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ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA >> PORTARIA

Disponibilizada em:
16/09/2026 às 14h52m

Número do ato:
00032/2026
PORTARIA 00032/2026

 

PORTARIA Nº 32/2026

 

Regulamenta o pagamento de pareceristas de artigos científicos da Revista Themis, define critérios de distribuição de artigos, limite quantitativo por avaliador, procedimentos de controle e aprovação dos pareceres, institui o Banco de Pareceristas Credenciados e dá outras providências.

 

A Diretora da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec), no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 9, § 1º da Portaria nº 02/2026, de 12 de fevereiro de 2026, que atualiza as diretrizes sobre os valores a serem pagos por atuação nas ações no âmbito da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC);

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Edital 03/2022, de 20 de maio de 2022, que estabelece os critérios para credenciamento de docentes externos na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A remuneração de parecerista para avaliação de artigos submetidos à Revista Themis depende de prévio credenciamento como docente externo, nos termos do Edital de Credenciamento nº 03/2022, além do preenchimento completo de cadastro como parecerista avaliador(a) no próprio site da Revista Themis.

 

§ 1º Magistrados(as) e servidores(as) vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará estão dispensados do credenciamento objeto do Edital, mas terão de preencher o cadastro como parecerista avaliador(a) no próprio site da Revista Themis.

 

§ 2º A atuação como parecerista voluntário(a), sem remuneração, poderá ocorrer mediante declaração própria assinada pelo(a) interessado(a).

 

Art. 2º Poderão atuar como pareceristas avaliadores(as) os(as) portadores(as) de diploma de mestre(a) ou doutor(a) em instituição brasileira ou estrangeira, desde que estejam regularmente credenciados e/ou cadastrados nos termos do artigo anterior.

 

§ 1º A designação dos(as) pareceristas avaliadores(as) será realizada pelos editores por meio do sistema SEER/OJS, na versão utilizada pela Revista Themis observando critérios de alternância, aderência temática, integridade, acessibilidade e inclusão na publicação acadêmica, além das regras específicas da CAPES, dos princípios de transparência e boas práticas na publicação acadêmica e das diretrizes do COPE (Comitê de Ética em Publicações) disponíveis em https://publicationethics.org/

 

§ 2º Aos(Às) avaliadores(as) pareceristas aplicam-se os critérios de impedimento decorrentes de conflito de interesses, combinados, no que couber, com as regras de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil.

 

Art. 3º A cada artigo avaliado, o(a) avaliador(a) receberá o valor correspondente a 0,5 (meia) hora-aula, observando-se o valor da hora-aula correspondente à sua titulação mais recente, devidamente comprovada, nos termos da Portaria 02/2026.

 

§ 1º Para fins de remuneração, cada parecerista avaliador(a) poderá receber pagamento correspondente a, no máximo, 10 (dez) artigos avaliados por semestre, independentemente de sua condição de magistrado(a), servidor(a) ou avaliador(a) credenciado(a) externo(a), devendo os editores responsáveis diversificar a designação de avaliadores(as) a fim de garantir diversidade, exogenia, imparcialidade e qualidade editorial.

 

§ 2º A designação de artigos deverá observar, sempre que possível, além do limite previsto no § 1º, a área de atuação do(a) parecerista, sua disponibilidade, a taxa de entrega de avaliações anteriores, a qualidade dos pareceres já emitidos e a necessidade editorial da Revista Themis.

 

§ 3º A equipe editorial da Revista Themis realizará o controle das informações relacionadas a atuação dos(as) pareceristas previstas no § 2º.

 

§ 4º A designação acima dos limites previstos neste artigo somente poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante justificativa editorial e aceite prévio e expresso do(a) parecerista quanto à atuação voluntária, sem remuneração.

 

Art. 4º A distribuição de artigos aos(às) pareceristas avaliadores(as) será realizada pelo editor adjunto ou por editor-assistente, quando nomeado, por meio do sistema utilizado pela Revista Themis, preservando a confidencialidade exigida pelo sistema de avaliação cega por pares.

 

§1º A designação considerará a aderência entre a área de atuação, docência ou pesquisa do(a) parecerista e a temática do artigo.

 

§ 2º Sempre que possível, será dada primazia à designação de avaliadores(as) externos(as), vinculados(as) a instituições de outros estados da Federação ou mesmo de outros países, de modo a preservar os percentuais de exogenia exigidos pela Capes, especialmente quando se tratar de autores locais ou de vinculados a instituições de ensino superiores localizadas no Ceará.

 

Art. 5º Para fins de pagamento, será considerado apto o parecer que:

 

I — tenha sido entregue dentro do prazo regular ou prorrogado;

 

II — esteja integralmente registrado no sistema da Revista Themis;

 

III — contenha manifestação fundamentada e digitada no espaço próprio sobre o artigo avaliado;

 

IV — apresente recomendação editorial clara e coerente com o inteiro teor do parecer;

 

Parágrafo único. O parecer incompleto, meramente opinativo, intempestivo sem justificativa aceita, incompatível com as boas práticas editoriais ou não validado pelo editor responsável não será considerado apto ao pagamento.

 

Art. 6º O editor adjunto ou o editor-assistente avaliará a qualidade de cada parecer, de acordo com os parâmetros da Revista Themis, podendo atribuir avaliação qualitativa ao trabalho do(a) parecerista para fins de controle editorial, manutenção do banco de avaliadores e futuras designações.

 

Parágrafo único. A avaliação da qualidade do parecer observará:

 

I – a tempestividade da emissão;

II – preenchimento de todos os campos obrigatórios;

III – rigor analítico do conteúdo e metodologia;

IV – avaliação das regras formais de submissão da Revista;

V – respeito à avaliação cega por pares;

VI – comunicação assertiva e objetiva;

VII – capacidade de identificar casos de plágio;

VIII — observe as diretrizes de confidencialidade, integridade acadêmica e ausência de conflito de interesses;

 

Art. 7º O(A) parecerista avaliador(a) terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para avaliar o artigo submetido à sua apreciação, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação ou anuência do editor responsável.

 

§ 1º Decorrido o prazo máximo de 14 (catorze) dias corridos sem que o artigo seja avaliado, o editor adjunto ou o editor assistente cancelarão a solicitação de avaliação no sistema.

 

§ 2º Pareces de artigos avaliados fora do prazo máximo de 14 (catorze) dias corridos não serão remunerados, a observância do prazo é condição obrigatória para o pagamento.

 

§ 3º O descumprimento reiterado dos prazos poderá implicar redução da quantidade de artigos encaminhados ao(à) parecerista ou seu desligamento do Banco de Pareceristas Credenciados, assegurado o registro da justificativa administrativa.

 

§ 4º Os artigos não avaliados serão redesignados para outros(as) avaliadores(as), preferencialmente aqueles(as) com melhor avaliação, melhor taxa de devolução em tempo hábil e com menor quantidade de artigos a avaliar.

 

Art. 8º Ao receberem artigo para avaliar, pareceristas deverão comunicar eventual conflito de interesse em relação à temática abordada ou a metodologia adotada, bem como deverão informar, em prazo hábil, se possuem disponibilidade e condições técnicas para realizar a avaliação.

 

Art. 9º A dispensa de credenciamento como docente para fins remuneratórios não exime a obrigação do interessado de comprovar a titulação mais recente para fins de manutenção do Banco de Pareceristas Credenciados e de definição do valor da hora-aula.

 

Art. 9º Compete aos editores da Revista:

 

a) designar os(as) pareceristas avaliadores, observando o Banco de Pareceristas Credenciados;

b) realizar controle dos pareceristas convidados, encaminhando os convites e lista consolidada para fins de empenho à Diretoria Administrativa;

c) orientar-se pelas boas práticas editoriais no uso do sistema eletrônico da própria Revista;

d) avaliar a qualidade e prazo de envio de cada parecer exarado;

e) validar os pareceres aprovados para fins de pagamento;

f) emitir o atesto necessário à instrução do processo administrativo de pagamento;

g) solicitar de autores(as) e de pareceristas a juntada de declaração de ausência de conflito de interesses, quando for o caso;

h) requerer do(a) parecerista o termo de atuação “pro bono”, quando for o caso.

i) consolidar a lista de avaliações em planilha de controle, observadas as regras desta Portaria.

j) manter controle de atuação dos(as) pareceristas, quanto à taxa de entrega de avaliações anteriores, a qualidade dos pareceres já emitidos, cumprimento de prazos e quantidade de pareceres emitidos.

 

 

Art. 10. Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

a) manter permanentemente atualizado o Banco de Avaliadores Pareceristas Credenciados;

b) controlar a periodicidade do envio para pagamento, preferencialmente realizado a cada número da Revista aprovado para publicação;

c) garantir a correta instrução do processo administrativo para pagamento, observando a atualização dos dados de última titulação informada no Banco de Pareceristas;

d) abrir e acompanhar o processo de pagamento dos avaliadores;

e) informar aos editores da Revista sobre o andamento e alguma eventual pendência necessária ao pagamento dos pareceristas.

 

Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Direção-Geral da Esmec, ouvido o Editor-Chefe e editor adjunto da Revista Themis, observadas as normas orçamentárias, financeiras e administrativas aplicáveis..

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Fortaleza, 15 de setembro de 2026.

 

Joriza Magalhães Pinheiro

Desembargadora Diretora da Esmec

 

 

 

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Anexos
32 Portaria 32 Portaria remuneração pareceristas v2.pdf  Visualizar