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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
02/07/2026 às 13h37mNúmero do ato:
01499/2026PORTARIA 01499/2026
PORTARIA N.º 1499/2026
Institui e regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 94/2016 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, perante o qual poderão ser realizados acordos diretos entre credores e devedores de precatórios que tenham feito opção pela liquidação das suas requisições judiciais mediante formalização de acordos;
CONSIDERANDO, ainda, a imprescindibilidade de estabelecer critérios para a operacionalização dessa forma consensual de pagamento de precatórios;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a realização de acordos em precatórios cujos devedores estejam inseridos no regime especial de pagamento previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.Parágrafo Único: O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios será coordenado pelo magistrado auxiliar da Presidência designado para atuar junto à Assessoria de Precatórios.
Art. 2º. Ao Juiz mencionado no parágrafo único do artigo anterior fica delegada a prática de todos os atos necessários à realização das conciliações, devendo, especialmente:
I – expedir editais convocando os credores interessados, em observância à ordem cronológica, para manifestar pretensão de realização de acordo;
II – determinar, nos autos dos precatórios respectivos, todos os atos necessários às homologações dos acordos, inclusive realizando audiência, podendo ser designado magistrado para o fim específico.
Art. 3º. A realização de acordos será forma de pagamento das requisições judiciais cujos entes públicos, inseridos no regime especial, tenham feito opção em tal sentido, por ato derivado do respectivo Poder Executivo, e contemplará, observada a ordem cronológica e os requisitos definidos pelo ente federado, os precatórios sobre os quais não haja controvérsia judicial.
Parágrafo único. Os entes públicos deverão observar, nos seus normativos, o limite de deságio máximo permitido pela Constituição Federal, qual seja, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito do precatório (art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).
Art. 4º. Se o ato normativo oriundo do Ente devedor não contiver critérios objetivos para a aplicação de deságios, em faixa única ou variáveis, ou se houver omissão a respeito do percentual de redução, serão utilizados os parâmetros fixados no art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, especialmente no tocante ao percentual máximo de deságio ali fixado.
§1º. Para a formação das listas de precatórios aptos a conciliar, será necessária a publicação de edital de convocação, cujo prazo final para habilitação será estipulado no mesmo.
§2º. O edital mencionado no parágrafo anterior conterá o link, observada a ordem cronológica, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo - DJEA e ficará disponível no sítio eletrônico da Assessoria de Precatórios https://www.tjce.jus.br/precatorios/, no menu de acordos.
§3º. Os credores que manifestarem interesse e comprovarem o preenchimento, no ato do requerimento, dos requisitos para participação no acordo, serão incluídos em lista única, observando-se a ordem cronológica de apresentação do precatório à Presidência do TJ/CE.
Art. 5º. O credor que tiver interesse em participar do acordo direto deverá manifestá-lo expressamente através de formulário eletrônico disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios (www.tjce.jus.br/precatorios), no menu de acordos, devendo selecionar, para tanto, o respectivo ente público.
§1º Tratando-se de precatório com mais de um credor, será exigida, para fins de inclusão em lista única, a manifestação individual de cada interessado.
§2º Somente serão admitidos os requerimentos feitos por meio do formulário eletrônico descrito no caput.
§3º Caso o credor não tenha mais interesse em participar do acordo direto, deverá manifestar expressamente, preenchendo formulário próprio de desistência, disponibilizado no site da Assessoria de Precatórios ou por meio de petiçãonos autos.
§4º Os credores não contemplados no edital, por insuficiência de recursos, deverão aguardar nova convocação.
Art. 6º. A participação de credor para pagamento de precatório mediante acordo direto pressupõe comprovação de exercício pleno da capacidade de administrar os próprios bens e/ou de adequada representação.
Art. 7º. Na hipótese de falecimento do credor originário, não haverá a celebração de acordo sem que previamente tenha haja a habilitação dos sucessores junto ao juízo da execução e comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§1º. Havendo inventário judicial dos bens deixados pelo credor originário, o espólio respectivo, por seu inventariante e desde que atendida a exigência do caput, poderá manifestar o interesse na celebração de acordo, devendo comprovar no momento do requerimento a autorização do juízo sucessório, em conformidade com o previsto no artigo 619 do CPC.
§2º. Em se tratando de credor por sucessão, constituído por meio de partilha judicial ou extrajudicial, somente será homologado o acordo se apresentado o formal ou escritura pública respectiva no momento do requerimento, prevendo o percentual de cada um no crédito.
Art. 8º. No caso de credor incapaz, o curador judicialmente designado deverá aderir no prazo fixado em edital e comprovar, documentalmente, no momento do requerimento, a autorização judicial para praticar ato de disposição patrimonial, na forma da lei civil.
Parágrafo Único: Nos casos referidos neste artigo é indispensável a manifestação do representante do Ministério Público como condição para o acordo (art. 178, II, do CPC).
Art. 9º. Na hipótese de decretação judicial da falência do credor, o administrador-judicial deve manifestar interesse no prazo do edital e comprovar a autorização de que trata o art. 22, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, no momento do requerimento.
Art. 10. Os advogados que sejam beneficiários de honorários, sucumbencial ou contratual, poderão optar pela adesão ao acordo, nos moldes aqui previstos, independente da opção do titular do crédito principal.
Art. 11. O crédito de cada precatório será atualizado antes da homologação do acordo, de forma a permitir identificação do valor sobre o qual se aplicará o deságio.
Parágrafo único. Serão aplicadas as retenções legais antes da quitação do crédito ao beneficiário, devendo ser considerada como fonte de recursos para tal finalidade a conta especial aberta em nome do ente devedor para fins de depósito do numerário destinado à celebração de acordos.
Art. 12. Somente serão homologados os acordos diretos referentes aos precatórios que possam ser quitados com o saldo existente na conta especial referida no Parágrafo único do art. 11, porquanto vedada a realização de pagamento parcial, observando sempre a ordem cronológica de apresentação do precatório.
§1º. Na formação da lista única para credores de um mesmo precatório, havendo insuficiência de recursos para a quitação dos créditos atribuídos aos interessados, terá preferência o de menor valor.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, se os créditos forem de valor idêntico, terá preferência o credor de maior idade.
Art. 13. Para a celebração de acordo, será observada as seguintes modalidades, a qual será discriminada em edital:
§2º Do acordo diretamente nos autos, sem a necessidade de comparecimento presencial do credor, todo o trâmite acontecerá no respectivo precatório até o seu efeito pagamento.
§1º Em audiência presencial, é indispensável o comparecimento pessoal dos interessados, devidamente assistidos por seus advogados, podendo o credor constituir, por instrumento público, procurador com poderes especiais para participar da audiência, transigir e renunciar à parcela do direito de crédito objeto do precatório.
Art. 14. A ausência do interessado ou do procurador designado na forma do art. 13, §1º, desta portaria, o não comparecimento do advogado respectivo e/ou a omissão na apresentação da documentação exigida neste ato normativo, importará em presunção de desinteresse em conciliar, circunstância que autoriza o prosseguimento da pauta previamente elaborada, devendo o precatório/crédito correlato aguardar a liquidação em ordem cronológica.
Art. 15. O pagamento, em qualquer caso, ocorrerá através de transferência bancária para conta em nome do credor, que deverá ser informada no formulário eletrônico disposto no art. 5º desta portaria.
Art. 16. Realizado o pagamento do valor acordado, que resultará na quitação do precatório, este será retirado da lista cronológica e arquivado, após as comunicações de estilo.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 1936/2025 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de julho de 2026.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do TJCE