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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> ASSENTO REGIMENTALDisponibilizada em:
05/12/2025 às 21h31mNúmero do ato:
00024/2025ASSENTO REGIMENTAL 00024/2025
ASSENTO REGIMENTAL Nº 24, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga a alínea “k” do inciso I do art. 14; a alínea “g” do inciso I do art. 16; a alínea “j” do inciso I do art. 18; a alínea “e” do inciso I do § 2º do art. 79; e altera a redação da alínea “v” do inciso XI do art. 13; do inciso IV do art. 57; da alínea “c” do inciso XV do art. 76 do inciso I do § 4º do art. 80; do inciso III do art. 84; e do inciso II do art. 292; altera a redação da alínea “c” do inciso XII do art. 13; da alínea “a” do inciso XVI do art. 76; e do art. 88; e inclui o art. 89-A; dá nova redação ao inciso I do art. 92; renumera e modifica a redação do inciso II (anterior inciso V); renumera os incisos III (anterior inciso I), IV (anterior inciso II), V (anterior inciso III), VI (anterior inciso IV), VII (anterior inciso VI), VIII (anterior inciso VII), IX (anterior inciso VIII), X (anterior inciso IX), XI (anterior inciso X) e XII (anterior inciso XI), e inclui o inc. XIII (anterior inciso XII) e os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 92; altera as redações do inciso V e do inciso VI do art. 95; do caput do art. 96; do § 3º do art. 119; do § 12 do art. 120; das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 121; e do art. 122; inclui os §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D no art. 119 e revoga § 2º do art. 226, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 04 dede 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar ajustes redacionais no texto do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para se adequar às necessidades práticas nas rotinas das sessões de julgamento e às atualizações normativas;
CONSIDERANDO os pareceres da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do TJCE nos Processos (CPA/SEI) nº 8503454-10.2024.8.06.0000, nº 8520284-51.2024.8.06.0000, nº 8518608-15.2025.8.06.0000, nº 8508831-37.2025.8.06.0000, nº 8507396-13.2025.8.06.0000 (apreciado em conjunto com o de nº 8529256-10.2024.8.06.0000) e nº 8501376-30.2025.8.06.0000;
CONSIDERANDO o deliberado na sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 04 de dezembro de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º. Revogam-se a alínea “k” do inciso I do art. 14; a alínea “g” do inciso I do art. 16; a alínea “j” do inciso I do art. 18; a alínea “e” do inciso I do § 2º do art. 79; e alteram-se a alínea “v” do inciso XI do art. 13; do inciso IV do art. 57; da alínea “c” do inciso XV do art. 76; do inciso I do § 4º do art. 80; do inciso III do art. 84; e do inciso II do art. 292 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos dispositivos passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 14. ………………………
I - ……………………….........
……………………….............
k) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) (REVOGADO)
……………………….............
Art. 16. ………………………
I - ………………………........
………………………............
g) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (REVOGADO)
………………………............
Art. 18. ………………………
I - ………………………........
………………………...........
j) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula; (REVOGADO)
………………………...........
Art. 79. …………………….
………………………..........
§ 2º. ………………………..
I - ………………………......
………………………..........
e) nas uniformizações de jurisprudência; (REVOGADO)
………………………..........
Art. 13. ……………………
……………………….........
XI - ………………………..
………………………........
v) incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), nos feitos de sua competência originária, bem como os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ) suscitados por seus membros nos feitos de sua competência originária, ou pelas seções do Tribunal; (NR)
………………………........
Art. 57. O Ministério Público terá vista dos autos:
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IV – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), bem como nos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR), na forma da lei; (NR)
……………………….........
Art. 76. ……………………
……………………….........
XV - ……………………….
………………………........
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAC) ou de uniformização de jurisprudência (IUJ); (NR)
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Art. 80. ……………………
………………………........
§ 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – dos incidentes de assunção de competência (IAC) e de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e de uniformização de jurisprudência (IUJ); (NR)
………………………........
Art. 84. ……………………
………………………........
III - quando suscitados os incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demanda repetitiva (IRDR) pelas seções do Tribunal; (NR)
………………………........
Art. 292. ………………….
………………………........
II - jurisprudência que o Tribunal haja adotado como predominante em incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), incidente de assunção de competência (IAC) ou de resolução de demandas repetitivas (IRDR); (NR)”
Art. 2º. Alteram-se as redações da alínea “c” do inciso XII do art. 13; da alínea “a” do inciso XVI do art. 76; e do art. 88; e acrescentado o art. 89-A no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ………………….
……………………….......
XII - ………………………
c) recursos de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça e pelo Diretor do Fórum, bem como daquelas exaradas pelo Presidente do Tribunal, em matéria administrativa, excluídas aquelas relativas a questões disciplinares referentes a delegatários, interinos ou interventores de serventias extrajudiciais, cujo julgamento caberá ao Conselho da Magistratura. (NR)
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Art. 76. …………………..
……………………….......
XVI - ………………………
a) autorizar a instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC), de inquérito policial ou peças informativas, a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido; e determinar o arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e de inquérito policial ou peças informativas, quando solicitado pelo Procurador-Geral de Justiça ou quando constatada a inviabilidade de continuidade da investigação, conforme as hipóteses legais; e supervisionar os prazos para conclusão dos inquéritos; (NR)
……………………….........
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na primeira segunda-feira de cada mês, às 14 (quatorze) horas. (NR)
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Art. 89-A. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a câmara ou a seção marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão. (NR)”
Art. 3º. Dá-se nova redação ao inciso I do art. 92; renumera-se e modifica-se a redação do inciso II (anterior inciso V); renumeram-se os incisos III (anterior inciso I), IV (anterior inciso II), V (anterior inciso III), VI (anterior inciso IV), VII (anterior inciso VI), VIII (anterior inciso VII), IX (anterior inciso VIII), X (anterior inciso IX), XI (anterior inciso X) e XII (anterior inciso XI), e incluem-se o inc. XIII (anterior inciso XII) e os §§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 92 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92. ……………………
I - ratificação dos votos provisórios apresentados na ferramenta eletrônica “voto provisório”, decididos à unanimidade, sem pedidos de sustentação oral, cujos desembargadores optem por não fazer a sua respectiva leitura; (NR)
II - processos em que houver inscrição para sustentação oral, observada a ordem cronológica dos requerimentos, com prioridade para os interessados presentes em sala de sessões, seguindo-se os daqueles que participam por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 93 deste Regimento; (NR)
III - pedidos de vista; (NR)
IV - habeas corpus; (NR)
V - recursos das decisões denegatórias de habeas corpus; (NR)
VI - cautelares em ações diretas inconstitucionalidade; (NR)
VII - reclamações e exceções; (NR)
VIII - conflitos de competência; (NR)
IX - mandados de segurança, habeas data, mandados de injunção; (NR)
X - os processos em que houver requerimento de preferência; (NR)
XI - outros feitos ou recursos que, em virtude da lei ou do que estabelece este Regimento, independam de pauta; (NR)
XII - os demais processos judiciais constantes da pauta; (NR)
XIII - processos administrativos. (NR)
§ 1º. Havendo problema no sistema de transmissão de dados do Tribunal que impossibilite a sustentação oral por videoconferência, o julgamento do processo poderá ser adiado para a sessão seguinte, ficando desde logo intimado o advogado. (NR)
§ 2º. Confere-se absoluta preferência às advogadas, defensoras públicas, promotoras e procuradoras de justiça gestantes, lactantes, que recém hajam dado à luz ou adotantes de crianças recém-nascidas ou em amamentação, até 12 meses, desde que previamente inscritas para sustentação oral e mediante comprovação de sua condição. (NR)
§ 3º. Nas sustentações orais realizadas por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, os interessados devem utilizar vestimenta adequada, como beca ou terno e gravata, manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência uma única vez, e de expedição de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
Art. 4º. Alteram-se as redações do inciso V e do inciso VI do art. 95; do caput do art. 96; do § 3º do art. 119; do § 12 do art. 120; das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 121; e do art. 122; incluem os §§ 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-D no art. 119 e revoga-se § 2º do art. 226 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95. ………………………
………………………............
V - nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática das ações rescisórias, da revisão criminal, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança, das reclamações e de outras ações de competência originária do Tribunal; (NR)
VI - nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis e criminais, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei; (NR)
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Art. 96. Os advogados ocuparão a tribuna, pedirão a palavra e, autorizados pela presidência da sessão, poderão formular requerimento e produzir sustentação oral, bem como usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato. (NR)
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Art. 119. ………………………
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§ 3º. A fim de sustentarem suas razões presencialmente, os interessados deverão inscrever-se até o início da sessão, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais. (NR)
§ 3º-A. Nos processos cujo julgamento não depender de inclusão em pauta, admitida na lei ou neste Regimento a possibilidade de sustentação oral, essa deverá ser formalmente requerida pelo interessado à secretaria do órgão julgador até o início da sessão de julgamento. (NR)
§ 3º-B. Não ocorrido o julgamento por qualquer motivo, o requerimento de sustentação oral deve ser renovado pelo interessado, na forma do §3º ou do §5º, conforme o caso. (NR)
§ 3º-C. Fica prejudicada a sustentação oral aos advogados que, previamente inscritos, não se manifestarem em sessão no momento do anúncio do processo, inclusive àqueles que dela participarem por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. (NR)
§ 3º-D. Ao advogado é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico adotado pelo Tribunal Justiça, desde que o requeira até o encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão. (NR)
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Art. 120. ………………………
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§ 12. É permitida a renovação da sustentação oral sempre que o feito retome a julgamento após o cumprimento de diligências e no caso do caput do art. 942 do Código de Processo Civil. (NR)
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Art. 121. ………………………
I - ………………………..........
a) interposição contra a apreciação monocrática de ação rescisória, da revisão criminal, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança, da reclamação e de outras ações de competência originária do Tribunal; (NR)
b) interposição contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis e criminais, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura esse recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VII, X e XII desse dispositivo de lei; (NR)
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Art. 122. Nas sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial sobre matéria administrativa, exceto nos recursos e nos procedimentos disciplinares, os Presidentes da Associação Cearense dos Magistrados (ACM) e das entidades representativas dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderão fazer uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, antes da votação de temas de interesse das respectivas classes, formulando requerimento ao Presidente do Tribunal, na forma do art. 119, demonstrando fundamentadamente o interesse da matéria a ser julgada para a respectiva classe. (NR)
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Art. 226. ………………………
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§ 2º. Os pedidos de sustentação oral e a consequente preferência deverão ser requeridos até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade. (REVOGADO)
Art. 5º. Este Assento Regimental entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 de dezembro de 2025
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sa Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Des. Mantovanni Colares Cavalcante
Des. José Krentel Ferreira Filho