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TRIBUNAL DE JUSTIÇA >> EDITALDisponibilizada em:
04/12/2023 às 16h47mNúmero do ato:
00001/2023EDITAL 00001/2023
Edital nº 01/2023 – Município de Fortaleza
O Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rômulo Veras Holanda, atuando por delegação do Presidente (Portaria n.º 2072/2023), CIENTIFICA o Município de Fortaleza e CONVOCA os credores de precatórios inscritos em Lista Cronológica do referido ente (Administração Direta e Indireta), e seus advogados, para, querendo, manifestarem interesse na realização de acordos diretos, em conformidade com parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, Decreto n.º 15.438, de 21 de outubro de 2022, e segundo o disposto no art. 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e na Portaria n.º 2261/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme condições a seguir:
I – Proposta do Município de Fortaleza:
O ente público devedor formalizou, por meio do Decreto n.º 15.438, de 21 de outubro de 2022, a opção pela aplicação de percentuais fixos a serem reduzidos em relação ao crédito atualizado, da forma a seguir discriminada:
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20% (vinte por cento) de redução para os precatórios com valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
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30% (trinta por cento) de redução para os precatórios com valor atualizado entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
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40% (quarenta por cento) de redução para os precatórios com valor atualizado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Fica acrescida em 5% (cinco por cento) a proposta em caso de credor portador de doenças graves, previstas no art. 151 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, devendo apresentar, para esse fim, laudo pericial oficial da entidade previdenciária.
II – Prazo:
Os credores de precatórios mencionados no anexo I do Município de Fortaleza (Administração Direta e Indireta) deverão manifestar, até o dia 19 de dezembro do ano em curso, o interesse na realização de acordos diretos com o ente público, nos autos dos precatórios respectivos, como forma de quitação dos seus créditos.
Não serão considerados, para fins de inclusão na lista de precatórios aptos a conciliar, formada a partir deste edital e em estrita observância à cronologia de rigor, os pedidos apresentados fora do prazo estabelecido.
III – Habilitação para acordo do credor/beneficiário:
A habilitação do credor deverá ser feita por meio de petição apresentada ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, nos autos da sua requisição judicial de pagamento.
Também será aceito o pedido de inclusão em pauta de acordo feito diretamente pelo credor, utilizando o modelo de requerimento disponível para download na página da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), na guia de “Modelos de Requerimentos”, o qual deverá ser encaminhado para o e-mail precatorios@tjce.jus.br.
O pedido deverá ser feito no prazo estabelecido neste edital acompanhado de cópia do RG e CPF do credor, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica. Na mesma oportunidade, deve ser apresentado comprovante de dados bancários e de endereço atualizado.
Se o credor for portador de doença grave definida em lei como apta a ensejar isenção de imposto de renda, deverá comprovar tal condição, por intermédio da juntada laudo médico, até abertura da audiência.
A informação quanto ao endereço atualizado do credor poderá ser suprida por declaração firmada pelo advogado que o representa, conforme preceitua o Art. 32, caput, da Lei n.º 8.906/94.
Será de inteira responsabilidade dos interessados o envio de documentação legível, advertindo-se de que a falta de compreensão sobre o conteúdo dos documentos será considerada como ausência de cumprimento do dever atribuído neste edital.
IV – Habilitação para acordo em precatórios com mais de um credor:
No caso precatório com mais de um credor, deverá haver manifestação individual de cada interessado.
O pedido feito por um dos credores não aproveita aos demais.
O pedido relacionado com honorários sucumbenciais deverá ser formulado diretamente nos autos do precatório, pelo detentor do crédito.
V – Habilitação para acordo em precatórios quando o credor for espólio:
Tratando-se de credor falecido, o deferimento do pedido estará condicionado à comprovação da sucessão processual junto ao juízo da execução, nos termos do §5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e da autorização do juízo sucessório, com base no inciso II do art. 619 do Código de Processo Civil, até o prazo final do presente edital.
VI – Do valor disponível:
Fica disponível para realização de acordo a quantia de R$ 11.213.813,52 (onze milhões, duzentos e treze mil, oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), correspondente ao valor depositado na conta de acordo, bem como o que vier a ser depositado no exercício de 2023.
Exauridos os recursos, os precatórios que não foram englobados pelo valor serão retirados da lista de acordo e aguardarão o seu pagamento pela ordem cronológica.
VII – Das informações complementares:
Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail cajfortaleza@tjce.jus.br e WhatsApp (085) 98118.6620.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2023.
Rômulo Veras Holanda
Juiz Auxiliar da Presidência
Portaria de delegação n.º 2072/2023
Anexos | |
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Lista Fortaleza - Anexo I.pdf | Visualizar |