecente, providenciando, se necessário, o pronto atendimento médico.
Art. 3. – Os organizadores do evento, pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes de crianças ou adolescentes, como o público de modo geral, deverão prestar todo o apoio aos conselheiros tutelares de Maracanaú e às
Autoridades objetivando o estrito cumprimento da presente portaria e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da população infantojuvenil.
Art. 4. – Qualquer tentativa de impedimento ou embaraço das determinações deste Juízo, o transgressor incorrerá em infrações penais, sujeitas às penalidades previstas na lei especial e substantiva lei pátria.
Art. 5. – Essa portaria entra em vigor na data de publicação. Revogadas todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, em Maracanaú, 28 de maio de 2024
Fernando de Souza Vicente
Juiz de Direito, Vara Única da Infância e Juventude
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