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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> PROVIMENTO

Disponibilizada em:
29/06/2026 às 12h00m

Número do ato:
00011/2026
PROVIMENTO 00011/2026

PROVIMENTO Nº 11/2026 /CGJCE

Promove alterações e inclusões nas disposições constantes no art. 387 do Provimento nº 04/2023/CGJCE, que trata das Disposições Gerais do Registro de Óbito.

A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de primeiro grau e dos serviços notariais e registrais do Estado do Ceará, nos termos do art. 39 da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;

CONSIDERANDO a consulta postulada pela Associação Cearense dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN, por meio do Pedido de Providências nº 0003420-73.2025.2.0806;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 387 do Provimento 04/2023/CGJCE, que vigorará com o texto abaixo:

(…)

Art. 387. São legitimados a declarar óbito:

I - o cônjuge, em relação à morte do outro;

II - os genitores para os filhos;

III - qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados;

IV - o filho, para os genitores;

V - o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa;

VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum
familiar indicado nos itens antecedentes;

VII - na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido;

VIII - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

§1º O oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.

§2º A declaração poderá ser apresentada por mandatário ou pelo serviço funerário do município, mediante autorização, por escrito, do declarante, com indicação de todos os elementos necessários ao assento de óbito, conforme ANEXO VII desta Consolidação.

Art. 2º Incluir o ANEXO VII ao Código de Normas do Serviço Notarial e Registral (Provimento nº 04/2023/CGJCE), que passará a vigorar nos termos do ANEXO ÚNICO deste normativo.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, Fortaleza/CE, 29 de junho de 2026.

Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará
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Anexos
Prov. 11-2026-CGJCE - ANEXO ÚNICO.pdf  Visualizar