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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
20/02/2026 às 20h18m

Número do ato:
00005/2026
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00005/2026
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2026

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, os procedimentos operacionais de sessões de julgamento em ambiente virtual, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 591, de 23 de setembro de 2024.

O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de fevereiro de 2026,

CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais internos relativos às sessões de julgamento em ambiente virtual, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 591, de 23 de setembro de 2024, para o fim de uniformizar as rotinas internas e assegurar previsibilidade, transparência e adequada participação de magistrados, partes, advogados (as) e membros(as) do Ministério Público;

RESOLVE:

Art. 1º
Fica implantada e disponibilizada, no âmbito do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a ferramenta de sessão virtual para utilização pelos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 1º
A adoção da sessão virtual dependerá de deliberação da Presidência de cada órgão colegiado, competindo, a partir de então, à respectiva Secretaria providenciar o cadastro da sessão no sistema, a fim de viabilizar a remessa dos processos pelos(as) respectivos(as) relatores(as).

§ 2º
A inclusão de processo em sessão virtual será indicada pelo(a) relator(a) no sistema, no momento da elaboração do relatório, voto e ementa.

§ 3º
A inclusão de processos para julgamento em sessão virtual deverá conter indicação expressa, no ato de intimação da pauta, de que o julgamento será realizado por esse meio.

Art. 2º
As sessões virtuais ocorrerão de forma paralela às sessões ordinárias presenciais, em datas e com periodicidade definidas pela Presidência do respectivo órgão colegiado, observando-se, quanto a esta, a duração entre 4 (quatro) e 6 (seis) dias úteis.

Parágrafo único.
As sessões virtuais terão caráter contínuo, com início às 9h (nove horas) do primeiro dia e encerramento às 9h (nove horas) do último dia definido pela Presidência do órgão colegiado.

Art. 3º
A manifestação de oposição ao julgamento em sessão virtual deverá ser realizada, exclusivamente, no campo próprio do sistema destinado à sessão virtual.

§ 1º
Os pedidos de destaque formulados pelas partes ou pelo Ministério Público deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual e dependerão de deferimento pelo(a) relator(a).

§ 2º
Não serão admitidos pedidos de destaque formulados por petição incidental ou por qualquer outro meio diverso do ambiente específico da sessão virtual.

§ 3º
Os pedidos de destaque formulados pelos(as) desembargadores(as) poderão ser apresentados a qualquer tempo, até o encerramento da sessão virtual, hipótese em que o processo será imediatamente retirado da respectiva sessão.

§ 4º
Os processos retirados da sessão virtual em razão de pedido de destaque serão remetidos para sessão presencial, com publicação de nova pauta, cabendo ao advogado que pretender realizar sustentação oral apresentar novo pedido, não sendo aproveitado eventual requerimento formulado.

Art. 4º
A sessão virtual terá caráter público, sendo disponibilizado link para acompanhamento em tempo real ou posterior no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 5º
O membro do Ministério Público e o(a) advogado(a) regularmente habilitado(a) no processo e incluído em sessão virtual poderão, no ambiente próprio do sistema:

I -
juntar arquivo eletrônico contendo sustentação oral gravada;

II -
formular pedido de destaque;

III -
prestar esclarecimentos sobre matéria de fato.

§ 1º
O envio do arquivo de sustentação oral e a formulação do pedido de destaque deverão ser realizados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual.

§ 2º
Os esclarecimentos sobre matéria de fato poderão ser apresentados até o encerramento da sessão virtual.

§ 3º
As manifestações previstas neste artigo somente serão admitidas quando formuladas no ambiente específico da sessão virtual, sendo desconsideradas aquelas apresentadas por outros meios, ainda que por petição intermediária nos autos.

§ 4º
O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, para que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, viabilizando o requerimento de sustentação nesse formato.

§ 5º
Compete ao(à) Desembargador(a), no momento da prolação do voto, verificar nos autos a existência de sustentação oral gravada ou de esclarecimentos sobre matéria de fato, considerando-os para fins de julgamento.

Art. 6º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alcançando apenas processos encaminhados para julgamento após a sua vigência.

Art. 8º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Tribunal Pleno nº 8, de 28 de junho de 2018, e o art. 44, do da Resolução do Tribunal Pleno nº 1, de 24 de janeiro de 2019 (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ,
 em Fortaleza, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026. 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Djalma Teixeira Benevides

Desa. Cleide Alves De Aguiar

Des. Marcos William Leite De Oliveira

Des. Paulo
de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes

 

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