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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
16/05/2024 às 17h45m

Número do ato:
00010/2024
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00010/2024

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2024

Institui o Programa Vida em Equilíbrio (PVE) como política de atenção integrada à saúde de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 16 de maio de 2024,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever estatal, conforme prescrito no art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e que a proteção ao meio ambiente, nele incluído o de trabalho, é fundamento da ordem econômica e obrigação inclusive do Poder Público (CRFB, art. 170, VI, c/c art. 225, caput, e § 1º, V e VI);

CONSIDERANDO a Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê, em seu anexo, como macrodesafio a ser alcançado até 2026, o aperfeiçoamento da gestão de pessoas por meio de ações de valorização dos(as) servidores(as), da humanização das relações de trabalho, da promoção da saúde, da qualidade de vida no trabalho, do aprimoramento contínuo das condições de trabalho, dentre outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 07, de 18 de fevereiro de 2021, que institui o planejamento estratégico do Poder Judiciário do Estado do Ceará para os anos de 2021 a 2030, sobretudo a previsão do objetivo estratégico “aprimorar a gestão de pessoas”, assim como dos valores institucionais da “humanização, empatia e efetividade”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, que aborda a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e que, em seu art. 7º, inciso I, alínea “e”, indica que o Plano de Logística Sustentável (PLS) deverá ser composto por indicadores de desempenho relacionados à qualidade de vida no ambiente de trabalho, e, em seu art. 16, § 4º, determina que a qualidade de vida no ambiente de trabalho deve englobar a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, por meio de ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, bem como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a política de atenção integral à saúde de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário e aponta para a importância de um ambiente de trabalho saudável e de ações para promoção e vigilância em saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que instituiu a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, na qual são estabelecidas diretrizes para promover a valorização e garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida de magistrados(as) e servidores(as);

CONSIDERANDO que a melhoria contínua do clima organizacional e da qualidade de vida são requisitos essenciais para o alcance dos objetivos da instituição;

CONSIDERANDO o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável n° 3 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a assegurar uma vida saudável e a promover o bem-estar para todos(as), em todas as idades, reconhecendo a necessidade de garantir acesso universal aos serviços de saúde de qualidade e de promover o bem-estar físico, mental e emocional, por meio de ações de prevenção de doenças, promoção da saúde e suporte psicossocial;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa Vida em Equilíbrio (PVE) como uma política de atenção integrada à saúde de magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O PVE compreende o conjunto de diretrizes e ações destinadas à promoção do bem-estar em quatro grandes eixos:

I - saúde física;

II - saúde mental;

III - equilíbrio entre objetivos de vida pessoal e profissional;

IV - práticas de gestão que garantam a efetividade do programa.

Art. 3º O objetivo geral do PVE é promover um ambiente organizacional que preze pela saúde e pelo bem-estar daqueles(as) que trabalham no Judiciário cearense.

Art. 4º Os objetivos específicos do PVE são:

I - promover a saúde, o bem-estar físico, psicológico e social e prevenir agravos;

II - promover ambiente de trabalho confiável e seguro, com condições de trabalho adequadas;

III - favorecer o desenvolvimento do trabalho humanizado;

IV - fomentar relações socioprofissionais saudáveis;

V - melhorar o desempenho profissional e os níveis de produtividade, aliados com a diminuição dos índices de absenteísmo e de rotatividade;

VI - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do clima organizacional, com vistas a incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade e a inovação;

VII - estabelecer a importância do bem-estar no ambiente laboral, do lazer e da vida social, através de vivências caracterizadas por experiências lúdicas, culturais, esportivas e práticas integrativas de saúde; e

VIII - aumentar a satisfação e o comprometimento no trabalho.

Art. 5º Para efeitos desta Resolução, considera-se bem-estar no trabalho a percepção positiva dos(as) integrantes em relação ao ambiente organizacional, fomentada pela promoção da saúde, pela segurança ocupacional e pelo respeito nas relações socioprofissionais.

Art. 6º Constituem diretrizes do PVE:

I - o comprometimento institucional com ações estratégicas que visem ao desenvolvimento e à promoção da qualidade de vida no trabalho, bem como ao bem-estar individual e coletivo, físico, psicológico e social, à prevenção de riscos à saúde e à valorização dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as);

II - o incentivo à criação de cultura organizacional que motive a integração e a participação dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as) na construção e na manutenção de ações que promovem a qualidade de vida no trabalho;

III - a promoção da conscientização e educação sobre saúde física e mental, incluindo a disseminação de informações sobre hábitos saudáveis de vida, gerenciamento do estresse e prevenção de doenças;

IV - o estímulo à prática de atividades físicas e de lazer, por meio da disponibilização de espaços adequados e de programas de incentivo à prática regular de exercícios físicos;

V - o incentivo à saúde mental, bem como o acesso facilitado a programas de acompanhamento psicológico;

VI - o fomento à comunicação transparente e à abertura para feedback entre gestores(as) e servidores(s)/colaboradores(as), visando ao diálogo e à identificação de possíveis melhorias contínuas no ambiente de trabalho;

VII - a implantação gradual e continuada do Programa, bem como o ajuste periódico para ampliação e/ou melhoria de suas ações; e

VIII - a avaliação periódica da execução do PVE e dos resultados alcançados.

Parágrafo único. O orçamento do Programa integrará o orçamento da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º O PVE será orientado pelos seguintes valores e princípios:

I - humanização das práticas de gestão organizacional e das relações de trabalho;

II - conduta ética, moral e íntegra;

III - abordagem biopsicossocial do processo saúde/doença;

IV - solidariedade, urbanidade e empatia nas relações interpessoais;

V - realização e reconhecimento profissional;

VI - equilíbrio entre a efetividade organizacional e o bem-estar no trabalho;

VII - equidade no reconhecimento dos direitos e deveres de cada indivíduo, respeitando as diferenças e promovendo a inclusão social; e

VIII - respeito à diversidade.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PROGRAMA VIDA EM EQUILÍBRIO

Art. 8º O PVE será gerenciado pela Gerência de Desenvolvimento e Atenção à Saúde (GDESAS) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 9º Compete à Gerência de Desenvolvimento e Atenção à Saúde (GDESAS):

I - elaborar um plano de trabalho bianual para o PVE, abrangendo objetivos pretendidos, metas, iniciativas estratégicas, alocação de recursos e cronograma de trabalho;

II – gerenciar, de forma eficiente, os recursos financeiros e orçamentários do Programa, garantindo sua utilização adequada e transparente;

III - implementar sistemas eficazes de monitoramento e avaliação para acompanhar o progresso do Programa e identificar áreas de melhoria;

IV - realizar avaliações periódicas do bem-estar dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), identificando fatores que impactam sua qualidade de vida no ambiente de trabalho;

V - monitorar e analisar o clima organizacional, além de desenvolver estratégias para fortalecer um ambiente de trabalho positivo que promova a satisfação, o engajamento e a produtividade dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as); e

VI - estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições governamentais, não governamentais e da sociedade civil para ampliar o alcance e impacto do Programa.

§ 1º O plano de trabalho deverá ser finalizado em até 2 (dois) meses após o início de cada gestão e posteriormente publicado em uma portaria específica da Presidência do TJCE.

§ 2º Durante a vigência do plano de trabalho, fica facultado o acréscimo de novas iniciativas ao PVE, mediante publicação de portaria da Presidência do TJCE.

Art. 10. O PVE prevê a realização de projetos e ações nas seguintes áreas:

I - promoção da saúde mental;

II - adoção de hábitos saudáveis e promoção da saúde física;

III - equilíbrio entre objetivos da vida pessoal e profissional;

IV - reconhecimento e crescimento profissional;

V - melhoria das condições de trabalho; e

VI - integração e atividades culturais.

Parágrafo único. O PVE poderá, ainda, realizar ações de vertente solidária, de responsabilidade socioambiental e de inclusão social, em parceria com Comissões, Comitês e/ou Grupos de Trabalho do Poder Judiciário do Ceará, visando a favorecer comportamentos de cidadania e pró-sociais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado do Ceará deverão, no que for necessário e segundo suas atribuições, auxiliar na execução da programação do PVE.

Art. 12. As ações do PVE serão amplamente divulgadas, com apoio da Assessoria de Comunicação, utilizando-se dos meios de comunicação institucional, garantindo publicidade e oportunidade para participação dos(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), conforme o escopo de cada ação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE com o apoio da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP).

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (convocada)


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