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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIALDisponibilizada em:
27/11/2025 às 17h45mNúmero do ato:
00040/2025RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00040/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 40/2025
Dispõe sobre a instituição da certidão unificada estadual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 121, de 05 de outubro de 2010, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 27 de novembro de 2025,
CONSIDERANDO o teor do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 121, de 05 de outubro de 2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;
CONSIDERANDO a reestruturação organizacional promovida pela Resolução do Tribunal Pleno nº 15, de 31 de outubro de 2025, que instituiu a Central Única de Certidões, unidade responsável pela expedição de certidões no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Órgão Especial nº 13, de 27 de junho de 2019, que instituiu o Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o direito de acesso à informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995, sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em especial quanto ao tratamento adequado de dados pessoais, seja por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e define direitos e obrigações para os titulares de dados e para os controladores de dados;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de normas e estabelecimento de padrões procedimentais para a expedição de certidões no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar a certidão unificada do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com competência em todo o território estadual, bem como de instituir novos modelos e espécies de certidões criminais e cíveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CERTIDÃO UNIFICADA ESTADUAL
Art. 1º Fica instituída a Certidão Unificada Estadual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º Entende-se por certidão unificada o documento expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará que consolida, em um único instrumento, todas as informações em nome de determinada pessoa, física ou jurídica, abrangendo dados processuais de primeiro e segundo graus de jurisdição, independentemente da comarca de origem.
§ 2º A Certidão Unificada Estadual será emitida eletronicamente por meio do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE).
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE CERTIDÕES
Art. 2º A Certidão Unificada Estadual, definida nos termos do art. 1º, se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos judiciais em que a pessoa, física ou jurídica, a respeito da qual é expedida, figura no polo ativo ou passivo da relação processual, e será classificada, de acordo com a natureza, em cível e/ou criminal.
§ 1º São espécies de certidões de natureza cível:
I - certidões de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou execução patrimonial;
II - certidões de ações possessórias e petitórias;
III - certidões de inventário e arrolamento; e
IV - certidões de interdição, tutela e curatela.
§ 2º São espécies de certidões de natureza criminal:
I - certidões para fins eleitorais;
II - certidões para fins da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e
III - certidões para fins de naturalização.
§ 3º São espécies de certidões de natureza cível ou criminal:
I - certidões negativas; e
II - certidões para fins de instrução processual.
§ 4º Consideram-se também espécies de certidões unificadas estaduais aquelas destinadas a atestar, mediante relato circunstanciado, as informações indicadas pelo requerente, relativas a determinado processo, inclusive referentes à prática de atos pelo representante jurídico, classificando-se em:
I - certidões narrativas; e
II - certidões de prática judicial.
SEÇÃO I
DAS CERTIDÕES DE FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL OU DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL
Art. 3º As certidões de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou de execução patrimonial prestam-se a atender às exigências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. As certidões de falência, recuperação judicial ou extrajudicial serão expedidas em nome de pessoas jurídicas, enquanto as certidões de execução patrimonial serão expedidas em nome de pessoas físicas.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES DE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS
Art. 4º As certidões de ações possessórias e petitórias destinam-se a atestar a existência de feitos relativos à posse e à propriedade de bens.
§ 1º Em relação às ações que devam constar nas certidões descritas no caput, serão considerados os polos ativo e passivo.
§ 2º Para fins de emissão das certidões de que trata o caput, a consulta nos sistemas informatizados do Poder Judiciário Estadual abrangerá as ações de reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião, imissão na posse e reivindicatórias.
SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES DE AÇÕES DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO
Art. 5º As certidões de inventário e arrolamento prestam-se a atestar a existência de ações relativas ao direito sucessório, em especial, às ações de inventário, arrolamento, abertura, registro, cumprimento ou anulação de testamento, além das ações relativas ao alvará judicial fundamentado na Lei Federal nº 6.858/1980.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES DE INTERDIÇÃO, TUTELA E CURATELA
Art. 6º As certidões de interdição, tutela e curatela destinam-se a atestar a existência das referidas ações, nos termos da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Em se tratando de ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual, deverá ser observada a disposição do art. 21, Parágrafo Único, desta Resolução.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS
Art. 7º As certidões para fins eleitorais destinam-se à inscrição de candidatura junto ao Tribunal Regional Eleitoral, bem como a fazer prova de conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pelas Leis Complementares nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e nº 219/2025, e no art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As certidões indicadas no caput deverão conter as ações e execuções penais referentes aos crimes elencados no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e pela Lei Complementar nº 219/2025, desde a condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, ressalvados os itens 6 a 10 do referido dispositivo e os crimes contra a administração pública, cuja inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
SEÇÃO VI
DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Art. 8º As certidões emitidas para os fins da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), com redação dada pela Lei Federal nº 11.706/2008, destinam-se à aquisição, registro, porte, comercialização ou posse de arma de fogo e munição.
Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput deverão constar os seguintes registros:
I - inquéritos policiais e ações penais, em tramitação no Poder Judiciário Estadual;
II - condenações com trânsito em julgado, ressalvados os casos em que houver gozo do benefício de suspensão condicional da pena, extinção da punibilidade, extinção ou cumprimento da pena e reabilitação, desde que não
revogada.
SEÇÃO VII
DAS CERTIDÕES PARA FINS DA LEI FEDERAL Nº 13.445/2017 (LEI DE MIGRAÇÃO)
Art. 9º As certidões destinadas à concessão de naturalização pelo Ministério da Justiça serão expedidas nos termos do art. 65, IV, da Lei Federal nº 13.445/2017.
Parágrafo único. Nas certidões indicadas no caput, deverão constar as condenações penais transitadas em julgado, à exceção dos casos em que exista a condição de reabilitação.
SEÇÃO VIII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 10. A certidão unificada estadual, cível ou criminal, será negativa quando não houver processo em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§ 1º A certidão unificada criminal também será negativa:
I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado;
II - nos casos de concessão do benefício de suspensão condicional da pena, conforme art. 163, § 2º, da Lei Federal nº 7.210/1984, ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.
§ 3º Na hipótese de não serem atendidas as condições previstas nos §§ 1º e 2º, poderá ser expedida, a critério da parte acerca da qual se certifica, certidão positiva constando os processos que impedem a expedição da certidão negativa.
SEÇÃO IX
DAS CERTIDÕES PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 11. As certidões para fins de instrução processual são aquelas destinadas a fazer prova junto a processos judiciais de natureza cível ou criminal, abrangendo, inclusive, os feitos arquivados e aqueles protegidos por segredo ou sigilo processual.
§ 1º Nas certidões destinadas à instrução processual, deverão constar os registros referentes ao número do processo, órgão julgador, data da distribuição, classe e situação processual.
§ 2º As certidões descritas no caput só poderão ser expedidas mediante requerimento formulado, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), pela parte ou seu advogado, ou representante expressamente autorizado para este fim.
§ 3º As certidões mencionadas no caput poderão, ainda, ser requisitadas por meio de ofício expedido por autoridade judiciária ou policial, por membros do Ministério Público, da Defensoria Pública ou pelo Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito, devendo o referido documento ser anexado em formato PDF no campo específico do sistema SIRECE.
SEÇÃO X
DAS CERTIDÕES NARRATIVAS
Art. 12. As certidões narrativas são aquelas que atestam, em relato circunstanciado, informações indicadas pelo requerente, acerca de um determinado processo.
§ 1º As certidões descritas no caput deverão conter os dados cadastrais do processo relativos ao número, classe, assunto e nome das partes, além de relatar as principais movimentações, o teor das decisões e outros atos ou questões processuais pontuais indicadas pelo requerente da certidão.
§ 2º As certidões narrativas serão expedidas, no primeiro grau, pelo gabinete da vara e, no segundo grau, pela Central Unificada de Certidões, mediante solicitação, obrigatoriamente formulada no SIRECE, com a indicação do número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados.
SEÇÃO XI
DAS CERTIDÕES DE PRÁTICA JUDICIAL
Art. 13. As certidões de prática judicial destinam-se a fazer prova do registro de advogado(a), devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na condição de representante jurídico, nos feitos judiciais cadastrados nos sistemas informatizados de tramitação processual do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§ 1º A emissão das certidões de que trata o caput será realizada mediante consulta do nome do representante jurídico e do número de inscrição da OAB do(a) advogado(a) que se certifica, o qual deve ser informado no respectivo requerimento.
§ 2º As certidões descritas no caput deverão conter, além do número de inscrição do(a) advogado(a) que se certifica, a quantidade, os números, as classes, as situações processuais, as datas das distribuições e os órgãos julgadores dos processos.
§ 3º Quando a quantidade de processos a serem indicados na certidão for superior a 50 (cinquenta), os registros poderão constar em lista apartada, no formato digital.
Art. 14. As certidões de prática judicial, que demandem narração circunstanciada dos atos praticados pelo(a) advogado(a), deverão ser expedidas, no primeiro grau, pelo gabinete da vara e, no segundo grau, pela Central Única de Certidões, mediante solicitação, obrigatoriamente formulada no Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), com a indicação do número do processo e o teor dos atos que devem ser certificados.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE CERTIDÕES
Art. 15. O requerimento de certidões, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser realizado, obrigatoriamente, por meio do Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce.jus.br).
Parágrafo único. O sistema referido no caput deverá emitir certidões negativas de processos cíveis e criminais, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, bem como registrar requerimentos destas e das demais espécies de certidões previstas nesta Resolução.
Art. 16. Para fins de emissão de certidões negativas relativas a processos cíveis e criminais, por meio do sistema SIRECE, o usuário deverá preencher os dados cadastrais da certidão solicitada, indicando, a respeito da pessoa, física ou jurídica, da qual se certificará:
I - nome completo ou razão social;
II - filiação, quando for o caso;
III - data de nascimento, quando for o caso; e
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º A inserção dos dados para fins de emissão de certidão eletrônica será de inteira responsabilidade do próprio usuário.
§ 2º A certidão eletrônica emitida possui valor legal para todos os efeitos e deverá conter código de autenticidade, que poderá ser verificado pelo próprio sistema SIRECE, suprindo a necessidade de afixação de selo.
§ 3º A disponibilização da certidão eletrônica ocorrerá de forma automática, cabendo ao usuário promover a sua impressão em meio físico.
Art. 17. O sistema também deverá permitir o registro de requerimentos das espécies de certidões previstas nesta Resolução.
§ 1º O requerimento de emissão de certidões de que trata o caput deverá ser preenchido pelo usuário requerente no Sistema de Requerimento e Expedição de Certidões (SIRECE), contendo os seguintes dados relativos à pessoa da qual se certificará:
I - nome completo ou razão social;
II - filiação, quando for o caso;
III - data de nascimento, quando for o caso;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - número do registro do documento de identidade (Registro Geral), podendo ser substituído pela certidão de nascimento ou casamento;
VI - endereço eletrônico do requerente ou a indicação de que não o possui.
§ 2º Quando a pessoa da qual se certificará for estrangeira, serão exigidos os seguintes dados:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do registro do passaporte ou de documento oficial de identidade emitido pelo país de origem.
§ 3º Será dispensada a informação do número do CPF na hipótese de extinção desse registro por motivo de falecimento da pessoa ou de seu espólio, ou mediante indicação de que não o possui.
§ 4º Também será dispensada a informação do número do CPF quando se tratar de pessoa em situação de vulnerabilidade social, em observância ao disposto no Decreto Federal nº 7.053/2009, que versa sobre a Política Nacional
para a População em Situação de Rua.
§ 5º Para as certidões elencadas na presente Resolução, o requerente deverá indicar, ainda, a espécie a ser expedida e, em se tratando de certidões narrativas ou de prática judicial, o teor, a finalidade do pedido e os números dos processos judiciais sobre os quais se pretende certificar.
§ 6º A inserção dos dados para fins de requerimento de expedição de certidão será de inteira responsabilidade do próprio requerente.
§ 7º O requerimento deverá conter, também, a indicação dos números das Guias de Recolhimento Fiscal – GRF´s (Custas Processuais, Defensoria Pública e Ministério Público), para fins de expedição de certidões narrativas, relativas às pessoas físicas ou jurídicas, ou para emissão de certidões de distribuição de natureza cível referentes às pessoas jurídicas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
CAPÍTULO IV
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
Art. 18. As certidões de que trata esta Resolução serão expedidas mediante consulta aos registros constantes nos sistemas judiciais informatizados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, referentes aos processos judiciais eletrônicos.
Art. 19. A depender da espécie, a certidão poderá ser expedida automaticamente pelo SIRECE, devendo o sistema garantir a autenticidade do documento por meio da geração do respectivo código de autenticidade.
Art. 20. As certidões requeridas na forma desta Resolução serão elaboradas de acordo com a ordem cronológica do pedido, obedecidos os seguintes prazos para expedição:
I - 72 (setenta e duas) horas, em dias úteis, a contar do recebimento do requerimento pela unidade competente;
II - as certidões poderão ser entregues em prazo inferior ao previsto no inciso I, quando se tratar das seguintes situações:
a) prioridades previstas em lei, quando a certidão for emitida em nome do próprio beneficiário;
b) pessoas físicas que devam fazer prova junto à banca de concursos públicos, mediante apresentação do respectivo edital contendo data, hora e local do certame;
c) pessoas jurídicas que pretendam participar de licitação, bastando a apresentação do respectivo edital que contenha a data, a hora e o local do certame;
d) pessoas físicas residentes fora da Região Metropolitana de Fortaleza, mediante apresentação de comprovante de residência ou boleto de passagem;
e) réus presos, mediante apresentação da nota de culpa ou outro documento que comprove a prisão.
III - nos casos de homonímia, nomes comuns, quando a pesquisa e a análise processuais forem de relativa complexidade; na hipótese de situações atípicas resultantes de casos fortuitos ou de força maior; ou, ainda, quando a pessoa da qual se certifica figurar em mais de 4 (quatro) processos judiciais, em quaisquer dos polos, ativo ou passivo, o prazo para expedição e entrega das certidões poderá ser estendido conforme a necessidade do serviço, não podendo ultrapassar 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.051/1995.
Art. 21. A certidão será disponibilizada no endereço eletrônico fornecido pelo requerente, em formato PDF (Portable Document Format), contendo código de autenticidade, cuja verificação poderá ser aferida pelo próprio sistema, de maneira a suprir a necessidade de afixação de selo.
Parágrafo único. A entrega de certidões referentes às ações protegidas por segredo de justiça ou sigilo processual deverá ser realizada mediante comprovação de identidade, junto à Central de Atendimento Judicial (CAJ), pela parte sobre a qual se certifica ou por pessoa expressamente autorizada para esse fim, por meio de formulário padrão disponibilizado na página oficial do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Será reconhecida a indisponibilidade do sistema SIRECE quando:
I - ocorrer em dias úteis por mais de 2 (duas) horas, no interstício das 8h às 13h ou das 13h às 18h, de modo a impossibilitar o requerimento de certidões ou a sua emissão, desde que, neste último caso, ocorra no dia final do prazo que trata o art. 20, inciso I; e
II - ocorrer de forma intermitente, em dias úteis, por mais de 4 (quatro) horas no interstício das 8h às 18h, afetando os serviços de requerimento ou emissão das certidões.
Art. 23. O reconhecimento da indisponibilidade ocorrerá por meio de relatório emitido pela Secretaria da Tecnologia da Informação (SETIN) e publicado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, através do link: https://sirece.tjce.jus.br/sirece-web/nova/solicitacao.jsf.
CAPÍTULO V
DAS CUSTAS
Art. 24. As certidões de natureza cível, relativas às pessoas jurídicas, e as certidões narrativas serão confeccionadas após comprovado o pagamento de taxa de custas, observando-se o valor constante da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelecido nas Leis Estaduais nº 12.642/1996, 16.131/2016 e 16.132/2016.
§ 1º O pagamento das certidões, previsto no caput, será realizado a partir de emissão de guias de recolhimento, por meio de sistema próprio para tal finalidade, efetuado na rede bancária autorizada, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU), Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará (FRMMP/CE) e Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (FAADEP/CE).
§ 2º Não serão cobradas custas pela expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente, consoante dispõe o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O prazo de validade das certidões expedidas nos termos desta Resolução será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. Ao término do prazo de que trata o caput, as certidões expedidas e não retiradas pelos interessados serão descartadas.
Art. 26. As certidões emitidas conterão, obrigatoriamente, no próprio anverso do documento a advertência do prazo de validade de 30 (trinta) dias, indicado no art. 25, o código de autenticidade e demais observações conforme a espécie de certidão expedida.
Art. 27. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelecer a padronização dos modelos das certidões previstas nesta Resolução.
Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, todavia a sua eficácia fica diferida à emissão de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que formalize o termo inicial para adoção da sistemática por ela instituída.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, preservando-se, no que couber, a Resolução do Órgão Especial nº 13, de 27 de junho de 2019.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 dias de novembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior