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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> PROVIMENTODisponibilizada em:
25/06/2026 às 16h24mNúmero do ato:
00010/2026PROVIMENTO 00010/2026
PROVIMENTO Nº 10/2026/CGJCE
Regulamenta o procedimento de solução negocial prévia ao protesto de títulos e outros documentos de dívida no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado do Ceará, conforme o art. 11-A da Lei nº 9.492/1997, e dá outras providências.
A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que instituiu a solução negocial prévia no âmbito dos serviços de protesto;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar os procedimentos relativos à solução negocial prévia, garantindo segurança jurídica, eficiência, transparência e interoperabilidade entre os Tabelionatos de Protesto, a CENPROT e o Instituto de Estudos e Pesquisa de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Ceará (IEPTB/CE);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 11/2025 da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENPROT, que regulamenta normas técnicas aplicáveis ao procedimento;
CONSIDERANDO os termos da Decisão (ID 8001575) proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0002433-37.2025.2.00.0806 (PJeCOR);
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este provimento regulamenta, no âmbito dos Tabelionatos de Protesto do Estado do Ceará, o procedimento previsto no art. 11-A da Lei nº 9.492/1997, referente à solução negocial prévia ao protesto.
DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO E DA PROPOSTA NEGOCIAL
Art. 2º O credor, ao apresentar título ou documento de dívida por meio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENPROT, poderá, de forma facultativa, instruí-lo com proposta de negociação prévia dirigida ao devedor.
§ 1º A proposta negocial, quando apresentada, deverá conter:
I - a proposta de composição dirigida ao devedor;
II - o prazo para negociação, que não excederá 30 (trinta) dias;
III - o valor máximo admitido para composição, quando estipulado pelo credor.
§ 2º Durante o período de negociação, o Tabelionato não promoverá a intimação do devedor, devendo aguardar a comunicação da CENPROT quanto ao resultado.
§ 3º Por se tratarem de direitos indisponíveis, não cabe para os alimentos provisórios ou provisionais referidos no art. 559, II do Provimento 04/2023/CGJCE, ou qualquer outro direito indisponível constante em decisão judicial condenatória transitada em julgado com obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, a regência pelo instituto da solução negocial prévia disciplinada por este normativo.
DA COMUNICAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 3º Recebido título sujeito à solução negocial prévia, o Tabelionato comunicará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao IEPTB/CE, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA-CE:
I - o valor das custas de intimação na forma ordinária;
II - o valor das custas, conforme o limite estabelecido para negociação.
Parágrafo único. As custas compreendem emolumentos, ISS, FADEP, FRMMP, FERMOJU, selo de fiscalização e demais despesas pertinentes.
Art. 4º A CENPROT será responsável por operacionalizar a negociação com o devedor, comunicando ao Tabelionato, por intermédio do IEPTB/CE, todas as atualizações relativas ao andamento da tratativa.
DO ENCERRAMENTO DA NEGOCIAÇÃO E DA CONTINUIDADE DO PROTESTO
Art. 5º O procedimento de solução negocial será encerrado nas seguintes hipóteses:
I - composição exitosa:
a) havendo quitação do valor negociado, os valores serão repassados ao credor/apresentante pela CENPROT;
b) as custas devidas serão encaminhadas ao tabelionato competente, que procederá ao lançamento do título como “pago”, à selagem e ao recolhimento dos emolumentos, tributos e demais taxas incidentes;
c) concluídas tais etapas, o procedimento será encerrado e o título arquivado.
II - insucesso da negociação:
a) a CENPROT comunicará o Tabelionato acerca do insucesso;
b) o Tabelionato deverá promover a intimação do devedor, quando cabível; ou, se expirado o prazo negocial e superado o período previsto no art. 11-A, § 6º, da Lei nº 9.492/1997, lavrar diretamente o protesto, no dia útil seguinte à comunicação, pelo valor originalmente apresentado, sem nova intimação.
Art. 6º O instrumento de protesto deverá conter averbação indicando a tentativa prévia de negociação, com a data de início e encerramento da etapa negocial.
DOS EFEITOS JURÍDICOS E DA DATA DE APRESENTAÇÃO
Art. 7º Para todos os fins legais, considera-se como data de apresentação válida a data do início da proposta de negociação prévia.
Parágrafo único. A data a que se refere o caput produzirá, em caso de insucesso negocial, os seguintes efeitos:
I - interrupção da prescrição;
II - preservação do direito de regresso;
III - possibilidade de ajuizamento de execução;
IV - possibilidade de decretação de falência, nos termos da lei;
V - fixação definitiva dos emolumentos.
DA SELAGEM
Art. 8º A selagem do título será realizada uma única vez, exclusivamente ao final do procedimento, seja em caso de pagamento, devolução ou lavratura do protesto.
Parágrafo único. A selagem única visa assegurar segurança jurídica, evitar retrabalho e garantir a integridade do controle dos selos.
DA ADEQUAÇÃO TÉCNICA E INTEGRAÇÃO SISTÊMICA
Art. 9º Deverão ser observadas as normas técnicas da Resolução nº 11/2025 da CENPROT.
§ 1º Os Tabelionatos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajustar seus sistemas aos layouts e parâmetros definidos pela CENPROT.
§ 2º O IEPTB/CE providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, as adequações necessárias, incluindo suporte técnico e orientação às serventias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete aos Juízes Corregedores Permanentes, aos Tabeliães de
Protesto e ao IEPTB/CE comunicar à Corregedoria-Geral eventuais dificuldades ou inconsistências na execução deste Provimento.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça, Fortaleza-CE, 25 de junho de 2026.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará.