Leitura do Diário

Visualizar Matéria

Local de Publicação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
19/06/2026 às 10h28m

Número do ato:
01381/2026
PORTARIA 01381/2026
PORTARIA Nº 1381/2026-GABPRESI 
 
Institui Comitê Interinstitucional visando à construção de estratégias e à pactuação de ações para garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com Lei Federal nº 10.216/2001. 
 

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no exercício da Presidência, uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO
 que a Constituição Federal estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive do direito à saúde e à convivência familiar e comunitária (art. 227), o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (art. 5º, III); 

CONSIDERANDO
 a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que “todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade” (art. 37); 

CONSIDERANDO
 a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência, de 28 de maio de 1999, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de dezembro de 2006, e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007, por meio dos quais o Estado brasileiro se comprometeu a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação;  

CONSIDERANDO
 a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, bem como seu Protocolo Facultativo, de 18 de dezembro de 2002, e a necessidade de combater tais práticas nas instituições de tratamento da saúde mental, públicas ou privadas; e a Resolução-CNJ nº 414/2021, que estabelece diretrizes e quesitos periciais para a realização dos exames de corpo de delito nos casos em que haja indícios de prática de tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme os parâmetros do Protocolo de Istambul; 

CONSIDERANDO
 os itens 13.5 e 26.2 das Regras da Organização das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing), de 29 de novembro de 1985, que estabelecem que os jovens em internação provisória e em instituições de meio fechado receberão toda a assistência psicológica e médica de que necessitem; os princípios 44 e 58 dos Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad), de 1990, que determinam que deve se dar máxima prioridade e orçamento adequado aos serviços de saúde mental, bem como o fomento à interação entre os distintos setores; e as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Proteção de Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana), de 14 de dezembro de 1990, que dispõem, entre outros aspectos, sobre o acesso à saúde por jovens privados de liberdade; 

CONSIDERANDO
 o Ponto Resolutivo 8 da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos proferida no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil, que determinou ao Estado brasileiro a continuidade do desenvolvimento de  programa de formação e capacitação destinado ao pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem, bem como a todas as pessoas vinculadas à atenção em saúde mental, com ênfase nos princípios que devem reger o tratamento das pessoas com deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria;  

CONSIDERANDO
 que adolescentes com sofrimento mental ou transtorno psíquico deverão receber tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições, conforme art. 112, §3º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente);  

CONSIDERANDO
 a Resolução Conanda nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências; e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), especialmente no que se refere ao atendimento de adolescentes com transtorno mental e com uso prejudicial de álcool e de substâncias psicoativas, nos termos dos arts. 60 a 65 da referida Lei; 
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais e estabelece o redirecionamento do modelo assistencial em saúde mental; 

CONSIDERANDO
 a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);  

CONSIDERANDO
 a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);  

CONSIDERANDO
 a Resolução-CNJ nº 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal nº 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança;  

CONSIDERANDO
 a Portaria Consolidada MS nº 2, Anexo XVII, de 3 de outubro de 2017, e Portaria Consolidada MS nº 6, Seção V, Capítulo II, de 3 de outubro de 2017, que definem as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISARI), inclusive no que se refere ao cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado, e estabelecem novos critérios e fluxos para a adesão e a operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes em situação de privação de liberdade, em unidades de internação, de internação provisória e de semiliberdade; 

CONSIDERANDO
 a proposição do GMF/TJCE, por meio do Procedimento Administrativo nº 8515622-11.2026.8.06.0000; 

RESOLVE:
 

Art. 1º 
Fica instituído Comitê Interinstitucional destinado à construção conjunta de estratégias, à pactuação e ao fortalecimento de ações voltadas à garantia do cuidado em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo do Estado do Ceará, em conformidade com a Lei Federal nº 10.216/2001. 

§ 1º Entende-se por ciclo socioeducativo o período que se iniciacom o atendimento inicial, incluindo adolescentes apreendidos em flagrante de ato infracional, representados em processo de apuração de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa, em meio aberto ou fechado, e se estende até o período pós-cumprimento de medida socioeducativa de restrição e privação de liberdade.  

§ 2º Deverão ser contemplados,nas discussões e propostas do Comitê, adolescentes com sofrimento mental, transtorno psíquico ou com necessidades relacionadas ao uso prejudicial de álcool e outras drogas, bem como aqueles que apresentem sofrimento mentaldecorrente do contexto de privação ou restrição de liberdade, inerentes às medidas socioeducativas de meio fechado.  

Art. 2º O Comitê Interinstitucional terá por objetivos:  

I - desenvolver ações conjuntas, intersetoriais e interinstitucionais para a garantia do acesso aos cuidados em saúde mental de adolescentes e jovens em todas as fases do ciclo socioeducativo de maneira corresponsável e em consonância com os princípios e as diretrizes do SUS;  

II - fomentar a articulação entre o Sistema de Justiça e as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, gestão socioeducativa, cultura, esporte, lazer e direitos humanos, considerando esfera estadual e municipal;  

III - contribuir para o fortalecimento e a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no Estado;  

IV - contribuir para o fortalecimento e ampliação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no que tange ao cuidado em rede voltado a adolescentes;  

V - propor, apoiar e realizar mapeamento diagnóstico da situação de saúde mental de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo no Estado do Ceará; e 

VI - promover capacitações temáticas voltadas à qualificação dos atores do Sistema Socioeducativo e do Sistema de Garantias de Direitos.  

Art. 3º O Comitê Interinstitucional terá como atribuições:  

I - construir e pactuar ações, facilitando a celebração de acordos de cooperação técnica e protocolos interinstitucionais, em consonância com a Lei Federal nº 10.216/2001 e com a PNAISARI;  

II - induzir a criação de dispositivos de gestão que organizem e ampliem o acesso à saúde de adolescentes atendidos pelo sistema socioeducativo no Estado, considerando o princípio da prioridade absoluta preconizado no ECA;  

III - institucionalizar e fortalecer fluxos interinstitucionais e intersetoriais, com vistas à garantia do cuidado em rede de adolescentes, em todas as fases do ciclo socioeducativo, sob a perspectiva da integralidade do cuidado e do fortalecimento das estratégias do SUS;  

IV - estimular a adesão do Estado e dos Municípios à PNAISARI, bem como apoiar a constituição do respectivo Grupo de Trabalho Intersetorial e a elaboração do Plano Operativo e Plano de Ação Anual, entre outras ações;  

V - elaborar notas técnicas, recomendações ou outros instrumentos oficiais nos temas abrangidos pelo Comitê;  

VI - produzir conhecimento na área, por meio da sistematização de dados e da realização de estudos, pesquisas, avaliações e mapeamentos diagnósticos, com vistas a:  

a) identificar os fluxos eos equipamentos de atenção à saúde mental na rede pública; 

b) identificar possíveis fragilidades e desafios paraa efetiva atenção à saúde mental de adolescentes em atendimento socioeducativo;  

c) identificar o número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas com sofrimento mental, transtornospsíquicos ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas; e 

d) identificar o número de adolescentes em atendimento socioeducativo em uso de medicamentos psicotrópicos.  

VII - realizar encontros formativos, grupos de estudos e cursos destinados a profissionais do Sistema de Justiça, das políticas de saúde, da política socioeducativa, de assistência social, de direitos humanos e de áreas afins; e 

VIII - propor, em caráter excepcional, estudos de caso, com a finalidade de provocar a articulação da rede de atendimento do adolescente, considerando casos de maior complexidade.  

Art. 4º O Comitê Interinstitucional será composto por:  

I - 1 (um) representante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF/TJCE);  

II - 1 (um) representante da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (UMF/TJCE);  

III - 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;  

IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;  

V - 1 (um) representante da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;  

VI - 1 (um) representante do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;  

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;  

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Proteção Social do Estado do Ceará;  

IX - 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará;  

X - 1 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado do Ceará;  

XI - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia;  

XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social;  

XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza;  

XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde de Sobral;  

XV - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Juazeiro do Norte;  

XVI - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Crateús;  

XVII - 1 (um) representante Secretaria da Saúde do Município de Iguatu;  

XVIII - 1 (um) representante do Fórum de Organizações Não Governamentais dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Fórum DCA);  

XIX - 1 (um) representante do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA/Ceará);  

XX - 1 (um) representante do Coletivo Vozes - Coletivo de familiares de adolescentes no Sistema Socioeducativo;  

XXI - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará (UFC); e 

XXII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará (UECE).  

§ 1º Poderão serconvidados a participar do Comitê representantes da sociedade civil, de instituições de ensino superior e de conselhos profissionais, bem como de outros órgãos, equipamentos da rede e instituições, desde que sua atuação esteja alinhada à Lei Federal nº 10.216/2001.  

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo GMF. 

§ 3º Cada órgão ou entidade poderá indicar um representante e respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos. 

§ 4º Os representantes e respectivos suplentes do Comitê serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos queo compõem,mediante ofício encaminhado ao GMF/TJCE, que dará publicidade à composição.  

§ 5º A atuação no âmbito do Comitê não será remunerada.  

Art. 5º Os(as) magistrados(as) e servidores componentes do Comitê exercerão suas atribuições sem prejuízo das respectivas funções administrativas e/ou jurisdicionais.  

Art. 6º O Comitê Interinstitucional funcionará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, contado a partir da data de publicação desta Portaria.  

Parágrafo único. O Comitê apresentará, no prazo de 90 (noventa dias), plano de trabalho contendo objetivos, metas, responsáveis e prazos para o desenvolvimento de suas atividades.  

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 (dezoito) dias de junho de 2026. 
 
 

Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato 
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no exercício da Presidência
Voltar