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FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA >> EDITALDisponibilizada em:
09/10/2026 às 13h06mNúmero do ato:
00010/2026EDITAL 00010/2026
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DE ALISTAMENTO DE JURADOS/AS PARA O ANO DE 2027
As Excelentíssimas Juízas e os Excelentíssimos Juízes de Direito das Varas do Júri, desta Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições, fazem saber a todas e todos que virem ou conhecimento tiverem do presente instrumento, as composições das LISTA PROVISÓRIA DOS JURADOS/AS que servirão nas sessões ordinárias e/ou extraordinárias do Tribunal do Júri dessa Comarca, relativas ao ano 2027, compostas pelos anexos I, II, III, IV e V deste edital, as quais observaram as disposições dos arts. 425 e 426 do Código de Processo Penal e o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, e a partir das inscrições realizadas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em cumprimento ao § 2º do Art. 426 do CPP, com redação conferida pela Lei nº 11.689/2008, ficam, abaixo, transcritos os arts. 436 a 446 do CPP:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
§2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de
2008);
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído
pela Lei nº 11.689, de 2008);
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008);
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008);
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008).
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
§1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
§2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redaçãodada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)”.
Por fim, em consonância com o disposto no art. 426, § 1º do CPP, fica assegurado a qualquer do povo oferecer impugnação aos nomes constantes das presentes listas, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Fortaleza, 29 de setembro de 2026.
ANEXO 0939509 – Relação de Inscritos para Jurados da 1ª a 6ª Vara do Júri
Marcos Aurélio Marques Nogueira
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO JÚRI
Antônio Edilberto Oliveira Lima
JUIZ AUXILIAR PRIVATIVO DA 1ª VARA DO JÚRI
Antônio Josimar Almeida Alves
JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO JÚRI
Izabela Mendonça Alexandre de Freitas
JUÍZA AUXILIAR PRIVATIVA DA 2ª VARA DO JÚRI
Fábio Rodrigues Sousa
JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO JÚRI
Roberta Holanda de Almeida
JUÍZA AUXILIAR PRIVATIVA DA 3ª VARA DO JÚRI
Luís Eduardo Girão Mota
JUIZ TITULAR EM PELA 4ª VARA DO JÚRI
Yanne Maria Bezerra de Alencar
JUÍZA AUXILIAR PRIVATIVA PELA 4ª VARA DO JÚRI
Francisco Gilmário Barros Lima
JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO JÚRI
Wyrllenson Flavio Barbosa Soares
JUIZ AUXILIAR PRIVATIVO DA 5ª VARA DO JÚRI
Valência Maria Alves de Sousa
JUÍZA TITULAR DA 6ª VARA DO JÚRI
Alexandre Santos Bezerra Sá
Alexandre Santos Bezerra Sá
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO JÚRI
Raimundo Lucena Neto
JUIZ COORDENADOR DA 6ª VARA DO JÚRI
| Anexos | |
|---|---|
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