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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
26/03/2026 às 16h34mNúmero do ato:
00661/2026PORTARIA 00661/2026
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 81, de 09/06/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das Delegações de Notas e de Registro;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 203, de 23/06/2015 e demais alterações, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023, que disciplina a instituição das comissões de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, na forma prevista nas Resoluções do CNJ nºs 75/2009, 81/2009 e 203/2015;
CONSIDERANDO o Provimento n° 184, de 26 de novembro de 2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabelece normas gerais para a realização do Exame Nacional dos Cartórios - ENAC;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 614, de 25/01/2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023, para permitir o aproveitamento recíproco do resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) e do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 631, de 28 de julho de 2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023, para dispor sobre a antecedência mínima de 15 dias na convocação para a segunda etapa e sobre a modalidade telepresencial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 657, de 19 de novembro de 2025, que altera a Resolução CNJ nº 541/2023.
CONSIDERANDO o Edital de Abertura nº 01/2026, de 09/02/2026, do CNJ, que regulamenta a realização do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) - 3ª edição - 2026.1 e do procedimento de heteroidentificação das pessoas examinandas negras (pretas ou pardas), sobretudo quanto ao subitem 4.2.2, que atribui à pessoa examinanda autodeclarada negra o dever de solicitar a validação de sua condição ao Tribunal de Justiça do seu domicílio;
CONSIDERANDO as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 281/2025, de 07/02/2025, e nº 282/2025, de 07/02/2025, que renovam, respectivamente, as designações dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Assim como a Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE nº 2035/2025, de 13/08/2025, que dispõe sobre o desligamento de magistrado da Comissão de Heteroidentificação.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o procedimento de heteroidentificação e de validação da condição de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) perante a Comissão de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, vinculado ao Exame Nacional dos Cartórios – 3º ENAC – 1ª edição 2026.
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre examinandos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário.
Art. 2º. A pessoa autodeclarada negra, domiciliada no Estado do Ceará, que, no ato de inscrição no 3º ENAC – edição 2026.1, desejar informar sua condição, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), deverá solicitar a validação dessa condição à Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante o preenchimento de formulário eletrônico acessível pelo link https://link.tjce.jus.br/98cb7f e disponível também no portal oficial do TJCE, em local devidamente identificado na página principal do sítio eletrônico.
§1º. O período para solicitação será de 31 de março a 09 de abril de 2026, das 09h do primeiro dia às 23h59 do último dia (horário oficial de Brasília-DF).
§2º. A pessoa examinanda deverá preencher corretamente os campos do formulário eletrônico com as seguintes informações e encaminhar os documentos abaixo indicados:
I – nome completo de registro, nome social (se aplicável, no caso de pessoas trans), número do CPF, gênero, raça/cor, endereço eletrônico (e-mail), telefones de contato, endereço completo e CEP;
II – Enviar (via upload), no próprio formulário eletrônico, os seguintes documentos:
a) formulário de autodeclaração de pessoa examinanda negra (preta ou parda), conforme modelo do Anexo I desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) examinando(a), requerendo a validação de sua autodeclaração à Comissão de Heteroidentificação;
b) cópia digitalizada colorida de documento oficial válido e com foto (RG, CNH, Carteira da OAB, Título de Eleitor Eletrônico – e-Título, Carteira de Trabalho Digital ou Passaporte);c) 01 (uma) foto colorida de frente;
d) 01 (uma) foto colorida de perfil;
e) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, no qual constem, de forma legível, o nome do titular e o endereço completo.
§ 3º. Serão aceitos como comprovante de residência, exemplificativamente:
I – contas de consumo (energia elétrica, água, gás, telefonia fixa ou móvel, internet);
II – faturas de cartão de crédito;
III – correspondências bancárias ou de instituições públicas;
IV – contrato de locação vigente acompanhado de comprovante recente de pagamento.
§ 4º. Não serão aceitos como comprovante de residência:
I – boletos bancários desacompanhados de informação que comprove a residência do candidato no endereço indicado;
II – comprovantes de compra ou notas fiscais;
III – documentos sem identificação do titular;
IV – documentos sem data de emissão;
V – declarações simples de terceiros desacompanhadas da documentação exigida neste artigo.
§ 5º. Caso o comprovante esteja em nome de terceiros, deverá ser apresentado, cumulativamente:
I – o comprovante de residência nos termos do caput; e
II – declaração de residência assinada pelo(a) examinando(a), conforme modelo do Anexo II.
§ 6º. O envio de documento em desacordo com o disposto neste artigo poderá resultar em sua não aceitação, cabendo ao(à) examinando(a) a responsabilidade pela correta apresentação da documentação.
§7º. As fotos mencionadas nas alíneas “c” e “d” do inciso II do §2º deste artigo devem seguir as seguintes orientações:
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A imagem deve estar nítida;
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O ambiente deve ter boa iluminação;
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O fundo da foto deve ser branco e sem exposição de objetos;
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O enquadramento deve destacar apenas o rosto e os ombros, com os cabelos soltos;
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A pessoa examinanda não deve usar acessórios (exemplo: óculos, chapéus, bonés, lenços etc.) nem trajar roupas que dificultem a identificação de seus traços fenotípicos. Não será necessário apresentar fotos sem vestimentas, e, caso isso ocorra, elas serão desconsideradas;
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A pessoa examinanda não deve utilizar maquiagem nem recorrer ao bronzeamento artificial;
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A foto não deve conter qualquer tipo de edição ou filtro;
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A foto deve ter sido tirada nos últimos 12 meses e deve conter a indicação da data (dia, mês e ano) de sua produção na própria imagem;
§9º. A pessoa examinanda deverá observar as demais orientações contidas no link de requerimento (formulário eletrônico) para o correto envio da documentação.
§10. Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo(a) examinando(a) no ato de submissão do requerimento de que trata o presente dispositivo e, no formulário eletrônico do TJCE, constará declaração expressa do(a) examinando(a) a respeito das informações prestadas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§11. O envio da documentação indicada no caput é de inteira responsabilidade do(a) examinando(a).
§12. A falta ou o envio incorreto de qualquer um dos documentos exigidos, bem como a sua remessa por meio diverso do estabelecido nesta Portaria (via formulário eletrônico do TJCE) resultará no não conhecimento do requerimento e na eliminação do(a) examinando(a) do procedimento de heteroidentificação.
§13. Não serão conhecidos, também, os pedidos formulados por examinandos(as) que já tenham obtido validação de sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda), pela Comissão de Heteroidentificação ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em edições anteriores do ENAM ou do ENAC.
§14. O TJCE não se responsabilizará por requerimentos de examinando(a) que não tenha sido recebido por fatores de ordem técnica, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados.
§15. Caso seja identificada a existência de mais de um requerimento efetuado pela mesma pessoa, será considerado válido apenas o último, conforme registrado pelo sistema de formulário eletrônico do TJCE, com base na data e hora de envio. Os requerimentos anteriores serão automaticamente cancelados, não cabendo reclamações posteriores.
§16. Após o envio do requerimento, caso a pessoa examinanda deseje um documento (protocolo) que comprove o pedido para realização do procedimento de heteroidentificação, deverá emiti-lo diretamente na própria ferramenta/formulário eletrônico, por meio da opção específica para esse fim. O TJCE não fornecerá tal protocolo de confirmação por e-mail ou outro canal de comunicação.
Art. 3º. O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas, nos termos da Resolução CNJ nº 541, de 18/12/2023.
§1º. A primeira etapa será realizada a partir da análise da foto enviada pelo(a) examinando(a), no momento do requerimento de que trata o art. 2º desta Portaria.
§2º. A lista com a relação nominal dos(as) examinandos(a) cuja autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) for confirmada na primeira etapa (análise da fotografia) será publicada por edital, no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo do TJCE (DJEA/TJCE) até 14 de abril de 2026.
§3º. Os(as) examinandos(as) cuja autodeclaração de pessoa negra não for validada após verificação na primeira etapa serão convocados(as) para a segunda etapa (averiguação presencial) através de publicação de edital de convocação no DJEA/TJCE, conforme art. 7º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 541/2023.
§4º. Será indeferido o requerimento de validação da condição de pessoa autodeclarada negra:
I – cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos(as) membros(as) da Comissão de Heteroidentificação;
II – que não atender à convocação para a segunda etapa (averiguação presencial) do procedimento de heteroidentificação.
§5º. A segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será realizada nos dias 02 e 03 de maio de 2026 e consistirá na averiguação presencial da condição racial negra (preta ou parda) autodeclarada. A avaliação será conduzida por uma banca de heteroidentificação, composta por membros(as) titulares e/ou suplentes da Comissão de Heteroidentificação do Poder Judiciário do Estado do Ceará, designados(as) pela Portaria nº 281/2025, da Presidência do TJCE (DJEA de 07/02/2025).
§6º. Durante o procedimento de heteroidentificação presencial perante a Comissão de Heteroidentificação para a qual foi convocado(a), o(a) examinando(a) deverá ler seu Termo de Autodeclaração de Pessoa Negra assinado e enviado no ato de inscrição perante o TJCE.
§7º. O procedimento de heteroidentificação presencial não terá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, ressalvada a hipótese prevista no §8º deste artigo.
§8º. A pessoa examinanda que, por motivo de crença religiosa, estiver impossibilitada de comparecer à averiguação presencial na data fixada no §5º deste artigo deverá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação do edital de convocação de que trata o §3º, formular requerimento de realização do procedimento em data diversa, mediante declaração fundamentada da crença religiosa impeditiva.
§9º. Deferido o requerimento de que trata o §8º, o(a) examinando(a) será convocado(a) para a realização da averiguação presencial em data e período compatíveis com as restrições decorrentes de sua crença religiosa, por meio de edital específico publicado no DJEA/TJCE.
Art. 4º. A pessoa examinanda que necessitar de atendimento especial para a averiguação presencial diverso daquele a que se referem os §§8º e 9º do artigo anterior deverá indicar no formulário a justificativa e os recursos necessários para o que o TJCE avalie a possibilidade de atendimento.
Parágrafo único. O atendimento especial será concedido conforme critérios de viabilidade e razoabilidade.
Art. 5º. O procedimento de heteroidentificação por averiguação presencial será gravado e o registro audiovisual respectivo será utilizado na análise de eventuais recursos interpostos pelos(as) examinandos(as).
§1º. Poderão ser convocados(as) servidores(as) do TJCE para o apoio e o auxílio nas atividades de gravação e registro audiovisual.
§2º. O(a) examinando(a) que recusar a realização da filmagem do procedimento para fim de heteroidentificação, nos termos do caput, terá o seu requerimento de validação de sua autodeclaração indeferido pela Comissão de Heteroidentificação.
Art. 6º. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a) examinando(a).
§1º. Serão consideradas as características fenotípicas do(a) examinando(a) ao tempo da realização do procedimento para fins de heteroidentificação.
§2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 7º. A Comissão de Heteroidentificação do TJCE sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de decisão motivada.
§1º. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, não servindo para outras finalidades.
§2º. É vedado à Comissão de Heteroidentificação do TJCE deliberar na presença dos(as) examinandos(as).
§3º. Os membros titulares da Comissão de Heteroidentificação do TJCE serão substituídos pelos membros suplentes nos casos de impedimento, suspeição e/ou ausência.
§4º. O teor da decisão será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, facultado ao(a) examinando(a) obter conhecimento do que nela consta, após a publicação do resultado da segunda etapa e durante o prazo de recurso à Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE, exclusivamente ao propósito de exercício do direito recursal.
§5º. O resultado da segunda etapa do procedimento de heteroidentificação será publicado por edital, no DJEA/TJCE, até 06 de maio de 2026, para ciência dos(as) interessados(as), disciplinando a forma de acesso mencionada no
§ 4º deste artigo e as condições para exercício do direito de recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§6º. Aos/Às examinandos(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão de Heteroidentificação, seja na primeira ou na segunda etapa, será emitido comprovante de validação até 11 de maio de 2026, o qual será encaminhado para o e-mail informado no formulário eletrônico.
Art. 8º. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação do TJCE que não confirmar a autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) caberá recurso, no período de 07 a 10 de maio de 2026, à Comissão Recursal de Heteroidentificação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 9º. Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar:
I – a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação realizada na segunda etapa (averiguação presencial);
II – a decisão emitida pela Comissão de Heteroidentificação do TJCE; e
III – o conteúdo do recurso elaborado pelo(a) examinando(a).
§ 1º. Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.
§2º. A relação nominal dos(as) examinandos(as) cuja condição foi validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE será publicada no DJEA/TJCE até 15 de maio de 2026, na qual constarão os dados de identificação do(a) examinando(a) que tiver a sua autodeclaração validada pelo provimento do recurso.
§3º. Aos(às) examinando(as) cuja condição houver sido validada pela Comissão Recursal de Heteroidentificação, será emitido comprovante de validação de pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) até 18 de maio de 2026.
§4º. As deliberações da Comissão Recursal de Heteroidentificação do TJCE terão validade apenas para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM), o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) e os concursos públicos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções e dos Provimentos do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, não servindo para outras finalidades.
Art. 10. A validade do documento de comprovação de aferição da autodeclaração da condição da pessoa negra para participar no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) observará as condições vigentes na Resolução CNJ nº 541/2023, bem como do Edital de Abertura nº 01/2026, que regulamenta a realização da 3ª edição do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).
Art. 11. O(a) examinando(a) com domicílio no Estado do Ceará e que possua o comprovante de validação de sua autodeclaração de pessoa negra (preta ou parda) emitido pela Comissão de Heteroidentificação ou pela Comissão Recursal de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em decorrência de sua participação no 1º, 2º, 3º ou 4º Exame Nacional da Magistratura - ENAM ou de sua participação no 1º ou 2º Exame Nacional dos Cartórios – ENAC, poderá aproveitá-lo para o 3º ENAC – 2026.1 e está dispensado de submeter a novo procedimento de heteroidentificação.
Art. 12. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, nos termos do Art. 11-A da Resolução CNJ nº 541, de 18 de dezembro de 2023, com redação incluída pela Resolução CNJ nº 614, de 25 de janeiro de 2025.
Art. 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exime-se das despesas das pessoas examinandas referentes ao cumprimento das disposições da presente portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de março de 2026.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
TERMO DE AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA NEGRA (PRETA OU PARDA)
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