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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
23/09/2026 às 17h44mNúmero do ato:
02270/2026PORTARIA 02270/2026
PORTARIA Nº 2270/2026 - GABPRESI
Regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos(as) examinandos(as) negros(as) e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará vinculados ao 6º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2026.2.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 75, de 12/05/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015 e demais alterações, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 531, de 14/11/2023, que instituiu o Exame Nacional da Magistratura – ENAM;
CONSIDERANDO a Resolução Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM nº 13, de 07/01/2025, que estabelece normas para a realização do ENAM pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 631, de 28/07/2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023, para dispor sobre a antecedência mínima de 15 (quinze) dias na convocação para a segunda etapa e sobre a modalidade telepresencial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 657, de 19/11/2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023;
CONSIDERANDO o Edital de Abertura nº 02/2026, de 24/08/2026, da ENFAM, que regulamenta a realização do 6º Exame Nacional da Magistratura - ENAM – 2026.2 e do procedimento de heteroidentificação das pessoas examinandas negras (pretas ou pardas), sobretudo quanto ao subitem 4.2.1, que atribui à pessoa examinanda autodeclarada negra o dever de solicitar a validação de sua condição ao Tribunal de Justiça do seu domicílio;
CONSIDERANDO as Portarias nºs 281/2025-GABPRESI-TJCE (DJEA: 07/02/2025), 282/2025-GABPRESI-TJCE (DJEA: 07/02/2025) e 2035/2025-GABPRESI-TJCE (DJEA: 13/08/2025), que dispõem sobre as designações dos membros da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar o procedimento de heteroidentificação e de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) perante a Comissão de Heteroidentificação e a Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, também denominadas, respectivamente, de Comissão de Heteroidentificação do TJCE e Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, vinculado ao 6º Exame Nacional da Magistratura – ENAM – 2026.2.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Portaria submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas e pardas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 2º A pessoa autodeclarada negra, domiciliada no Estado do Ceará, que, no ato de inscrição no 6º ENAM – 2026.2, desejar informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico acessível pelo link https://link.tjce.jus.br/3266e6 e disponível também no portal oficial do TJCE.
§ 1º O período para solicitação será de 25 a 29 de setembro de 2026, até as 23h59 do último dia (horário oficial de Brasília-DF).
§ 2º A pessoa examinanda deverá preencher corretamente os campos do formulário eletrônico com as seguintes informações e encaminhar os documentos abaixo indicados:
I – nome completo de registro, nome social (se aplicável, no caso de pessoas trans), número do CPF, gênero, raça/cor, endereço eletrônico (e-mail), telefones de contato, endereço completo e CEP;
II – enviar (via upload), no próprio formulário eletrônico, os seguintes documentos:
a) formulário de autodeclaração de pessoa examinanda negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo I desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;
b) cópia digitalizada colorida de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte);
c) 1 (uma) foto colorida de frente;
d) 1 (uma) foto colorida de perfil (visão lateral);
e) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, no qual constem, de forma legível, o nome do titular e o endereço completo.
§ 3º Serão aceitos como comprovante de residência, exemplificativamente:
I – contas de consumo (energia elétrica, água, gás, telefonia fixa ou móvel, internet);
II – faturas de cartão de crédito;
III – correspondências bancárias ou de instituições públicas;
IV – contrato de locação vigente acompanhado de comprovante recente de pagamento.
§ 4º Não serão aceitos como comprovante de residência:
I – boletos bancários desacompanhados de informação que comprove a residência do candidato no endereço indicado;
II – comprovantes de compra ou notas fiscais;
III – documentos sem identificação do titular;
IV – documentos sem data de emissão;
V – declarações simples de terceiros desacompanhadas da documentação exigida neste artigo.
§ 5º Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentado, cumulativamente:
I – o comprovante de residência nos termos do caput; e
II – declaração de residência assinada pelo(a) examinando(a), conforme modelo do Anexo II desta Portaria.
§ 6º O envio de documento em desacordo com o disposto neste artigo poderá resultar em sua não aceitação, cabendo ao(à) examinando(a) a responsabilidade pela correta apresentação da documentação.
§ 7º As fotos mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do § 2º deste artigo devem seguir as seguintes orientações:
I – a imagem deve estar nítida;
II – o ambiente deve ter boa iluminação;
III – o fundo da foto deve ser branco e sem exposição de objetos;
IV – o enquadramento deve destacar apenas o rosto e os ombros, com os cabelos soltos;
V – a pessoa examinanda não deve usar acessórios (exemplo: óculos, chapéus, bonés, lenços etc.) nem trajar roupas que dificultem a identificação de seus traços fenotípicos. Não será necessário apresentar fotos sem vestimentas, e, caso isso ocorra, elas serão desconsideradas;
VI – a pessoa examinanda não deve utilizar maquiagem nem recorrer ao bronzeamento artificial;
VII – a foto não deve conter qualquer tipo de edição ou filtro;
VIII – a foto deve ter sido tirada nos últimos 12 (doze) meses e deve conter a indicação da data (dia, mês e ano) de sua produção na própria imagem.
§ 8º Os documentos mencionados nas alíneas “a” à “e” do inciso II do § 2º somente serão aceitos se em imagem legível e enviados nos formatos PDF, JPG e JPEG, cujo tamanho não exceda 5 MB (cinco megabytes) por arquivo.
§ 9º A pessoa examinanda deverá observar as demais orientações contidas no link de requerimento (formulário eletrônico) para o correto envio da documentação.
§10. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo e, no formulário eletrônico do TJCE, constará declaração expressa do(a) examinando(a) a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§11. O envio da documentação indicada no cabeça deste artigo é de inteira responsabilidade do(a) examinando(a).
§12. A falta ou o envio incorreto de qualquer um dos documentos exigidos, bem como a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJCE) resultará no não conhecimento do requerimento e na eliminação do(a) examinando(a) do procedimento de heteroidentificação.
§13. Não serão conhecidos, também, os pedidos formulados por examinandos(as) que já tenham obtido validação de sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, em edições anteriores do ENAM ou do ENAC.
§14. O TJCE não se responsabilizará por requerimentos de examinando(a) que não tenham sido recebidos por fatores de ordem técnica, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
§15. Caso seja identificada a existência de mais de um requerimento efetuado pela mesma pessoa, será considerado válido apenas o último requerimento, conforme registrado pelo sistema de formulário eletrônico do TJCE, com base na data e hora de envio. E os requerimentos anteriores serão automaticamente cancelados, não cabendo reclamações posteriores.
§16. Após o envio do requerimento, caso a pessoa examinanda deseje um documento (protocolo) que comprove o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação, deverá emiti-lo diretamente na própria ferramenta/formulário eletrônico, por meio da opção específica para esse fim. O TJCE não fornecerá tal protocolo de confirmação por endereço eletrônico (e-mail) ou outro canal de comunicação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E SUAS ETAPAS
Art. 3º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos termos da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.
§ 1º A 1ª (primeira) etapa será realizada a partir da análise da fotografia enviada pelo(a) examinando(a), no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria.
§2º A lista com a relação nominal dos(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) for confirmada na 1ª (primeira) etapa (análise da fotografia) será publicada por edital, no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo do TJCE (DJEA/TJCE), até 02 de outubro de 2026.
§3º Os(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) não for validada após verificação na 1ª (primeira) etapa serão convocados(as) para a 2ª (segunda) etapa (averiguação presencial) através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE até 02 de outubro de 2026 (art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023).
§ 4º Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda):
I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;
II – que não atender à convocação para a 2ª (segunda) etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.
§5º A 2ª (segunda) etapa do procedimento de heteroidentificação será realizada em 17 e 18 de outubro de 2026 e consistirá na averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada.
§6º A avaliação será conduzida por uma banca de heteroidentificação, composta por membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designados(as) pela Portaria nº 281/2025 da Presidência do TJCE (DJEA de 07/02/2025).
§7º Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJCE.
§8º O procedimento de heteroidentificação presencial não terá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, ressalvada a hipótese prevista no § 9º deste artigo.
§9º A pessoa examinanda que, por motivo de crença religiosa, estiver impossibilitada de comparecer à averiguação presencial nas datas fixadas no § 5º deste artigo deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do edital de convocação de que trata o § 3º, formular requerimento de realização do procedimento em data diversa, mediante declaração fundamentada da crença religiosa impeditiva.
§10. Deferido o requerimento de que trata o § 9º, o(a) examinando(a) será convocado(a) para a realização da averiguação presencial em data e período compatíveis com as restrições decorrentes de sua crença religiosa, por meio de edital específico publicado no DJEA/TJCE.
Art. 4º A pessoa examinanda que necessitar de atendimento especial para a averiguação presencial diverso daquele a que se referem os §§ 9º e 10 do artigo 3º deverá indicar no formulário a justificativa e os recursos necessários para que o TJCE avalie a possibilidade de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento especial será concedido conforme critérios de viabilidade e razoabilidade.
CAPÍTULO IV
DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL, DO CRITÉRIO FENOTÍPICO
E DAS DELIBERAÇÕES
Art. 5º O procedimento de heteroidentificação na 2ª (segunda) etapa ocorrerá por averiguação presencial e será integralmente gravado em áudio e vídeo pela equipe do TJCE e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise da Comissão Recursal de Heteroidentificação de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).
§1º Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.
§2º O(a) examinando(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento (gravação em áudio e vídeo realizada pela equipe do TJCE) para fim de heteroidentificação, nos termos do cabeça deste artigo, terá o seu requerimento de validação de autodeclaração indeferido pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 6º A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) examinando(a).
§1º Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.
§2º Não serão considerados, para os fins do previsto na cabeça deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 7º A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.
§1º As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, não servindo para outras finalidades.
§2º É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) examinandos(as).
§3º Os membros titulares da Comissão de Heteroidentificação do TJCE serão substituídos pelos membros suplentes nos casos de impedimento, suspeição e/ou ausência.
§4º O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, exclusivamente ao propósito de exercício do direito recursal.
§5º O resultado da 2ª (segunda) etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, até 20 de outubro de 2026, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no § 4º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE.
§6º O TJCE emitirá o comprovante de validação às pessoas examinandas cuja autodeclaração tiver sido validada na 1ª (primeira) ou na 2ª (segunda) etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação do TJCE até 23 de outubro de 2026 e será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo(a) examinando(a).
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO RECURSAL
Art. 8º Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE (CRH/TJCE) que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso caberá recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, no período de 21 a 25 de outubro de 2026.
Parágrafo único. O procedimento para o protocolo do recurso será disciplinado no edital de divulgação do resultado da segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.
Art. 9º Em suas decisões, a CRH/TJCE deverá considerar:
I – a filmagem do procedimento (gravação em áudio e vídeo realizada pela equipe do TJCE) para fins de heteroidentificação realizada na 2ª (segunda) etapa (averiguação presencial);
II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e
III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) examinando(a).
§1º Das decisões da CRH/TJCE não caberá novo recurso administrativo.
§2º A relação nominal dos(as) examinandos(as) validados(as) pela CRH/TJCE será publicada no DJEA/TJCE até 29 de outubro de 2026, na qual constarão os dados de identificação do(a) examinando(a) que tiver a sua autodeclaração validada pelo provimento do recurso.
§3º O TJCE emitirá o comprovante de validação às pessoas examinandas cuja autodeclaração tiver sido validada pela CRH/TJCE até 03 de novembro de 2026 e será enviado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo(a) examinando(a).
§4º As deliberações da CRH/TJCE terão validade apenas para as edições do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo TJCE, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, não servindo para outras finalidades.
CAPÍTULO VI
DA VALIDADE, DO APROVEITAMENTO RECÍPROCO
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O(a) examinando(a), com domicílio no Estado do Ceará, que possua comprovante de validação de sua autodeclaração de pertencimento racial emitido pelo TJCE em decorrência de sua participação no procedimento de heteroidentificação do 1º (2024.1), 2º (2024.2), 3º (2025.1), 4º (2025.2) ou 5º (2026.1) ENAM ou no 1º (2025.1), 2º (2025.2) ou 3º (2026.1) ENAC poderá aproveitá-lo para o 6º ENAM – 2026.2, ficando dispensado(a) de submeter-se a novo procedimento de heteroidentificação.
Art. 11. O resultado do procedimento de validação de autodeclaração de pertencimento racial realizado no âmbito do ENAM ou do ENAC será aproveitado reciprocamente tanto no ENAM como no ENAC, nos termos do art. 11-A da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, c/c Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025.
Art. 12. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exime-se das despesas das pessoas examinandas referentes ao cumprimento das disposições da presente Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
ANEXO I DA PORTARIA Nº 2270/2026-GABPRESI
6º ENAM – 2026.2
TERMO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA (PRETA OU PARDA)
Nome completo: ______________________________________________________________________________________.
Número do documento oficial com foto e do CPF: _______________________________________________________.
Tipo de documento: RG ( ) | CNH ( ) | OAB ( ) | e-Título ( ) | CTPS Digital ( ) | Passaporte ( ).
DECLARO à Comissão de Heteroidentificação do TJCE, para o fim específico de atender ao item “4. DA PESSOA EXAMINANDA NEGRA (PRETA OU PARDA)” do Edital de Abertura nº 02/2026 - ENFAM do 6º Exame Nacional da Magistratura – 6º ENAM – 2026.2, publicado em 24/08/2026, que:
( ) sou pessoa negra preta, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo IBGE;
ou
( ) sou pessoa negra parda, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Estou ciente de que presumir-se-ão verdadeiras as informações por mim prestadas no ato da inscrição e no preenchimento do formulário eletrônico do TJCE, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
Estou ciente de que, a qualquer tempo, poderá ser anulada a inscrição de pessoa examinanda, se for verificada falsidade e/ou irregularidade nas declarações e/ou nos documentos apresentados.
Fortaleza/CE, _______ de _____________________ de 2026.
(assinatura da pessoa examinanda)
ANEXO II DA PORTARIA Nº 2270/2026-GABPRESI
6º ENAM – 2026.2
DECLARAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS
Nome completo: ______________________________________________________________________________________.
Número do documento oficial com foto e do CPF: _______________________________________________________.
Tipo de documento: RG ( ) | CNH ( ) | OAB ( ) | e-Título ( ) | CTPS Digital ( ) | Passaporte ( ).
DECLARO para os devidos fins previstos na Portaria do TJCE que RESIDO no(a) ________________________________________________________________________________________________________ (colocar endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, cidade/UF e CEP), cujo comprovante de residência em anexo está registrado em nome de ________________________________________________________________________________________________________
(colocar nome completo do titular), RG/CI ou CPF nº _________________________________________________________.
Estou ciente de que a prestação de informação falsa sujeitar-me-á às sanções civis, administrativas e criminais cabíveis.
Fortaleza/CE, _____ de ___________________ de 2026.
(assinatura da pessoa examinanda)
Republicação por incorreção.