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FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS DAS VARAS DA CAPITAL >> PORTARIADisponibilizada em:
31/03/2026 às 10h59mNúmero do ato:
00001/2026PORTARIA 00001/2026
PORTARIA Nº 01/2026 – CFORVDELORGCRI
Estabelece, no âmbito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, sobre
a juntada, compartilhamento e acesso de mídias decorrentes de extração de
celulares que servem como supedâneo em investigações policiais e ações penais.
O Exmo. Sr. HENRIQUE LACERDA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito e
Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a crescente demanda da Autoridade
Policial por inovações nas técnicas de investigação, especialmente no que tange à
extração de dados de celulares apreendidos, a qual se revela fundamental para a
identificação de indivíduos envolvidos em organizações criminosas.
CONSIDERANDO que, ao se reconhecer a utilização da extração de dados de
celular como um elemento informativo nas investigações, é imprescindível a juntada
integral dos arquivos contidos no aparelho telefônico apreendido, a fim de garantir a
preservação da cadeia de custódia das provas e assegurar o acesso adequado às
partes envolvidas.
CONSIDERANDO a elevada capacidade de armazenamento de dados dos
dispositivos móveis atuais, que podem atingir até 1 terabyte em um único aparelho, o
que torna consideravelmente desafiadora a juntada dos arquivos pela Autoridade
Policial e, por
sua vez, o respectivo acesso nos moldes atualmente estabelecidos pela Portaria nº
02/2023 – CFORVDELORGCRI (Pasta Sharepoint).
CONSIDERANDO a existência do Cellebrite Guardian, sistema de
gerenciamento e armazenamento de evidências digitais em que permite a
manutenção de toda a cadeia de custódia de forma automatizada e integrada com o
próprio software Cellebrite, permitindo o compartilhamento em tempo real, acesso
dos dados sem necessidade de download e rastreamento de acessos.
RESOLVE:
Art. 1º A partir de 3 de abril de 2026, a Autoridade Policial e o Ministério
Público deverão juntar e compartilhar com a Vara de Delitos de Organizações
Criminosas os dados obtidos a partir da extração de celulares, por intermédio do
Cellebrite Guardian, quando tais extrações forem realizadas pela Coordenadoria de
Inteligência (COIN/SSPDS), pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil
(DIP/PCCE), pelo Núcleo de Apoio Técnico à Investigação (NATI) ou por qualquer
outro órgão competente que faça uso dessa tecnologia.
§1º Nos casos previstos neste artigo, o arquivo gerado e compartilhado deverá
ser identificado na aba “Incident/Case Number” pelo número do inquérito policial ou
Procedimento Investigatório Criminal vinculado à investigação em trâmite na Vara de
Delitos de Organizações Criminosas.
§ 2º Em caso de investigação iniciada em outra unidade jurisdicional com
compartilhamento das provas obtidas para nova investigação, ora em trâmite na Vara
de Delitos de Organizações Criminosas, deverá a Autoridade Policial ou Ministério
Público proceder com novo carregamento dos dados no Cellebrite Guardian, desta
vez com o Incident/Case Number” do inquérito policial ou Procedimento
Investigatório Criminal vinculado à investigação em trâmite na Vara de Delitos de
Organizações Criminosas.
Art. 2º O compartilhamento de dados com a Vara de Delitos de Organizações
Criminosas será realizado por meio do e-mail for.doc@tjce.jus.br , conferindo poderes
à unidade jurisdicional para cadastrar novos usuários a fim de que tenham acesso
aos arquivos, mediante solicitação de magistrados, servidores, advogados e
membros do Ministério Público.
Art. 3º Realizado o compartilhamento com esta unidade, deverá a Autoridade
Policial ou Ministério Público, obrigatoriamente, peticionar nos autos da medida
cautelar, inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou ação penal, a
depender do caso, a informação do compartilhamento dos dados através do
Cellebrite Guardian com o respectivo “Incident/Case Number”.
Art. 4º As solicitações de acesso às mídias carregadas no Cellebrite Guardian
deverão ser formuladas por meio de petição a ser analisada por este Juízo, devendo
conter o nome completo do requerente, o e-mail a ser cadastrado no sistema e a
menção à folha que comprove a juntada dos arquivos no sistema, conforme previsto
no art. 3º.
Art. 5º O usuário cadastrado receberá no e-mail informado mensagem do
próprio sistema Cellebrite Guardian com o convite para acesso, devendo realizar o
cadastro e login, bem como acessar com a senha OTP a ser fornecida por nova
mensagem em e-mail.
Art. 6º O acesso ao sistema Cellebrite Guardian é pessoal e intransferível,
devendo obedecer ao status de apenas visualização, sem possibilidade de
compartilhamento com terceiros.
Art. 7º É de responsabilidade do usuário cadastrado manter o sigilo dos
arquivos constantes no sistema, sob pena de responsabilização criminal por
condutas ilícitas praticadas, devidamente apuradas por meio de rastreamento dos
acessos.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 02/2023 – CFORVDELORGCRI, de 20 de
setembro de 2023, no que se refere à juntada dos arquivos de mídias de extração de
celulares, quando tais extrações forem realizadas pela Coordenadoria de Inteligência
(COIN/SSPDS), pelo Departamento de Inteligência da Polícia Civil (DIP/PCCE), pelo
Núcleo de Apoio Técnico à Investigação (NATI) ou por qualquer outro órgão
competente que utilize o Sistema Cellebrite Guardian.
Art. 9º Permanecem inalteradas as determinações constantes na Portaria nº
02/2023 – CFORVDELORGCRI, aplicáveis aos órgãos que não utilizam o Sistema
Cellebrite Guardian.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Fortaleza-CE, em 30 de março de 2026.
Henrique Lacerda de Vasconcelos
Juiz de Direito e Coordenador da Vara de Delitos de Organizações Criminosas