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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> PROVIMENTO

Disponibilizada em:
20/07/2026 às 18h02m

Número do ato:
00013/2026
PROVIMENTO 00013/2026

PROVIMENTO Nº 13/2026/CGJCE

Regulamenta a nomeação de advogadas e advogados dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 134 da CF);

CONSIDERANDO que a atuação de advogadas e advogados dativos destina-se a suprir, de forma excepcional, as hipóteses em que não seja possível a prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade processual e evitar a paralisação de feitos ou adiamento de atos processuais quando não seja possível o atendimento da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, CF/88), bem como as diretrizes da Resolução nº 618/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a transparência na nomeação e fixação de honorários na advocacia dativa;

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 001/2026 (DOE 12/02/2026), que estabeleceu novos critérios para a habilitação e o fluxo de pagamento de honorários aos profissionais da advocacia dativa no Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que a nomeação de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça do Estado do Ceará deverá observar rigorosamente o regramento estabelecido no Ato Normativo Conjunto nº 001/2026 (DOE de 12/02/2026) e as disposições deste Provimento, sujeitando-se à fiscalização permanente desta Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 2º As nomeações de advogadas e advogados dativos deverão ser realizadas, obrigatoriamente, por meio do Portal da Advocacia Dativa (advocaciadativa.oabce.org.br), ferramenta disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, que contém o cadastro atualizado de advogadas e advogados dativos habilitados, compartilhado com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de nomeação.

§ 1º A utilização do Portal da Advocacia Dativa tem por finalidade assegurar transparência, impessoalidade, alternância e igualdade de oportunidades entre os profissionais regularmente cadastrados e habilitados.

§ 2º Ressalvadas as situações de urgência devidamente fundamentada em decisão judicial, é vedada a nomeação de defensor dativo por meio diverso do estabelecido no caput, bem como de profissional não regularmente habilitado no Cadastro Estadual de Advocacia Dativa, gerenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará.

Art. 3º O acesso dos magistrados e magistradas ao Portal da Advocacia Dativa será concedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará, mediante o encaminhamento das respectivas credenciais de acesso aos seus endereços eletrônicos institucionais.

Parágrafo único. O magistrado poderá, a seu critério, no próprio sistema, criar usuário subordinado ao seu perfil, delegando-lhe as atividades de consulta à Defensoria Pública e de nomeação de advogados dativos.

Art. 4º A nomeação de advogada ou advogado dativo será sempre precedida de consulta à Defensoria Pública acerca da possibilidade de atendimento da demanda, cabendo ao magistrado ou à magistrada realizar a solicitação por meio da plataforma referida no art. 2º.

§ 1º A Defensoria Pública emitirá certidão por meio de ferramenta integrada ao Portal da Advocacia Dativa, informando a possibilidade ou impossibilidade de atendimento da demanda, observados os seguintes prazos, contados do recebimento da intimação:

I - 1 (um) dia útil, como regra geral;

II - 2 (dois) dias úteis, nos processos que demandem atuação em sessão do Tribunal do Júri.

§ 2º Realizada a consulta à Defensoria Pública e transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação, o sistema permitirá a nomeação de advogada ou advogado dativo.

§ 3º Em caso de afastamento ou impossibilidade de atuação do(a) Defensor(a) Público(a) titular ou designado(a), a nomeação de defensor(a) dativo(a) somente será admitida quando inviável a atuação de Defensor(a) Público(a) substituto(a).

§ 4º Fica facultado ao magistrado ou à magistrada contatar a Defensoria Pública pelos canais de comunicação disponibilizados na plataforma referida no caput para obtenção de esclarecimentos complementares.

§ 5º A nomeação de que trata o presente ato normativo não dispensa a intimação do(a) advogado(a) dativo(a) na forma da lei processual de regência.

Art. 5º Ao proceder à nomeação de advogada ou advogado dativo, o magistrado ou a magistrada deverá observar os parâmetros remuneratórios fixados na tabela de honorários vigente, instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 001/2026 e reproduzida no Anexo Único deste Provimento, a qual possui caráter vinculante para fins de arbitramento dos honorários.

Art. 6º Os casos de abandono injustificado da causa, de infração às regras da advocacia dativa ou de conduta incompatível com o exercício do múnus público pelo(a) advogado(a) dativo(a) deverão ser comunicados pela unidade judiciária à Coordenação do Programa Advocacia Dativa da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará, para a adoção das providências administrativas e disciplinares cabíveis.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá conter a descrição objetiva dos fatos, a identificação do processo judicial e do(a) advogado(a) dativo(a), bem como, sempre que possível, os documentos e demais elementos necessários à apuração da ocorrência.

§ 2º A comunicação deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do endereço eletrônico: advocaciadativa@oabce.org.br.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 07/2025/CGJCE e o Cadastro de Advogadas e Advogados Dativos, publicizado pelo Edital nº 02/2025/CGJCE.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça, Fortaleza-CE, 20 de julho de 2026.

Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

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Anexos
Prov. 13-2026-CGJCE - ANEXO ÚNICO.pdf  Visualizar