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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
01/06/2026 às 15h55mNúmero do ato:
00186/2026PORTARIA 00186/2026
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido no processo SEI/CNJ nº 08820/2026,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2026, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com os objetivos de:
I – reavaliar de ofício a prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência;
II – reavaliar de ofício as prisões preventivas:
a) decretadas há mais de 1 (um) ano;
b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; e
c) decretadas em processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias.
III – reavaliar de ofício a medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas:
a) em internação provisória; e
b) em cumprimento de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
IV – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional;
V – conferir máxima eficácia aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena aos casos neles especificados.
Art. 2º A reavaliação da situação jurídica das pessoas processadas ou privadas de liberdade considerará:
I – quanto às gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, o disposto nos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº 143.641 e 165.704, que determinaram a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou por medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;
II – quanto às prisões cautelares, a análise da atualidade e a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual, além da possibilidade de substituição por medida cautelar alternativa;
III – quanto à medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas em internação provisória ou em cumprimento de medida de segurança, a análise da possibilidade de revogação da medida, com o objetivo de favorecer a realização de tratamento de saúde em liberdade, em atenção ao art. 146-D, I, da Lei de Execução Penal; o art. 8º, parágrafo único, III, “a” e “b”, da Resolução CNJ nº 412/2021; e aos arts. 2º, I; 3º, II e VI; 7º, I, II e § 1º, da Resolução CNJ nº 487/2023;
IV – o saneamento do SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
V – quanto aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, a análise do cabimento da concessão de indulto ou comutação de pena aos casos em que ainda não foi aplicado.
Art. 3º As medidas de revisão processual mencionadas no artigo anterior não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ nº 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 4º A análise dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes ou juízas a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado ou região, integrado ainda por servidores e servidoras em número compatível com a quantidade de feitos.
Art. 5º O "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça.
§ 1º O mutirão será realizado em 3 (três) etapas:
I – identificação e seleção dos processos;
II – análise dos processos; e
III – consolidação e divulgação dos resultados.
§ 2º O mutirão será parte integrante do processo de implementação das Centrais de Regulação de Vagas nos Estados (CRVs).
Art. 6º Compete ao CNJ:
I - coordenar nacionalmente o mutirão, publicar o caderno de orientações técnicas e consolidar os resultados;
II - fornecer, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de execução de Medidas Socioeducativa (DMF/CNJ), suporte tecnológico e institucional aos tribunais, incluindo formulários, planilhas e, sempre que possível, funcionalidades específicas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); e
III - publicar o relatório nacional.
Art. 7º Compete à comissão executiva da Central de Regulação de Vagas (CRV), nos Tribunais de Justiça em que estiver instituída, acompanhar a execução local do mutirão, incluindo:
I - planejar e coordenar as ações do mutirão no âmbito do Tribunal, assegurando o cumprimento das etapas previstas nesta Portaria;
II – realizar o levantamento preliminar, em seus acervos, dos processos que serão examinados conforme as hipóteses selecionadas para cada edição, em complemento às listas enviadas pelo DMF/CNJ, seguido do preenchimento tempestivo do formulário da primeira etapa;
III - articular com as demais instituições do sistema de justiça e do Poder Executivo, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou outros serviços de atenção à pessoa egressa do sistema prisional, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, a fim de favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social, quando necessário;
IV - acompanhar a execução dos trabalhos nas unidades judiciárias, prestando apoio técnico e administrativo aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras envolvidos;
V - consolidar as informações locais sobre os processos revisados e os resultados obtidos, encaminhando-as ao CNJ nos prazos estabelecidos; e
VI - zelar pela correção e atualização das informações registradas nos sistemas eletrônicos, especialmente no SEEU e no BNMP.
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça em que não estiver instituída comissão executiva de CRV e nos Tribunais Regionais Federais, os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFs) serão os órgãos responsáveis por acompanhar os trabalhos do mutirão, em articulação com a Corregedoria-Geral de Justiça ou a Corregedoria Regional da Justiça Federal.
Art. 8º O CNJ publicará relatório nacional consolidado com os resultados do mutirão, com indicadores quantitativos e qualitativos, incluindo:
I - número de processos revisados;
II - número de pessoas beneficiadas por decisões de soltura, extinção de pena, progressão de regime ou livramento condicional;
III - inconsistências sanadas nos sistemas eletrônicos; e
IV - boas práticas identificadas e recomendações para aprimoramento.
Art. 9º A depender da análise dos resultados encaminhados pelos tribunais, o CNJ poderá instar a respectiva Corregedoria-Geral de Justiça ou Corregedoria Regional da Justiça Federal, bem como a Corregedoria Nacional de Justiça, para averiguar eventuais inconsistências, omissões ou deficiências identificadas na execução do mutirão.
Art. 10. O “II Mutirão Processual Penal - Pena Justa” ocorrerá em todo o país durante o mês de junho de 2026 e seguirá os seguintes prazos:
I – nos termos do art. 7º, II, os Tribunais deverão informar, por meio de formulário eletrônico a ser enviado pelo DMF/CNJ, os processos aderentes, em tese, às hipóteses descritas no art. 1º desta Portaria, até o dia 29 de maio de 2026;
II – os processos deverão ser analisados até o dia 30 de junho de 2026;
III – nos termos do art. 7º, V, os resultados do mutirão serão informados pelos Tribunais, por meio de formulário eletrônico a ser enviado pelo DMF/CNJ, até o dia 14 de julho de 2026.
Art. 11. A presente Portaria será encaminhada às Presidências dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, às Corregedorias-Gerais de Justiça, às Corregedorias Regionais da Justiça Federal e aos GMFs respectivos.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Edson Fachin
Presidente
| Anexos | |
|---|---|
| Portaria_2607428_Portaria_Presidencia_N__186_de_08_de_maio_de_2026.__1_.pdf | Visualizar |