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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIADisponibilizada em:
20/01/2026 às 14h08mNúmero do ato:
00103/2026PORTARIA 00103/2026
Autoriza, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a comprovação de inscrição e regularidade do Imposto Sobre Serviços (ISS) perante município diverso daquele onde situado o órgão jurisdicional, nos casos de credenciamento de auxiliares da justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 156 da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, segundo o qual o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento do prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador, ressalvadas as exceções legais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos administrativos de credenciamento de peritos, intérpretes, tradutores e demais auxiliares da justiça à legislação tributária nacional vigente;
CONSIDERANDO a existência de profissionais regularmente estabelecidos e inscritos em outros municípios, que prestam serviços de natureza eventual ou não exclusiva no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a comprovação de inscrição e regularidade do Imposto Sobre Serviços (ISS), emitido por órgão distinto ao do município de Fortaleza, inclusive de outro Estado, quando o interessado no credenciamento já for prestador de serviços regularmente estabelecido em outra localidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 2º Para fins de credenciamento, a comprovação de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante a apresentação de:
I – comprovante de inscrição no cadastro municipal de contribuintes do ISS do município onde localizado o estabelecimento do prestador;
II – certidão de regularidade fiscal municipal ou documento equivalente, emitido pelo respectivo ente tributante.
Art. 3º A aceitação da comprovação de ISS de outro município não dispensa o cumprimento das demais exigências legais, editalícias e regulamentares aplicáveis ao credenciamento de auxiliares da justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 4º Nos casos em que a legislação municipal ou a natureza do serviço exigir recolhimento do ISS no local da efetiva prestação, caberá ao profissional credenciado a responsabilidade pelo correto cumprimento da obrigação tributária, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos credenciamentos em curso e aos futuros, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
| Anexos | |
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