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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA CONJUNTADisponibilizada em:
12/08/2026 às 17h06mNúmero do ato:
00011/2026PORTARIA CONJUNTA 00011/2026
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) e o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (PGE/CE), no uso das suas respectivas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as execuções fiscais representam cerca de 6,03% dos processos pendentes de baixa na Justiça Estadual do Estado do Ceará, com taxa elevada taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida;
CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022;
CONSIDERANDO a realização da "III Semana Nacional da Regularização Tributária", que acontecerá no período de 05 a 09 de outubro de 2026, com vistas a estimular a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a crescente possibilidade de estabelecimento de processos organizacionais orientados por dados, de forma a promover a eficiência dos atos e a desjudicialização;
CONSIDERANDO o teor do art. 1º-B, da Resolução CNJ nº. 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº. 689/2026, que determina a revisão dos executivos fiscais pendentes de julgamento há mais de 15 anos ou suspensos há mais de 06 anos para fins de análise da ocorrência da prescrição intercorrente;
CONSIDERANDO que tribunais e fazendas públicas, no âmbito da prática de governança colaborativa, poderão prever, de comum acordo, a adoção de fluxos e procedimentos diferenciados e que melhor se adequem à realidade da jurisdição de cada ente federativo envolvido (art. 1º-B, §7º, Resolução CNJ nº. 547/2024)
CONSIDERANDO que a desjudicialização de executivos fiscais fulminados pela prescrição intercorrente e/ou com baixa perspectiva de recuperação de crédito acarretará, por via reflexa, ganho de eficiência nos demais executivos fiscais ajuizados pelo Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE);
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria Conjunta Regulamenta o fluxo para análise de execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual Cearense que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º-B, da Resolução CNJ nº. 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº. 689/2026), nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) sejam representados judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE).
CAPÍTULO II
JULGAMENTO E BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Art. 2º. O TJCE e a PGE/CE cooperarão para permitir o julgamento e a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensas há mais de 06 anos em que implementados os requisitos da prescrição intercorrente ou apresentem reduzida perspectiva de recuperação do crédito.
Art. 3º. Para permitir a análise gerencial, o TJCE enviará à PGE/CE listagem contendo processos de execução fiscal em tramitação há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensos há mais de 06 anos, nos quais o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) figurem no polo ativo (“listagem inicial”).
§ 1º. A listagem mencionada no caput conterá:
I – a identificação do processo, com nome das partes e valor da causa;
II - a identificação da unidade judiciária correspondente; e
III – a data da última movimentação processual útil.
§ 2º. Outros dados poderão ser agregados à “listagem inicial” na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e análise das hipóteses autorizativas de desjudicialização elencadas no art. 1º-B, da Resolução CNJ nº. 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº. 689/2026).
§ 3º. A “listagem inicial” será enviada pelo TJCE à PGE via e-mail institucional e será protocolada em procedimento administrativo SEI, com referência a esta Portaria Conjunta.
Art. 4º. A PGE/CE devolverá ao TJCE listagem com os processos em que o Estado do Ceará, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE) requerem a extinção da ação em razão da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº. 6.830/80 c/c art. 921, §§ 1º a 5º, Código de Processo Civil) ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial (“listagem-resposta”).
§ 1º. A PGE/CE deverá enviar “listagem-resposta” até o dia 05 de outubro de 2026.
§ 2º. Novas “listagens-resposta” poderão ser apresentadas, respeitado o prazo máximo de 180 dias, contados do recebimento da “listagem inicial”.
§ 3º. A “listagem-resposta” deve apresentar as informações previstas no art. 3º, § 1º, e ainda vir acompanhada de:
I – declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado na “listagem-resposta”; e
II – declaração de renúncia ao prazo recursal.
§ 4º. O TJCE poderá sugerir a inclusão de outras informações na ‘listagem-resposta’, para facilitar a identificação dos processos judiciais objeto desta iniciativa.
§ 5º. Apesar das renúncias indicadas nos incisos do § 2º deste artigo, a intimação da PGE/CE será obrigatória nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, sob pena de nulidade.
§ 6º. Compete à PGE/CE a definição das execuções fiscais que constarão na “listagem-resposta” e deverão ser extintas em razão da prescrição intercorrente ou por outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
§ 7º. A PGE deverá, no prazo de 180 dias, contados do recebimento da “listagem inicial”, requerer a movimentação dos executivos fiscais indicados na “listagem inicial” e não contidos nas “listagens-resposta”, mediante indicação de bens penhoráveis ou de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição para a cobrança do crédito fazendário.
§ 8º. A ausência de manifestação da PGE no prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ensejar a extinção dos processos referidos, especialmente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº. 6.830/80 c/c art. 921, §§ 1º a 5º, Código de Processo Civil).
§ 9º. Decorrido o prazo previsto no §7º sem manifestação da PGE, ou na hipótese de manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, os autos serão conclusos ao magistrado competente para análise e decisão, com vista ao exame da incidência do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça designará magistrado(a) para as providências necessárias ao trâmite e extinção dos processos indicados nas “listagens-respostas”, o qual deverá observar os seguintes movimentos no sistema processual:
I - movimento 471 para o lançamento da sentença de extinção com julgamento de mérito por prescrição;
II - movimento 463 para o lançamento da sentença de extinção sem julgamento de mérito por desistência; e
III – movimento 246 para o arquivamento definitivo do processo.
Parágrafo Único. A “listagem-resposta” será protocolada no procedimento administrativo (SEI) referido no art. 3º, §3º desta Portaria Conjunta e suas informações serão lançadas nos executivos fiscais indicados por meio de movimento/evento.
Art. 6º. A “listagem inicial” e as “listagens-resposta” tramitarão entre TJCE e PGE/CE em regime de prioridade e mutirão.
Parágrafo Único. O TJCE e a PGE/CE deverão envidar esforços para a consulta ou integração entre os seus respectivos bancos de dados, a fim de automatizar a troca de informações sobre processos que se encontrem na situação prevista no art. 2º desta Portaria Conjunta, sem prejuízo do compartilhamento de outras informações não sigilosas abarcadas pelo escopo desta norma.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO DE ATIVIDADES DURANTE A III SEMANA NACIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7º. O TJCE, por ocasião da "III Semana Nacional da Regularização Tributária", priorizará a expedição de alvarás judiciais, precatórios e requisitórios de pequeno valor nas ações de execução fiscal em curso ajuizadas pelo Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE) e Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE), bem como o julgamento das ações de conhecimento conexas / dependentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Em caso de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da certidão de dívida ativa e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica à parcela do crédito tributário não alcançada pela prescrição intercorrente, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis.
Art. 9º. Eventuais movimentações processuais unitárias realizadas na forma do art. 1º-B, §1º, da Resolução CNJ nº. 547/2024 (com redação dada pela Resolução CNJ nº. 689/2026) pelos Juízos com competência para o processo e julgamento de execuções fiscais no Tribunal de Justiça do Ceará ficarão prejudicadas por esta Portaria Conjunta, desde que os processos sejam indicados na “listagem inicial”.
Art. 10º. Os executivos fiscais relacionados na “listagem inicial” ficarão suspensos pelo prazo máximo de 180 dias, contados do envio da “listagem inicial”, ou até o envio da “listagem-resposta” ou de manifestação da PGE na forma do art. 4º, §7º, desta Portaria Conjunta, o evento que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único. O TJCE, através do(a) magistrado(a) designado no art. 5º, desta Portaria Conjunta, lançará movimentação de suspensão dos executivos fiscais indicados na “listagem inicial” (movimento 277), os quais serão transferidos para a tarefa do sistema processual PJE “[EF] Sobrestados para diligências do exequente”.
Art. 11. A PGE deverá informar os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito ou de embargos à execução pendentes de julgamento ou ainda contra massa falida no prazo de 180 dias.
Art. 12. O TJCE e a PGE/CE indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a concentração do diálogo relacionado aos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta.
Art. 13. Os pontos focais indicados na forma do art. 12 avaliarão periodicamente oportunidades de cruzamento de dados tendentes à racionalização e ao aprimoramento do fluxo de execuções fiscais e ações correlatas, sugerindo alterações e novas iniciativas a serem incorporadas nas rotinas dos órgãos subscritores da presente Portaria Conjunta, tais como novas “listagens” para tratamento de processos prescritos ou com manifesta inviabilidade econômica.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Procurador Rafael Machado Moraes
Procurador-Geral do Estado do Ceará
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PORTARIA CONJUNTA 00011/2026 publicada(o) em 12/08/2026 às 17h30m, edição , republica por incorreção PORTARIA CONJUNTA 00011/2026
| Anexos | |
|---|---|
| PORTARIA CONJUNTA N 11-2026 (1).pdf | Visualizar |