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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA CONJUNTA

Disponibilizada em:
29/04/2026 às 12h52m

Número do ato:
00005/2026
PORTARIA CONJUNTA 00005/2026

PORTARIA CONJUNTA Nº 05/2026/PRES/CGJCE

 

Dispõe sobre a remessa de processos à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

 

O DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e a DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;

CONSIDERANDO as disposições das Portarias nºs 736/2019 (DJe de 25/09/2019) e 1449/2023 (DJeA de 13/12/2023), ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que regulamentam o funcionamento da Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua e dão outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 (DJe de 06/07/2023), que define as competências para atualização de créditos referentes a precatórios e requisições de pequeno valor;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº 19/2016 (DJe de 1º/07/2016), que define as competências da Divisão de Cálculos Judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 16.208/2017, que define as competências da Assessoria de Precatórios;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento de requisição de cálculos judiciais ou atualização de valores, no âmbito do Poder Judiciário Cearense, visando à otimização e celeridade da prestação jurisdicional;

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que a elaboração e atualização de cálculos, objeto de processos judiciais, são de competência das seguintes unidades: 

I - Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para os processos oriundos da Comarca de Fortaleza; 

II - Coordenadoria de Cálculos Judiciais, Precatórios e RPV do Tribunal de Justiça, para os processos que tramitam no Tribunal de Justiça e os provenientes das comarcas do interior do Estado do Ceará. 

Art. 2º Os cálculos para as situações abaixo relacionadas devem ser realizados, preferencialmente, pelo juízo ou pela parte interessada, por meio da Calculadora Eletrônica do TJCE, disponível no sítio eletrônico, no endereço https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/:  

I quando o montante seja isento de tributo, a exemplo do que se enquadra em faixa de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), honorários, verbas remuneratórias ou restituição de indébito; 

II - cálculos ou atualização de valores exclusivamente de danos morais e/ou materiais e honorários advocatícios, exceto para os casos de pensões por morte, com percentuais diversos incidentes sobre o salário-mínimo. 

III - simples atualização de valores com base em cálculos que tenham sido realizados ou avaliados pela Seção nos últimos 180 (cento e oitenta) dias úteis, contados da última devolução definitiva dos autos à origem pelo Setor.

Parágrafo único. Cálculos que envolvam compensação de valores podem ser remetidos à Seção de Contadoria do Fórum ou à Coordenadoria de Cálculos Judiciais do TJCE enquanto não houver ferramenta automatizada para essa finalidade.

Art. 3º Estão excluídos do rol de atribuições da Seção de Contadoria/Coordenadoria de Cálculos os casos que versem sobre: 

I - revisional de previdência privada; 

II - revisional de financiamentos de imóveis; 

III - revisional de cartão de crédito; 

IV - revisional de crédito com movimentação de limite de cheque especial; 

V - cédula de crédito industrial, comercial e rural de instituições financeiras; 

VI - revisional do benefício de INSS ou pensão com levantamento de contribuições anteriores à aposentadoria; 

VII - revisional do PIS/PASEP; 

VIII - revisional de plano de saúde sem percentual de reajuste da mudança de faixa etária; 

IX - pedidos de prestação de contas que demandem exame pericial contábil; 

X - cálculos que envolvam perícia técnica especializada; 

XI - cálculos de salários decorrentes de ascensões funcionais; 

XII - cálculos relacionados a incidentes processuais relativos a precatórios e,

XIII - cálculo de custas judiciais, de taxa judiciária e de despesas processuais.

Parágrafo único. Nas situações indicadas no caput, independentemente de a parte ser beneficiária ou não da justiça gratuita, o juízo deverá se valer dos profissionais credenciados no Sistema de Peritos (SIPER), do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), arbitrando oportunamente os honorários devidos, conforme as disposições da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especialmente os artigos 95, 98, 465 e seguintes.

Art. 4º Fica instituído o Formulário “PARÂMETROS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS, constante do ANEXO ÚNICO, contendo informações imprescindíveis para elaboração dos cálculos judiciais pelos setores competentes, a saber: 

I  - o valor fixado sobre o qual incidirão os cálculos, no caso de sentença líquida; 

II - os valores a serem considerados (no caso de sentença ilíquida), com a indicação de documentos e IDs; 

III - o índice de correção monetária de acordo com a natureza do cálculo, com a indicação do termo inicial e final de aplicação; 

IV - a taxa de juros moratórios incidente, com a indicação do termo inicial e final de aplicação; 

V - se aplicável ou não a multa e os honorários do artigo 523, §§ e 2º, do CPC/2015; 

VI - se existem outras multas aplicáveis; 

VII - se há custas judiciais a restituir e o índice de correção monetária para atualização; 

VIII - Se há valores eventualmente já pagos, para fins de abatimento no cálculo, com a indicação de documentos e IDs; 

IX - Se existem depósitos e/ou bloqueios judiciais a serem considerados, com a indicação de documentos e IDs. 

§ 1º Havendo arbitramento de honorários advocatícios, deverão ser informados: 

I - valor ou percentual; 

II - o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios incidentes, assim como as respectivas datas iniciais e finais de incidência. 

§ 2º Nos casos em que, em virtude de imposição constitucional, legal ou entendimento jurisprudencial já pacificado pelos tribunais superiores, for obrigatória a utilização de índices diversos de correção monetária e taxas de juros no mesmo cálculo, é imprescindível a indicação de tais indexadores e o período de incidência de cada um deles. 

Art. 5º O formulário referido no artigo antecedente deverá ser, obrigatoriamente, preenchido pelo juízo responsável e remetido à Seção de Contadoria/Coordenadoria de Cálculos, quando da requisição de cálculos judiciais ou atualização de valores. 

Parágrafo único. Na ausência do formulário ou de preenchimento lacunoso, fica autorizada a devolução dos autos à unidade de origem para fins de adequação. 

Art. 6º Para o preenchimento do formulário referido no art. 4º supra, o usuário deverá acessar o sistema SIN-CALJUD (https://sin-caljud.tjce.jus.br), utilizando matrícula e senha de rede.

Parágrafo único. A liberação de acesso ao sistema SIN-CALJUD deverá ser solicitada à Central de Atendimento em Tecnologia da Informação - CATI.

Art. 7º Os atendimentos da Seção de Contadoria/Coordenadoria de Cálculos se darão por meio dos canais de atendimento disponibilizados pela Central de Atendimento Judicial (CAJ). 

Parágrafo único. Os atendimentos às unidades judiciárias ou administrativas poderão ser feitos através do e-mail institucional da Seção de Contadoria/Coordenadoria de Cálculos. 

Art. 8º Eventuais impugnações aos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria/Coordenadoria de Cálculos deverão ser dirigidas ao juízo competente nos autos judiciais. 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE. 

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias 736/2019/DFCB e Portaria nº 1449/2023/DFCB. 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Fortaleza, 29 de abril de 2026.

 

Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

 

Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra

Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará

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Anexos
Anexo Único - Portaria Conjunta nº 05-2026-PRES-CGJCE.pdf  Visualizar