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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
16/07/2026 às 14h50mNúmero do ato:
01642/2026PORTARIA 01642/2026
PORTARIA Nº 1642/2026
Regulamenta o procedimento de pagamento de honorários dos auxiliares da justiça credenciados no Sistema de Peritos (SIPER), nos processos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) disciplina a atuação dos auxiliares da justiça, especialmente dos peritos, intérpretes e tradutores, bem como a produção da prova pericial (arts. 156 a 164 e 464 a 480);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, que regulamenta o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes nos processos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que institui o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos para atuação perante o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, bem como a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 06/2020, que regulamenta a matéria no âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de instrução, processamento e pagamento dos honorários dos auxiliares da justiça credenciados no Sistema de Peritos (SIPER), assegurando celeridade, eficiência administrativa, transparência, controle da execução orçamentária e segurança jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 15 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 07/2024, de 15 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Nos processos em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, o encerramento, no Sistema de Peritos (SIPER), da perícia, da tradução, da interpretação, da entrevista forense ou da elaboração do plano judicial de repactuação deverá ser realizado pelo(a) servidor(a) com perfil de "delegado" ou pelo(a) magistrado(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do protocolo do respectivo laudo nos autos, independentemente do decurso do prazo para manifestação das partes ou de prévia autorização judicial.
Art. 2º O procedimento administrativo de pagamento dos honorários relativos à perícia, à tradução, à interpretação, à entrevista forense e à elaboração de plano judicial de repactuação será iniciado pelo(a) auxiliar da justiça habilitado(a) no Sistema de Peritos (SIPER), após o encerramento da atividade para a qual foi nomeado(a), na forma do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a unidade judiciária responsável pela nomeação poderá cadastrar, no Sistema de Peritos (SIPER), a solicitação de pagamento em nome do(a) auxiliar da justiça, quando este(a) não dispuser de meios eletrônicos para realizá-la diretamente no sistema e requerer ao juízo nomeante a adoção dessa providência.
Art. 3º Compete ao(à) servidor(a) com perfil de "delegado" ou ao(à) magistrado(a) realizar o atesto da realização da perícia, da tradução, da interpretação, da entrevista forense ou da elaboração do plano judicial de repactuação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do requerimento administrativo de pagamento formulado pelo(a) auxiliar da justiça, nos termos do art. 2º desta Portaria, independentemente do decurso do prazo para manifestação das partes ou de prévia autorização judicial.
§ 1º A unidade judiciária que não realizar o atesto no prazo previsto no caput ficará impedida de cadastrar novas nomeações no Sistema de Peritos (SIPER) até a regularização da pendência.
§ 2º A unidade judiciária também ficará impedida de cadastrar novas nomeações no Sistema de Peritos (SIPER) enquanto houver requerimento de pagamento vinculado a processo sob sua responsabilidade que permaneça, por mais de 30 (trinta) dias úteis, em qualquer das seguintes situações: Requerimento em Elaboração, Requerimento Pendente de Envio, Requerimento Ajustado ou Requerimento Pendente de Ajuste.
Art. 4º Na hipótese de apresentação de laudo incompleto, necessidade de complementação ou formulação de quesitos suplementares, caberá ao gabinete da unidade judiciária comunicar o(a) profissional, por meio dos contatos cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER), para que promova a complementação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput serão tratadas no âmbito da nomeação já existente, não ensejando nova nomeação no Sistema de Peritos (SIPER) nem novo pagamento de honorários.
Art. 5º O descumprimento do dever de complementação previsto no art. 4º poderá acarretar a suspensão do credenciamento do(a) profissional, nos termos do inciso II do art. 8º da Portaria nº 2.675/2025 (DJEA de 17 de novembro de 2025), bem como a restituição total ou parcial dos honorários eventualmente recebidos, conforme arbitrado pelo(a) magistrado(a).
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com comprovação nos autos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º A substituição do(a) auxiliar da justiça, a anulação ou a invalidação do laudo poderá acarretar a exclusão do(a) profissional do cadastro, nos termos do art. 9º da Portaria nº 2.675/2025 (DJEA de 17 de novembro de 2025), bem como a restituição dos honorários eventualmente recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com comprovação nos autos.
Art. 7º Compete ao gabinete da unidade judiciária responsável pela nomeação do(a) auxiliar da justiça promover a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, bem como sua juntada aos autos e a intimação do(a) profissional, por meio dos contatos cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER), para promover a restituição dos valores.
Parágrafo único. O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 5º e 6º terá início no primeiro dia útil seguinte à juntada aos autos do comprovante da intimação do(a) auxiliar da justiça.
Art. 8º O não recolhimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, poderá ensejar, mediante determinação judicial, a inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo único. Mediante determinação judicial, o gabinete da unidade judiciária responsável pela nomeação do(a) auxiliar da justiça adotará as providências necessárias à sua responsabilização, nos termos da Portaria nº 2.675/2025 (DJEA de 17 de novembro de 2025), bem como à inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.
Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) promover as adequações necessárias no Sistema de Peritos (SIPER) para o cumprimento desta Portaria, especialmente do disposto no art. 3º e seus parágrafos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias, contatos a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 15 de julho de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará