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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DOS DESEMBARGADORES, SECRETÁRIOS E OUTROS >> EXTRATO

Disponibilizada em:
08/06/2026 às 17h42m

Número do ato:
00002/2026
EXTRATO 00002/2026



Processo Principal: SEI n. 8522303-27.2025.8.06.0000.
Processo Acessório CPA: 8516305-69.2025.8.06.0000.
Assunto: Apuração de Responsabilidade da Empresa Tempo Engenharia LTDA PE 017/2025 - LOTE 06.
Penalidade: Impedimento de Licitar e contratar pelo prazo de 1 (um) ano.


DECISÃO
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de apuração de responsabilidade em desfavor da empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA (TEMPO), no contexto do Pregão Eletrônico n. 017/2025, Lote 6, ante os indícios de atuação coordenada com a empresa FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (FOXX), durante o procedimento lecitatório.
Em observância ao preceituado pelo art. 158, caput, da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que estabelece requisitos para a instauração de processo de responsabilização nas hipóteses de possível aplicação das sanções previstas no art. 156, III e IV da referida lei1, o processo administrativo foi encaminhado à Comissão para Apuração de Responsabilidades Administrativas em Contratações (COPARC) para manifestação e emissão de parecer.
Os autos chegaram instruídos, ao que interessa a esta manifestação, com os seguintes documentos:
a) Edital Pregão Eletrônico n. 17/2025 (Id 0304531);
b) Comprovante TELA BB - Histórico de Lotes - PE 17-2025 (Id 0304714);
c) Comprovante Histórico de Lances - Endereço IP (Id 0304770); Lances mesmo IP (Ids 0313775 e 0313778);
d) Comprovante TELA BB TEMPO ENGENHARIA ARREMATANTE LOTE 6 (Id 0309530);
e) Comprovantes TELAS BB CONTATOS IDÊNTICOS nas Propostas - LOTE 13 - FOXX e TEMPO e LOTE 12 - FOXX e TEMPO (Ids 0313780 e 0313796) e comprovante de mensagem ao Pregoeiro 0313758;
f) Notificação de Apuração de Responsabilidade 017-2025 (Id 0333286);
g) Defesa da empresa TEMPO ENGENHARIA (Id 0370676);
h) Comunicação Interna de Encaminhamento CI n. 168/2025 - COPECON (Id 0374201);
i) Parecer da Consultoria Jurídica (Id 0415569) e Decisão da Presidência determinando o encaminhamento dos autos à COPARC para fins de processamento do feito quanto à reprimenda de impedimento de licitar (Id 0415569);
j) Anexados os documentos de Id 0419995 a Id 0619415, foi notificada a empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA (Id 0638371 a 0676834);
k) Apresentada a defesa (Id 0676843), foram encaminhados os autos à COPARC.
É, no essencial, o relatório. Cumpre-nos opinar a respeito.


II - DA ANÁLISE JURÍDICA


a) Da contextualização fática:
A apuração de responsabilidade objeto destes autos teve origem em alertas emitidos pelo sistema Licitações-e, do Banco do Brasil, segundo os quais, no momento do registro da proposta, empresas teriam utilizado o mesmo endereço IP e informado idêntico número de telefone e/ou contato.
A partir desses alertas, foram identificadas as empresas TEMPO ENGENHARIA LTDA., CNPJ nº 04.219.922/0001-45, arrematante do Lote 06, e FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 33.560.724/0001-49, arrematante do Lote 05, como usuárias do mesmo endereço IP de nº 179.156.162.142 no ato da sessão de lances do certame Ids 0313775 e 0313778. Observou-se, ainda, que o sócio da TEMPO ENGENHARIA LTDA., José Rocivan Barbosa Oliveira é pai da sócia Vitória Coutinho Oliveira e ex-sócio da FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., o qual se retirou da sociedade e transferiu suas quotas à filha, sendo o procurador da referida empresa (Ids 0333286 e 0313810).
Também foi registrado que o Sr. José Rocivan Barbosa Oliveira permaneceria como procurador com amplos poderes para representar a empresa FOXX (fl. 66 do 0313810), figurando, em certidões e atestados técnicos, como engenheiro civil responsável, inclusive como diretor técnico da empresa (fls. 70-75, 90 do 0313810, dentre outras).
Na Junta Comercial do Estado do Ceará, consta que o Sr. Rocivan Barbosa Oliveira é Responsável Técnico pela empresa TEMPO (fls. 38-41 e 66-68 do Id 0309585), bem como Responsável Técnico pela empresa FOXX (fl. 29, do Id 0313810).
A empresa FOXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., ao apresentar sua documentação, anexou peça constando, no rodapé, nome, CNPJ e endereço da empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA. (fls. 72-74 do Id 0313810).
A notificação, nos termos do Pregão Eletrônico n. 017/2025, enquadrou a conduta, em tese, como violação ao art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e a subitens do Edital (9.1.6 a 9.1.7), especialmente por possível fraude à licitação, comportamento inidôneo, conluio, prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame e ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Id 0638371).
O próprio Termo de Reconhecimento de Infração anexo à notificação classificou a imputação como gravíssima, com referência ao Manual de Penalidades, art. 9º, V, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, art. 10, §2º, art. 19 e art. 22, III (fl. 6, do Id 0638371).
Manifestou-se a empresa, em defesa, conforme Id 0676843.


b) Da análise da defesa:


A empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA. apresentou defesa administrativa perante a COPARC (Id 0676843) sustentando, dentre outros argumentos, que sua participação no Pregão Eletrônico nº 017/2025 teria se pautado pela boa-fé e competitividade. Todavia, a alegação genérica de boa-fé não é suficiente para afastar a responsabilização quando os autos apresentam elementos objetivos de possível quebra da independência competitiva.
A boa-fé alegada pela licitante foi confrontada com os elementos documentais que indicam participação das empresas TEMPO e FOXX no mesmo certame, com uso de mesmo IP, dos mesmos contatos e atuação de pessoa comum em documentos das empresas, situação que fragiliza a tese de participação plenamente autônoma, por indicar risco concreto de compartilhamento de informações estratégicas e de atuação coordenada, em desconformidade com os deveres de boa-fé, competitividade, igualdade e julgamento objetivo que regem o procedimento licitatório.
Nesse sentido, vejamos os demais argumentos de defesa.


b.1) Do uso do mesmo IP e Telefone e suporte administrativo (“back-office”)


Quanto ao uso do mesmo IP e do mesmo telefone, a defesa afirma que tais coincidências não constituiriam, por si sós, prova de conluio ou fraude, e que decorreriam de uma estrutura de compartilhamento de serviços logísticos e de suporte administrativo, denominada “back-office”, entre empresas distintas, sem interferência na autonomia das decisões de lances.
Contudo, no caso concreto, deve-se acrescentar que esses dados não aparecem isoladamente, somam-se a vínculos familiares, societários, profissionais, procuração e participação cruzada no certame.
Em síntese, a infração identificada pelo pregoeiro não decorre exclusivamente dessas apontadas coincidências, mas da convergência de indícios, ou seja, o uso de mesmo IP e telefone não é a prova única, no caso ora em análise, mas associados à atuação de pessoa comum em documentos das empresas e a outros vínculos pessoais, profissionais e societários. Esse conjunto sinaliza possível comunhão operacional e informacional entre licitantes que deveriam atuar com plena independência competitiva, fragilizando a tese defensiva de autonomia substancial das propostas.
Mostra-se incompatível com a narrativa de plena separação administrativa o uso do mesmo telefone, somado ao mesmo IP e aos demais vínculos documentais.
A justificativa de “back-office compartilhado” não elimina a irregularidade; ao contrário, considerando que o compartilhamento alcança telefone, e-mail, preparação documental, responsável técnico/procurador e acesso operacional para lances, deixa de ser mera economia administrativa e passa a atingir a esfera sensível da competição reforçando a ausência de separação operacional efetiva entre empresas que deveriam competir de modo independente.
A defesa apresentou justificativa abstrata — compartilhamento de back-office —, mas não trouxe prova documental robusta capaz de demonstrar que tal compartilhamento preservou a autonomia das decisões competitivas.
A propósito, o Manual de Aplicação de Penalidades define comportamento inidôneo como ato tendente a prejudicar o bom andamento do certame, incluindo fraude, frustração do caráter competitivo, ação em conluio ou qualquer ato que macule os objetivos do certame e o interesse público2.


b.2) Do vínculo familiar e profissional entre as empresas vencedoras em lotes distintos


Aduz a defendente que os vínculos familiares e profissionais não autorizariam presunção de conluio ou de má-fé. Afirma que as empresas TEMPO e FOXX venceram lotes distintos, não havendo prejuízo à competitividade ou divisão artificial de mercado.
Entretanto, a penalização sugerida pelo pregoeiro não decorreu do parentesco em si, nem do vínculo profissional isoladamente.
A prova constante dos autos é suficiente para responsabilização administrativa, considerada a natureza indiciária do ilícito imputado e a convergência dos elementos registrados: i) o sistema Licitações-e emitiu alertas de uso de mesmo IP e mesmo telefone/contato; ii) as empresas TEMPO e FOXX foram identificadas como usuárias do IP nº 179.156.162.142; iii) as empresas indicaram o telefone comum nº (85) 99411-1010; iv) o sócio da TEMPO, ex-sócio da FOXX, transferiu sua participação daquela empresa à filha e permaneceu como procurador com amplos poderes de responsável técnico; v) os documentos da FOXX continham dados da TEMPO.
Acrescente-se que as empresas TEMPO e FOXX participaram do mesmo Lote 6, no qual constam propostas iniciais de ambas (Id 0313680). Além disso, vencer lotes distintos não afastaria, por si só, a possibilidade de atuação coordenada.
A frustração à competitividade pode ocorrer por divisão estratégica de mercado, cobertura de propostas, acomodação de lances ou reforço artificial de aparência competitiva. O relevante não é apenas quem venceu cada lote, mas se houve independência real entre as licitantes. O ponto central não é a mera existência de parentesco ou de responsável técnico comum, mas a utilização desses vínculos em ambiente licitatório com sinais de atuação coordenada.


b.3) Da alegada ausência de dolo e de prejuízo à competitividade


A ausência de dano econômico direto não elimina a infração. A licitação protege não apenas o menor preço, mas também a competição real, a igualdade entre licitantes, a autonomia das propostas, a moralidade e a confiança no procedimento. Ademais, no caso, o dolo administrativo não decorre de mera suposição, mas da combinação de elementos: uso do mesmo IP, mesmo telefone, vínculo familiar, vínculo profissional, atuação do mesmo agente em documentos e participação das empresas no mesmo certame.
O interesse público não se limita à obtenção do menor preço. A Administração não pode admitir proposta vantajosa se sua obtenção estiver associada à quebra de regras essenciais do certame.


b.4) Da prova das alegadas Estratégias comerciais distintas


Preliminarmente, destaque-se que não há que falar em violação à livre iniciativa quando a Administração, em procedimento licitatório, sanciona conduta que compromete a autonomia competitiva. No caso, a Administração não se limitou ao alerta de uso idêntico de IPs, pois confrontou dados do sistema, propostas, documentos de habilitação e vínculos pessoais/profissionais e atuação das empresas envolvidas no certame.
Não há inovação sancionatória pela Administração. Há aplicação das hipóteses previstas no próprio instrumento convocatório.
O edital prevê sanções para empresa que fraudar a licitação e comportar-se de modo inidôneo, especialmente por agir em conluio, praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação e praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013 — Edital, subitens 9.1.6, 9.1.7, 9.1.7.1, 9.1.7.4 e 9.1.7.5 (Id 0304531).


c) Da tipicidade da conduta


No caso concreto, a imputação não se limita a um dado isolado, a notificação reúne o uso de mesmo IP, mesmo telefone, vínculo familiar direto, vínculo societário anterior, permanência de atuação como procurador com amplos poderes, atuação como responsável técnico junto ao CREA/CE de ambas as empresas e inserção de dados da TEMPO em proposta da FOXX, conforme constou da notificação (Id 0638371)
Esse conjunto se amolda, em tese e no caso concreto, ao conceito de comportamento inidôneo previsto no Manual para Aplicação de Penalidades do TJCE, art. 4º, inciso IV, por indicar conduta tendente a macular os objetivos do certame, especialmente a competitividade, a independência das propostas e a lisura da disputa. Também se aproxima das hipóteses do art. 7º, incisos V, VI, VII e VIII, do mesmo Manual, em razão da imputação de fraude, conluio, ato tendente à frustração dos objetivos da licitação e ato lesivo à Administração Pública.
Portanto, há tipicidade administrativa suficiente, não porque o parentesco, o IP ou o telefone sejam automaticamente ilícitos, mas porque, associados aos demais elementos documentais, indicam possível atuação coordenada entre licitantes que deveriam atuar de forma autônoma e independente.


d) Da prova dos autos


A defesa tenta reduzir a imputação a “alertas automáticos”, “mesmo IP”, “mesmo telefone” e “parentesco”, mas não enfrenta, com prova documental suficiente, o ponto mais sensível da imputação, qual seja: a presença de elementos que indicam interpenetração operacional e documental entre as empresas.
Afirma a existência de estrutura de “back-office”, mas não foram identificados, nos documentos examinados, contratos, logs, registros de operadores, política de segregação de credenciais, documentos de governança interna ou outros elementos aptos a demonstrar o alegado.
Assim, ausente documentação ou justificativa em favor da licitante, porquanto o ônus da prova “compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor”, entendimento decorrente da exegese do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015)3, aplicável à processualística administrativa, por força do art. 15 dessa norma legal:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
No entanto, a prova existente nos autos é suficiente no plano administrativo, porque o conjunto de elementos é plural, convergente e concordante de conduta consciente incompatível com a boa-fé exigida dos licitantes, sobretudo porque as empresas participaram do mesmo certame como se fossem plenamente independentes, apesar dos vínculos e dados compartilhados apontados na notificação, caracterizando risco à competitividade, à isonomia, à independência das propostas e à lisura da disputa, o que já constitui ofensa suficiente aos objetivos do certame.
Nesse contexto, o telefone comum deixa de ser uma coincidência meramente cadastral e passa a reforçar a hipótese de atuação operacional conjunta ou, ao menos, ausência de separação adequada entre licitantes.
O vínculo familiar entre o sócio da TEMPO e a sócia da FOXX, isoladamente, não autoriza presunção absoluta de fraude ou má-fé. Contudo, nos autos, o parentesco não aparece isolado, é acompanhado da informação de que o sócio da TEMPO foi sócio da FOXX, transferiu quotas à filha, permaneceu como procurador com amplos poderes e figurou como responsável técnico vinculado às duas empresas (Id 0638371). Tem-se, ainda, que a empresa FOX apresentou documentos tendo sua denominação no timbre e da empresa TEMPO no rodapé.
O vínculo societário anterior e a permanência de atuação como procurador, diretor técnico ou responsável técnico são elementos de maior gravidade. Esses dados sinalizam que o Sr. José Rocivan Barbosa Oliveira teria mantido influência ou atuação operacional relevante em ambas as empresas, o que fragiliza a tese de independência entre as licitantes.
Acrescente-se a informação de que a proposta de preços da FOXX continha, em seu rodapé, informações da empresa TEMPO, tais como nome empresarial, CNPJ, endereço e e-mail. Esses dados constituem elementos relevantes da imputação, pois indicam a ocorrência de elaboração, revisão ou reaproveitamento documental cruzado (fls. 72-74 do Id 0313810).
Por isso, o relevante não é apenas o parentesco, mas a soma entre parentesco, poderes de representação, responsabilidade técnica e dados compartilhados no contexto de um mesmo procedimento competitivo.
 
e) Da dosimetria
 
Quanto à dosimetria da penalidade, deve-se partir do enquadramento da conduta apurada nas hipóteses do art. 155, IX, X e XI, da Lei nº 14.133/20214, que responsabiliza administrativamente o licitante que fraudar a licitação, comportar-se de modo inidôneo ou praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame, sem prejuízo da correspondência com as infrações previstas no edital, especialmente nos subitens 9.1.6, 9.1.7, 9.1.7.1 e 9.1.7.4 5(Id 0304531).
No caso, a conduta não se apresenta como simples falha formal, mas como infração de elevada gravidade, pois envolve possível atuação coordenada entre empresas concorrentes, com risco concreto à independência das propostas, à igualdade entre licitantes e à competitividade do certame, circunstância que afasta a suficiência da advertência.
Embora a sanção de declaração de inidoneidade seja juridicamente possível para as infrações dos incisos IX, X e XI do art. 155, nos termos do art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021, sua aplicação deve ficar reservada às hipóteses de maior reprovabilidade, quando demonstrados elementos qualificados, como dano efetivo relevante, vantagem ilícita expressiva, reincidência ou especial gravidade concreta, não bastando o enquadramento abstrato da conduta.
No plano regulamentar interno, o Manual de Aplicação de Penalidades, art. 9º, V, alíneas “b”, “c” e “d”, classifica como gravíssimos os ilícitos de fraudar a licitação, comportar-se de modo inidôneo e praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; o art. 19 prevê, para ilícitos gravíssimos, pena abstrata de impedimento de licitar e contratar por 18 meses, cumulada com multa; e o art. 22, III, orienta a multa de 10% para infração gravíssima, sem prejuízo da ponderação de eventuais agravantes e atenuantes concretamente demonstradas6.
Desse modo, em consonância com a Comunicação Interna n. 168/2025 (Id 0374201), somos favoráveis à sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado do Ceará pelo prazo de 1 (um) ano.






IV - CONCLUSÃO.
Ante todo o exposto, ressalvando-se, mais uma vez, que os aspectos de conveniência, oportunidade e critérios técnicos não estão sob o crivo desta Comissão e, considerando que a reprimenda a ser aplicada à empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA. não se fundamenta em presunção automática decorrente de parentesco, uso de mesmo IP ou coincidência de telefone; mas decorre da convergência dos elementos constantes dos autos, especialmente: uso de mesmo IP, telefone comum, vínculo familiar direto, vínculo societário/profissional anterior e atual, atuação como procurador/responsável técnico e existência de dados da TEMPO em documento da FOXX, como condições que sinalizam haver um centro comum de controle, influência ou informação, incompatível com a lógica de competição independente.
Acrescente-se que a defesa não apresentou prova suficiente para afastar a imputação, pois a tese de back-office foi formulada de modo abstrato, desacompanhada de elementos documentais aptos a demonstrar a autonomia das decisões relacionadas à formulação de propostas e à etapa de lances, permanecendo hígidos os fundamentos que embasaram a responsabilidade administrativa.
Diante do exposto, esta comissão aplica, em desfavor da empresa TEMPO ENGENHARIA LTDA (TEMPO), a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos sugeridos pelo Pregoeiro no Id 0374201 do Processo SEI 8522303-27.2025.8.06.0000, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021.
Determina-se a notificação da empresa interessada, para ciência da penalidade aplicada, informando-a de que a penalidade terá registros nos sistemas cadastrais competentes, produzindo os efeitos legais cabíveis durante o período sancionatório.

Fortaleza, data e hora da assinatura digital.






Comissão Provisória de Apuração de Responsabilidades Administrativas em Contratações (COPARC)

1 Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

2 Manual de Aplicação de Penalidades: Art. 4º Para fins deste Manual, consideram-se: (...) IV comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos tendentes a prejudicar o bom andamento do certame, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento ou qualquer outro ato que macule os objetivos do certame e o interesse público; V infração administrativa: é a ação ou omissão que viola alguma norma administrativa, podendo ou não causar dano ao TJCE; (...).

3 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



4 Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: )...) IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; (...)

5 EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N° 017/2025: (...) 9.1.6. fraudar a licitação; 9.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: 9.1.7.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei; 9.1.7.2. induzir deliberadamente a erro no julgamento; 9.1.7.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 9.1.7.4. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 9.1.7.5. praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei n.º 12.846/2013.

6 Art. 9º Os ilícitos administrativos classificam-se, segundo a sua natureza, em: (...) V Gravíssimos: a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; b) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Manual para APLICAÇÃO DE PENALIDADES Manual para Aplicação de Penalidades Pág. 13/29 d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Art. 19. Os ilícitos de natureza gravíssima ensejarão a aplicação de impedimento de licitar e contratar, cuja pena abstrata será de 18 (dezoito) meses, cumulada com multa.



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