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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
20/02/2026 às 19h44m

Número do ato:
00002/2026
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00002/2026
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 02/2026
 
Dispõe sobre a instalação do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, na forma da Lei Estadual nº 19.581, de 15 de dezembro de 2025.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 20 de fevereiro de 2026;

CONSIDERANDO
a entrada em vigor da Lei Estadual nº 19.581, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação de cargos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dentre os quais os necessários à implantação e funcionamento do juiz das garantias na Comarca de Fortaleza, na forma do que vier a ser definido pelo Pleno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO
o disposto na Resolução do Tribunal de Justiça nº 14, de 17 de outubro de 2024, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências;

CONSIDERANDO
a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

RESOLVE
:

Art. 1º
Fica transformado o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia em Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único.
A unidade será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato dos(as) magistrados(as) em atuação na unidade ou do(a) Diretor(a) do Foro.

Art. 2º
Competirá aos(às) juízes(as) do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza:

I - realizar as audiências de custódia, independentemente da modalidade da prisão, das pessoas presas no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, na forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versem sobre a matéria;

II - zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, observando-se os demais termos do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, e ainda o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADI’s nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305; e

III - deliberar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de produção antecipada de provas nos crimes de violência contra crianças e adolescentes, excetuados os praticados no contexto de violência doméstica, viabilizando a pronta remessa ao juízo competente para a realização do depoimento especial da(s) vítima(s), com posterior devolução ao Núcleo para as providências cabíveis.

Art. 3º
Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, excluem-se da competência dos(as) juízes(as) dos Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza:

I - processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei Federal nº 8.038/1990;

II - processos de competência do Tribunal do Júri;

III - casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;

IV - processos da competência dos juizados especiais criminais; e

V - processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694/2012.

Art. 4º
A competência do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza) da instrução e julgamento.

Parágrafo único.
As decisões proferidas no âmbito Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 5º
Fica transposta, com a consequente alteração da respectiva lotação, a estrutura da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia para o Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, a qual será acrescida dos seguintes cargos, criados pela Lei Estadual nº 19.581, de 15 de dezembro de 2025:

I - 3 (três) cargos de Juiz(íza) de Direito de Entrância Final;

II - 7 (sete) cargos em comissão de Assistente de Unidade Judiciária-Entrância Final, simbologia DAE-4; e

III - 2 (dois) cargos em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Parágrafo único.
Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos(as) respectivos(as) magistrados(as), em igual número, remanescendo ao(à) coordenador(a) da unidade a indicação do(a) ocupante do cargo de Diretor de Secretaria.

Art. 6º
Ficam transformados os seguintes cargos:

I - Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia no cargo de Juiz de Direito do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza; e

II - Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara Única Privativa de Audiências de Custódia no cargo de Juiz de Direito do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza.

Art. 7º
A partir da implantação do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza, um(a) dos(as) 5 (cinco) magistrados(as) titulares em atuação na unidade será designado(a), por ato da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, para atuar, em sistema de rodízio anual, na condição de coordenador(a) da unidade.

Art. 8º
Os feitos de competência do Núcleo de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza serão distribuídos por equidade entre os 5 (cinco) magistrados em atuação na unidade.

§ 1º A redistribuição que venha a ser realizada para o fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias observará a devida compensação.

§ 2º A redistribuição de procedimentos em curso nas demais unidades da Comarca de Fortaleza dependerá de ato da Presidência do TJCE, que primará para que ocorra de forma gradual, de modo a não prejudicar o bom andamento do serviço na nova unidade.

Art. 9º
A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação da unidade judiciária, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento dos cargos de magistrados(as).

Parágrafo único.
A lotação de cargos de provimento efetivo será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte.

Art. 10.
A Secretaria de Tecnologia da Informação e a Diretoria Negocial do PJe adotarão todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas processuais.

Art. 11.
A Presidência do Tribunal de Justiça realizará estudos sobre a viabilidade de que as audiências de custódia decorrentes de prisão em flagrante por delitos estabelecidos na legislação que dispõe sobre violência doméstica e familiar sejam realizadas, na jurisdição da Comarca de Fortaleza, nas unidades judiciárias especializadas nesta matéria, na forma recomendada pelo art. 1º, § 6º, da Resolução-CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015.

Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 13.
As alterações quanto à estrutura de cargos comissionados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, decorrentes da entrada em vigor da presente Resolução, serão consolidadas no Anexo Único da Resolução nº 01/2026, aprovada na mesma data.

Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, em Fortaleza, aos 20 dias de fevereiro de 2026.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Djalma Teixeira Benevides

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Des. Paulo
de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

Des. Mantovanni Colares Cavalcante

Des. José Krentel Ferreira Filho

Desa. Maria Marleide Maciel Mendes


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