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COMARCAS DO INTERIOR >> PORTARIADisponibilizada em:
23/04/2026 às 10h44mNúmero do ato:
00004/2026PORTARIA 00004/2026
PORTARIA Nº 04/2026-C534VCIV002
Dispõe sobre a realização da audiência concentrada nos processos em que figurem crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional no 1º semestre do ano de 2026 conforme Provimento nº 165/2024, de 16 de abril de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.
A Excelentíssima Senhora Tatiana Mesquita Ribeiro, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO que é direito fundamental de toda criança e adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente saudável;
CONSIDERANDO que as crianças e adolescentes acolhidos necessitam de constante reavaliação, até mesmo pelo aspecto de transição da fase da infância para a da adolescência;
CONSIDERANDO que há informação, nos acompanhamentos realizados pela rede multidisciplinar, que relatam modificações nas famílias das crianças/adolescentes acolhidos temporariamente;
CONSIDERANDO que a situação dessas crianças e adolescentes insertos em programas de acolhimento deve ser reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses para fins de verificar a possibilidade de sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA;
CONSIDERANDO as determinações da Corregedora Nacional de Justiça que, por meio do Provimento n° 165/2024/CNJ, aos Juízes da Infância e Juventude de realização de AUDIÊNCIAS CONCENTRADAS para a reavaliação da situação dos menores em programas de acolhimento;
RESOLVE:
Art. 1º. Designar a realização de AUDIÊNCIA CONCENTRADA, referente ao primeiro semestre de 2026, para os dias 5 e 7 de maio de 2026, a partir das 08h, na Casa de Acolhimento Frei Lucas Dolle, Comarca de Canindé/CE, com o fito de melhorar as condições de vida dos acolhidos, bem como suas relações interpessoais com a família de origem e com a sociedade como um todo, para a qual deverão ser devidamente intimados o Ministério Público, a Defensoria Pública e os representantes dos seguintes órgãos, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização das crianças e adolescentes abrigados:
a) Equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude (CREAS/Canindé);
b) Conselho Tutelar;
c) Entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;
Art. 2º. Realizar, no mesmo período, a fiscalização presencial do serviço de acolhimento, conforme prevê o art. 95 do ECA;
Art. 3º. Deverá ser providenciada a intimação prévia dos seguintes interessados para participação no ato:
a) Pais ou parentes das crianças e adolescentes institucionalizados que com eles mantenham vínculos de afinidade e afetividade;
b) Defensor Público ou Advogado constituído, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do magistrado, devam ser nomeados.
Art. 4º. Determinar que a entidade de acolhimento e a respectiva equipe técnica providenciem, até 10 (dez) dias antes da realização das audiências, prontuários individualizados das crianças e adolescentes ali acolhidos, com relatório circunstanciado da situação de cada criança, devendo conter as seguintes informações:
a) nome completo do(a) acolhido(a);
b) nome dos pais do/a acolhido(a);
c) idade;
d) foto atualizada;
e) se o/a acolhido(a) possui certidão de nascimento, RG e CPF e, em caso positivo, anexar ao prontuário;
f) motivo do acolhimento;
g) início do acolhimento;
h) se existe guia de acolhimento assinada pela autoridade judiciária, extraído do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos;
i) se o/a acolhido(a) costuma receber visitas de familiares e qual a frequência;
j) se o/a acolhido(a) encontra-se regularmente matriculado(a) e frequentando escola;
k) se o/a acolhido(a) possui algum problema de saúde e, em caso positivo, informar qual;
l) se o/a acolhido(a) recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua;
m) se o/a acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas à reintegração familiar;
n) se é possível à reintegração à família de origem;
o) em caso negativo, se já foram esgotadas as buscas dos membros da família extensa que possam ter o infante sobre sua guarda;
p) se já foi elaborado o PIA de que trata o art. 101, §4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em caso negativo, deverá ser providenciado para apresentação até a data da audiência concentrada.
Art. 5º. Concluídas as Audiências Concentradas, deverá ser atualizado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente:
Parágrafo único. A inserção das informações dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos ou da secretaria por ele designados.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Canindé/CE, 15 de abril de 2026.