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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
25/06/2026 às 17h41mNúmero do ato:
00013/2026RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00013/2026
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2026
Cria a Coordenadoria Estadual de Políticas Judiciárias de Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, também denominada de Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, durante sessão realizada em 25 de junho de 2026,
CONSIDERANDO a adoção pela República Federativa do Brasil e pelo Estado do Ceará do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e das garantias fundamentais estabelecidos constitucionalmente (arts. 1º, inciso III, 5º, caput e incisos I, LVI e LVII, e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; e art. 1º da Constituição do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 65.810, de 08 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO a Declaração e o Programa de Ação da III Conferência Mundial Contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerâncias Correlatas, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que reuniu 16 (dezesseis) mil participantes de 173 (cento e setenta e três) países, de 31 de agosto a 08 de novembro de 2001, em Durban, África do Sul, que expressam o compromisso dos Estados, inclusive da República Federativa do Brasil, na luta contra os temas abordados;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância firmada pela República Federativa do Brasil na 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, na Guatemala, em 05 de junho de 2013, promulgada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/DF, na ADC nº 41/DF e na ADPF nº 973/DF que consideraram constitucionais ações afirmativas para promover a igualdade racial no Brasil;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 203, de 23 de junho de 2015, e nº 657, de 19 de novembro de 2025, que estabelece que “serão reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de provimento de cargos efetivos dos órgãos do Poder Judiciário (art. 92, I-A, II, III, IV, V, VI e VII, da Constituição Federal), e de ingresso na magistratura dos órgãos enumerados no art. 92, III, IV, VI e VII, podendo os tribunais elevarem-no, diante de suas particularidades locais, desde que devidamente justificada a alteração e comunicada à Presidência do CNJ”;
CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 336, de 29 de setembro de 2020, que "dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional”;
CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 541, de 18 de dezembro de 2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;
CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 598, de 22 de novembro de 2024, que "estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário" e torna obrigatório a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, guia que aponta para a magistratura os impactos do racismo, em suas distintas dimensões, bem como suas interseccionalidades com questões de gênero, sexualidade, idade, deficiência, orientação religiosa e origem, para que essas consequências sejam devidamente consideradas na condução de um processo ou na tomada de decisão;
CONSIDERANDO a Resolução-CNJ nº 599, de 13 de dezembro de 2024, que "institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas".
CONSIDERANDO as Recomendações-CNJ nº 123, de 07 de janeiro de 2022, e nº 168, de 23 de março de 2026 que "recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos";
CONSIDERANDO a Recomendação-CNJ nº 168 de 23/03/2026, que "institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos".
CONSIDERANDO o Pacto Nacional do Judiciário pela Igualdade Racial do CNJ, o qual consiste “na adoção de programas, projetos e iniciativas a serem desenvolvidas nos segmentos da Justiça, primeiro e segundo graus de jurisdição, visando combater e corrigir as desigualdades raciais, por meio de medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias, para eliminação do racismo estrutural no âmbito do Poder Judiciário e tem por objetivo central o fortalecimento de uma cultura pela equidade racial no Poder Judiciário, a partir de um agir consciente, intencional e responsável, visando à desarticulação do racismo estrutural por meio da adoção de medidas específicas e concretas, de caráter temporário, que assegurem a representação e o desenvolvimento de grupos raciais historicamente privados de condições de igualdade de oportunidades”;
CONSIDERANDO as recomendações do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Equidade Racial, instituído pela Resolução-CNJ nº 490, de 8 de março de 2023, o qual possui caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto à equidade racial; e
CONSIDERANDO a necessidade de articular, sistematizar e assegurar a governança institucional das diferentes políticas judiciárias de equidade racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará a fim de atender com efetividade e celeridade as suas finalidades.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Estadual de Políticas Judiciárias de Equidade Racial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, também denominada de Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE.
Art. 2º A Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE será composta por, no mínimo, 09 (nove) membros, dentre os quais:
I - 01 desembargador(a) do TJCE;
II - 01 representante da Comissão de Heteroidentificação do TJCE;
III - 01 representante da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE;
IV - 01 representante do Clube de Leitura Luiz Gama do TJCE;
V - 01 juiz de direito do TJCE;
VI - 01 juíza de direito do TJCE;
VII - 01 servidor(a) do Poder Judiciário estadual;
VIII - 01 servidor(a) da Secretaria de Governança Institucional do TJCE; e
IX - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará (OAB/CE).
§1º Caberá à Presidência do TJCE a designação dos(as) desembargadores(as) do TJCE para compor a Coordenadoria e, dentre eles, o(a) coordenador(a).
§2º O(a) coordenador(a) da Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE exercerá a função de gestor(a) do Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial no âmbito da Justiça Estadual.
§3º Caberá à Presidência do TJCE a designação dos demais membros da Coordenadoria, após indicação formalizada pelo(a) desembargador(a) coordenador(a).
§4º Caberá à Presidência do TJCE a designação do(a) representante da OAB/CE após indicação formalizada pela Presidência da OAB/CE à Presidência do TJCE.
§5º As atividades e os trabalhos da Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE serão desenvolvidos sem prejuízo das funções originárias regulares de seus integrantes.
§6º As designações coincidirão com o biênio dos mandatos dos cargos diretivos do TJCE.
Art. 3º Constituem atribuições da Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE:
I - auxiliar e propor à Presidência, à Vice-Presidência, à Corregedoria-Geral da Justiça e à Ouvidoria Geral de Justiça a elaboração, adoção e execução de medidas institucionais e políticas judiciárias de prevenção e de combate ao racismo e para promoção de ações afirmativas, igualdade, inclusão e equidade racial no Poder Judiciário cearense;
II - incentivar a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e o exercício do controle de convencionalidade, conforme a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, vinculada à temática racial;
III - implementar o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial do CNJ;
IV - fomentar e articular o cumprimento Resolução-CNJ nº 598, de 22 de novembro de 2024, que "estabelece as diretrizes para adoção de Perspectiva Racial nos julgamentos em todo o Poder Judiciário";
V - fomentar e articular o cumprimento da Resolução-CNJ nº 599, de 13 de dezembro de 2024, que "institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas";
VI - supervisionar as políticas judiciárias de heteroidentificação, respeitando e assegurando a autonomia das Comissões de Heteroidentificação e Recursal de Heteroidentificação;
VII - articular, apoiar e acompanhar as atividades do Clube de Leitura Luiz Gama do TJCE;
VIII - coordenar e articular o Mutirão Racial do CNJ – mutirão de julgamento e impulsionamento de processos com ênfase na temática racial, no âmbito da Justiça Estadual.
IX - realizar eventos institucionais e acadêmicos e cursos de formação inicial e continuada, que incluam conteúdos relativos a Direitos Humanos, Sistema Interamericano, jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e controle de convencionalidade, com ênfase na temática racial, em colaboração ou parceria com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec).
Art. 4º A composição e a atuação da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação e a regulamentação do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração de candidatos(as) negros(as) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará serão normatizadas pela Presidência do TJCE, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 541, de 18 de dezembro de 2023, que “disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015”.
Art. 5º A Coordenadoria de Equidade Racial do TJCE realizará reuniões ordinárias bimestrais e reuniões extraordinárias, quando necessárias, e serão convocadas pelo(a) coordenador(a).
Parágrafo único. Os assuntos tratados e deliberados tanto nas reuniões ordinárias como nas reuniões extraordinárias serão registrados em ata.
Art. 6º Ficam revogadas todas as disposições da Resolução do Órgão Especial nº 35/2022, de 10 de novembro de 2022 (DJe-TJCE: 10/11/2022), e da Resolução do Órgão Especial nº 03/2025, de 13 de fevereiro de 2025 (DJEA-TJCE: 13/02/2025).
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2026.
Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva (Convocada)
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (Convocado)
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior