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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> PROVIMENTO

Disponibilizada em:
08/09/2026 às 17h35m

Número do ato:
00015/2026
PROVIMENTO 00015/2026

PROVIMENTO Nº 15/2026/CGJCE

Promove alterações e inclusões nas disposições constantes do Provimento nº 04/2023/CGJCE (Código de Normas do Serviço Notarial e Registral do Estado do Ceará).

A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de primeiro grau e dos serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, nos termos do art. 39 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;

CONSIDERANDO o teor do Pedido de Providências 0002651-24.2026.2.00.0000 e do relatório de inspeção nos autos nº 0007590-81.2025.2.00.0000. ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 0001062-04.2026.2.00.0806 (ID 8442609);

RESOLVE:

Art. 1º Conferir nova redação a alínea ‘a’ do inciso I do art. 817, bem como aocaput”, incisos II e V e incluir o parágrafo único ao art. 1.103 do Provimento nº 04/2023/CGJCE, que passarão a vigorar com o conteúdo abaixo:

(…)
Art. 817. (…)
I - (…)

a) se pessoa física: nacionalidade, estado civil, profissão, número do documento de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF, filiação, domicílio e residência, nome do cônjuge ou companheiro, quando for o caso, e regime de bens do casamento ou da união estável (se declarada sua existência pelas partes), que se mencionará de forma expressa, vedada a utilização das expressões ”regime comum” ou "regime legal”.
(…)

Art. 1.103. Serão obrigatoriamente consignados no registro:
(…)
II - a qualificação completa das partes, compreendendo o nome, o domicílio e a nacionalidade do transmitente ou devedor, e do adquirente ou credor, bem como:

a) para pessoa natural: estado civil, regime de bens do casamento ou da união estável (se declarada no instrumento), profissão, número de inscrição no CPF ou documento de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) para pessoa jurídica: denominação social, número de inscrição no CNPJ e sede;
(…)

V - o valor do contrato, da coisa ou da dívida, bem como:

a) prazo;

b) condições;

c) encargos;

d) juros;

Parágrafo único. É vedada a prática de ato registral com:

a) qualificação incompleta, genérica ou indeterminada das partes, devendo, o oficial recusar o título que não contenha todos os elementos qualificativos exigidos.

b) omissão de quaisquer elementos econômicos relevantes do negócio jurídico, não sendo admitido a registro, os títulos que contenham estipulações indeterminadas ou incompletas.
(...)

Art. 2º Incluir os arts. 41-A, 830-A, 1.103-A, 1.103-B e o §3º ao art. 1.332 ao Provimento 04/2023/CGJCE, os quais passarão a vigorar que vigorarão com o texto abaixo:

(…)
Art. 41-A. Todos os atos notariais e registrais lavrados, registrados, averbados ou certificados deverão conter, ao final, a discriminação detalhada dos valores cobrados, com indicação individualizada dos emolumentos, taxas, contribuições e demais acréscimos legais incidentes, bem como do número do(s) selo(s) de fiscalização utilizado(s), de forma clara, separada e com exata correspondência aos valores lançados nos sistemas eletrônicos oficiais do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A omissão, insuficiência ou incorreta indicação das informações previstas no caput caracteriza irregularidade de procedimento, sujeitando o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
(...)

Art. 830-A. Nas escrituras públicas de dação em pagamento deverá conter a descrição detalhada da obrigação originária, sob pena de não ingresso no fólio real.
(...)

Art. 1.103-A. A identificação do título levado a registro  deverá ser completa, contendo obrigatoriamente:

I - natureza do título (público ou particular);

II - órgão emissor ou tabelionato;

III - data da lavratura;

IV - número, livro e folhas;

V - referência ao ato originário.

VI - Não será admitido registro de título cuja cadeia obrigacional não esteja clara, identificável e expressamente vinculada ao negócio jurídico.

Art. 1.103-B. Considera-se cadeia obrigacional plenamente identificada aquela que:

I - permita a identificação da origem da obrigação;

II - contenha os títulos antecedentes;

III - demonstre o nexo entre os atos registrados;

IV - apresente lastro documental idôneo.

Parágrafo único. A ausência desses elementos implicará devolução do título para a devida qualificação.
(…)

Art. 1.332. (…)
(…)
§3º No assento de registro relativo a ato de transmissão da propriedade imobiliária, ou de direito real sobre imóvel, sujeito à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), deverá constar, de forma expressa, o número da guia de recolhimento ou do documento de exoneração, o órgão fazendário municipal competente, além do valor recolhido e data do respectivo pagamento.
(...)

Art. 3º Incluir a Seção XVIII (Da Dação em Pagamento) ao Capítulo VIII do TÍTULO II do Provimento nº 04/2023/CGJCE, com os seguintes artigos e disposições:

Seção XVIII
Da Dação em Pagamento

Art. 1.268-A. O registro de dação em pagamento somente será admitido quando contiver identificação completa e detalhada da obrigação originária, incluindo:

I - partes;

II - valor;

III - data;

IV - título constitutivo;

V - condições da obrigação.

Art. 1.268-B. Deverá constar expressamente do registro:

I - se a quitação é total ou parcial;

II - a existência de eventual saldo remanescente, vedada sua omissão.

Art.1.268-C. É vedado:

I - o registro de dação em pagamento com base em obrigações genéricas;

II - a ausência de lastro documental da dívida;

III - a indicação imprecisa ou indeterminada da origem da obrigação.
(...)

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026.

Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará

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