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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> ASSENTO REGIMENTALDisponibilizada em:
26/06/2026 às 16h38mNúmero do ato:
00007/2026ASSENTO REGIMENTAL 00007/2026
ASSENTO REGIMENTAL Nº 07/2026
Altera o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará (Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2020).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 25 de junho de 2026,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/CE) para fiscalizar, orientar e editar atos normativos para instruir magistrados e servidores do Poder Judiciário, notários e registradores no âmbito do Estado do Ceará, prevista nos arts. 39 e 41 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a busca pelo aprimoramento dos normativos relativos às competências da CGJ/CE, e a publicação da Resolução do Tribunal de Justiça nº 03/2020 (DJe de 20/07/2020), que aprovou o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.208/2017 (DJe de 06/04/2017), que dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário Cearense, ao tratar da Corregedoria-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a competência concorrente da Corregedoria-Geral para aplicação de sanções a delegatários de notas e registros, bem como disciplinar as hipóteses de avocação de processos das Corregedorias Permanentes e fixar prazos para conclusão de procedimentos disciplinares, em estrita observância às determinações do Conselho Nacional de Justiça, exaradas no Processo nº 0003819-05.2025.2.00.0806 (PJeCor);
CONSIDERANDO os termos da Decisão (Id. 0598579) nos autos do processo nº 8500160-40.2026.8.06.0026 (SEI);
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do inciso VII do art. 13; inciso VI do art. 14; parágrafo único do art. 88; §§ 1º e 2º do art. 139; § 3º do art. 140; e dos arts. 144 a 150, 158 a 169 e 175 a 178, todos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que passarão a vigorar da seguinte forma:
“Art. 13. (…)
(...)
VII - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por seus(as) próprios(as) servidores(as) e por delegatários(as) de notas e registros, sem prejuízo da competência conferida aos(as) Corregedores(as) Permanentes;
(...)
Art. 14. (...)
(...)
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando houver indícios suficientes da autoria e materialidade da infração contra servidores(as) lotados(as) na Corregedoria-Geral da Justiça e notários(as) ou registradores(as), bem como aplicar as penalidades legais nos procedimentos que tiverem curso na Corregedoria-Geral da Justiça;
(…)
Art. 88. (…)
(…)
Parágrafo único. Não havendo confirmação do recebimento da comunicação eletrônica no prazo de 10 (dez) dias, no primeiro dia útil após o 10º (décimo) dia.
(...)
Art. 139. (...)
§ 1º A reclamação disciplinar protocolada na Corregedoria-Geral será recebida e anotada para acompanhamento e, em seguida, encaminhada à Corregedoria Permanente responsável pela fiscalização da serventia reclamada, que procederá à autuação do feito e à apuração dos fatos, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, informando à Corregedoria-Geral sobre cada fase de andamento do processo instaurado.
§ 2º A extrapolação do prazo assinalado no parágrafo anterior não resulta em nulidade do procedimento, podendo ensejar, contudo, a apuração de responsabilidade do(a) magistrado(a) responsável pelo feito, em caso de demora injustificada.
(...)
Art. 140. (…)
(…)
§ 3º As reclamações apresentadas diretamente nas Corregedorias Permanentes, após a autuação, devem ser imediatamente comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça, assim como todas as movimentações do processo, para sistemático acompanhamento.
(...)
Art. 144. Recebida a reclamação, poderão ser adotadas as seguintes providências para instruí-la:
I - colher declarações do(a) notário(a) ou oficial(a) de registro;
II - proceder à oitiva de testemunhas;
III - requisitar documentos; e
IV - determinar a realização de correição extraordinária.
Art. 145. Coligidos os elementos necessários à formação de juízo, a reclamação será ultimada por decisão fundamentada:
I - de determinação de arquivamento, no caso de insubsistência das imputações;
II - de determinação de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma deste Regimento.
Parágrafo único. O(A) reclamante será intimado(a) do inteiro teor da decisão.
Art. 146. A sindicância será instaurada por portaria que conterá:
I - fundamento legal e regimental;
II - nome do(a) notário(a) ou registrador(a) e a unidade extrajudicial em que exerce a delegação;
III - os deveres jurídicos funcionais violados ou as infrações cometidas, delimitando o teor da acusação;
IV - determinação de ciência do(a) sindicado(a) e do prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa, sob advertência de que, caso não o faça, incorrerá em revelia, que consiste na designação de defensor(a) dativo(a) e dispensa de intimações do sindicado dos subsequentes atos processuais.
§ 1º O(A) Corregedor(a) Permanente ou, em caso de avocação, o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, na própria portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou não ou sobre a conveniência de ser mantida sob sigilo.
§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do(a) Corregedor(a), até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa de segredo de justiça, os quais sempre serão mantidos sob sigilo.
Art. 147. É assegurado ao(à) sindicado(a) o direito de acompanhar o processo pessoalmente e promover a própria defesa ou de constituir advogado(a) para fazê-lo.
Art. 148. Publicada a portaria, o(a) sindicado(a) deverá ser notificado(a), preferencialmente por meio eletrônico, ou por correspondência com aviso de recebimento ou por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, acompanhada ou não de documentos, e arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 1º A defesa e documentos podem ser encaminhados por meio eletrônico, com assinatura por certificado digital, ou por meio físico, em peça subscrita pelo(a) sindicado(a) e/ou procurador(a).
§ 2º Em caso de não confirmação de leitura da notificação eletrônica, considerar-se-á notificado(a) o(a) sindicado(a) no primeiro dia útil após o decurso de 10 (dez) dias do encaminhamento da mensagem eletrônica, nos termos previstos no art. 88, Parágrafo Único, deste Regimento;
§ 3º A notificação por meio eletrônico será feita através do e-mail do(a) notário(a) ou registrador(a) cadastrado(a) junto à Corregedoria, sendo de sua responsabilidade mantê-lo atualizado.
§ 4º Estando o(a) sindicado(a) em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a notificação será feita por edital, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 149. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, caso seja certificada a apresentação de defesa, proceder-se-á à instrução.
§ 1º Na hipótese de revelia, será designado(a) advogado(a) dativo(a) para patrocinar a defesa do revel, ficando dispensada a intimação do(a) sindicado(a) para os atos processuais subsequentes.
§ 2º Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de diligências, o(a) sindicado(a) será intimado(a) para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a diligência, podendo se fazer representar por advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a).
§ 3º O(A) presidente do feito ou a comissão sindicante poderão, por decisão fundamentada, denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º A critério do(a) presidente do feito ou da comissão sindicante, poderá ser requisitada a apresentação de documentos pelo(a) sindicado(a), por terceiros ou por órgão da Administração Pública, devendo ser expedida intimação com essa finalidade, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.
§ 5º O interrogatório do(a) sindicado(a) deverá ser precedido de intimação com antecedência de, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas e será realizado após a produção de todas as provas, podendo ser assistido pelo(a) procurador(a) do(a) sindicado(a).
§ 6º Concluído o interrogatório, é facultado ao(à) sindicado(a), pessoalmente ou pelo(a) procurador(a), oferecer razões finais oralmente, que serão consignadas no termo de audiência, dando-se por concluída a instrução.
§ 7º O(A) presidente do feito ou a comissão sindicante poderão, considerando a complexidade da causa ou o número de sindicados(as), conceder prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de razões finais escritas.
Art. 150. A sindicância punitiva poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de pena de repreensão, multa ou de suspensão ao(à) notário(a) ou registrador(a); ou
III - determinação de instauração de processo administrativo disciplinar, caso existam elementos que indiquem a possibilidade de aplicação da penalidade de perda de delegação.
Parágrafo único. Quando da conclusão da sindicância resultarem elementos que evidenciem a prática de infração punível com a penalidade de perda da delegação, os autos poderão integrar, desde logo, o processo administrativo disciplinar como peça informativa de instrução.
(...)
Art. 158. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado por portaria que conterá:
I - fundamento legal e regimental;
II - nome do(a) notário(a) e registrador(a) e a unidade extrajudicial onde exerce a delegação;
III - os deveres jurídicos funcionais violados ou as infrações cometidas, delimitando o teor da acusação;
IV - determinação de citação do(a) delegatário(a), com prazo de 10(dez) dias para apresentação de defesa escrita, com advertência de que, caso não o faça, incorrerá em revelia, que consiste na designação de defensor(a) dativo(a) e dispensa de intimações do sindicado dos subsequentes atos processuais.
Art. 159. O(A) representante do Ministério Público, com atribuição de Registros Públicos, será intimado(a) da instauração para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas a suas fases.
Art. 160. O(A) delegatário(a) será citado(a) preferencialmente por meio eletrônico, ou por correspondência com aviso de recebimento ou por mandado, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo.
§ 1º Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, será designado advogado(a) dativo(a) para patrocinar a defesa do(a) revel, ficando dispensada a intimação do(a) delegatário(a) para os atos processuais subsequentes.
§ 2º Estando o(a) delegatário(a) em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a notificação será feita por edital, veiculado no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA), com prazo de 10 (dez) dias.
Art. 161. É assegurado ao(à) delegatário(a) o direito de acompanhar o processo pessoalmente e promover a própria defesa ou de constituir advogado(a) para fazê-lo.
§ 1º A falta de defesa técnica por advogado(a) no processo administrativo disciplinar não resulta em nulidade.
§ 2º A autoridade competente para presidir a instrução poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico ou de especialista.
Art. 162. A autoridade que preside a instrução promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos(as) e peritos(as), de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º Na instrução do processo, serão inquiridas, no máximo, 5 (cinco) testemunhas indicadas pelo(a) autor(a) do procedimento e até 5 (cinco) arroladas pela defesa.
§ 2º Os depoimentos das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
Art. 163. As testemunhas serão intimadas a depor mediante ofício ou mandado expedido pela autoridade que preside a instrução, respeitadas eventuais prerrogativas legais.
Art. 164. O interrogatório será precedido de intimação, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser assistido pelo(a) procurador(a) constituído(a) pelo(a) requerido(a).
Art. 165. O prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Eventual extrapolação injustificada do prazo disposto no caput não implica em nulidade do processo.
Art. 166. Encerrada a instrução, o(a) delegatário(a) será intimado(a) para apresentar razões finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de a instrução ter sido delegada, após a apresentação de razões finais, a Comissão Disciplinar, no prazo de até 20 (vinte) dias, apresentará relatório conclusivo, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção e, caso seja pela procedência, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a sanção cabível.
Art. 167. Após as razões finais ou, na hipótese de delegação da instrução, apresentado o relatório conclusivo pela Comissão Disciplinar, os autos serão encaminhados à autoridade processante para proferir decisão fundamentada.
Art. 168. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do(a) delegatário(a), a autoridade processante determinará a realização de exame por médico especialista.
Art. 169. Quando, para a apuração de faltas imputadas a delegatário(a), for necessário o afastamento do(a) titular do serviço, poderá ele(a) ser suspenso(a), preventivamente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta).
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente para apuração designará interventor(a) para responder pela serventia, quando o(a) substituto(a) também for acusado(a) das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.
§ 2º Quando a gravidade do caso configurar hipótese de perda da delegação, a autoridade poderá determinar a suspensão do(a) delegatário(a) até a decisão final.
(…)
Art. 175. Os(As) delegatários(as) estão sujeitos(as), pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão por até 90 (noventa) dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias;
IV - perda da delegação.
Art. 176. As penas serão aplicadas observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os antecedentes do(a) acusado(a), a gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave, e
IV - a de perda de delegação, em caso de reiterado descumprimento dos deveres, ou no caso de falta gravíssima.
Art. 177. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, sopesada a gravidade do fato.
Art. 178. As comunicações no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como pelas Corregedorias Permanentes, serão recebidas e encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico, via malote digital às unidades organizacionais credenciadas ou através de correio eletrônico (e-mail) cadastrado na Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Nas comunicações realizadas por meio eletrônico, na ausência de confirmação de leitura no prazo de 10 (dez) dias corridos, a comunicação será considerada automaticamente lida, iniciando-se a contagem do prazo respectivo a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º As comunicações encaminhadas por meio eletrônico dispensam o reenvio por meio físico.” (NR)
Art. 2º Incluir os §§ 3º e 4º ao art. 14, o § 4º ao art. 102 e os artigos 177-A e 177-B ao Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, conforme redação a seguir:
“Art. 14. (…)
(…)
§ 3º A avocação de autos de processo administrativo de natureza disciplinar em face de notário(a) ou registrador(a), assim entendidas as reclamações, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, dar-se-á em caráter excepcional, de ofício ou mediante provocação de legítimo(a) interessado(a), por decisão fundamentada, quando constatado:
I - relevante interesse geral e necessidade de conferir-se centralidade e uniformidade de entendimento;
II - omissão ou morosidade injustificada da Corregedoria Permanente, ou ocorrência de falhas, vícios ou irregularidades não sanados na condução do feito, caso em que poderá ser determinada a apuração de responsabilidade do(a) magistrado(a) responsável pelo feito avocado.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 3º, será determinada a apuração de responsabilidade do(a) magistrado(a) responsável pelo feito avocado.
(…)
Art. 102. (…)
(…)
§ 4º A resposta à consulta tem caráter normativo geral e efeito vinculante às Corregedorias Permanentes.
(…)
Art. 177-A. A perda da delegação dependerá:
I - de sentença judicial transitada em julgado; ou
II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa, com o respectivo trânsito em julgado.
Art. 177-B. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com perda da delegação;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, multa ou repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou efetivamente conhecido pelo(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente ou pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, o qual volta a fluir por inteiro após decorridos 140 (cento e quarenta) dias da interrupção.” (NR)
Art. 3º Revogar o § 4º do art. 140, os §§ 3º e 4º do art. 146, os arts. 151 ao 157 e os arts. 170 a 174 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º Este assento regimental entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2026.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho
Desa. Maria Marleide Maciel Mendes