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COMARCAS DO INTERIOR >> PORTARIA

Disponibilizada em:
24/11/2025 às 17h05m

Número do ato:
00017/2025
PORTARIA 00017/2025

PORTARIA Nº 17/2025-C561VCRI002

 

Dispõe sobre a padronização do fluxo de Medidas Protetivas de Urgência e uso do Chatbot “Violeta” na 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE.

 

A Dra. KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA, Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto nº 1.973/1996), em seu artigo 7, estabelece como dever do Estado: Art. 7º Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: (…) c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §8º, da Constituição Federal, prevendo que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, cabendo a este assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º, da Lei n.º 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e que é atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO a Meta 8 do CNJ, para priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres.

CONSIDERANDO a necessária atuação do juiz, na condição de corregedor permanente dos serviços que lhe são afetos, promovendo a análise, o planejamento, a fiscalização e as melhorias na gestão da unidade judiciária em que atua, buscando inovações que permitam o alcance das metas, a efetividades na prestação jurisdicional e maior satisfação do jurisdicionado.

CONSIDERANDO o acervo existente, os prazos prescricionais e a imprescindibilidade de proporcionar maior celeridade à prestação jurisdicional, notadamente na tramitação dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, relacionados à aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

CONSIDERANDO os termos da Orientação n.º 04/2025/CGJCE/COINT, estabelecendo diretrizes aos magistrados e servidores quanto ao procedimento a ser seguido em medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com foco especial na gestão do processo após a primeira decisão, o que envolve o período de análise da situação de risco até a revogação da tutela inibitória e o arquivamento definitivo dos respectivos autos processuais.

CONSIDERANDO o art. 4º da mencionada orientação, definindo que Após a decisão de concessão integral ou parcial das medidas protetivas de urgência, incluindo-se a de homologação da medida policial de afastamento (art. 12-C da Lei n.º 11.340/2006 e art. 14 da Lei n.º 14.344/2022), o(a) magistrado(a) realizará reavaliações periódicas, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, ouvindo-se previamente a vítima e o suposto agressor.

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de dar efetividade às suas decisões e fiscalizar a eficácia das Medidas Protetivas de Urgência deferidas, garantindo a proteção integral da vítima.

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver uma política de atenção prioritária e assistencial às mulheres em situação de violência doméstica e familiar nesta Comarca, assegurando-lhes meios de contato célere e contínuo para identificar situações de risco, bem como oferecer acolhimento e auxílio da rede de apoio, a fim de salvaguardar a sua integridade física, psíquica e emocional, sem causar revitimização.

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos do cartório e gabinete para implementar e garantir a correta aplicação de um fluxo desenvolvido para proporcionar a celeridade processual e a segurança jurídica.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o fluxo padronizado de tramitação das Medidas Protetivas de Urgência e regulamentar a adoção do sistema automatizado de comunicação (Chatbot) denominado "Violeta", desenvolvido em parceria com o Laboratório de Inovação do Poder Judiciário do Estado do Ceará – LABLUZ, como ferramenta de tecnologia para otimizar o acompanhamento das vítimas de violência doméstica, no âmbito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.

 

CAPÍTULO I – DO RECEBIMENTO E ANÁLISE INICIAL

Art. 2º. Os pedidos de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) recebidos, sejam novos ou redistribuídos, terão prioridade absoluta de tramitação.

Art. 3º. Ao receber um pedido novo pela distribuição, o Gabinete deverá proferir decisão de concessão/homologação ou indeferimento no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas e lançar os dados na planilha de controle da unidade.

§ 1º Em caso de concessão ou homologação, o Cartório deverá, imediatamente:

I. Intimar as partes;

II. Dar ciência ao Ministério Público;

III. Realizar o registro da decisão no sistema, com os devidos lançamentos das movimentações, conforme Tabela Processual Unificada – TPU do CNJ;

IV. Realizar os demais expedientes de comunicação, ciência, ofício, etc.

V. Registrar a medida no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 38-A da Lei nº 11.340/2006.

§ 2º Em caso de não concessão integral (indeferimento), o Cartório intimará a vítima, dará ciência à Autoridade Policial solicitante, se for o caso, cientificará o Ministério Público e, após a preclusão, procederá ao arquivamento.

Art. 4º. Ao receber um pedido por redistribuição (entrado), o Cartório deverá:

I. Verificar se houve decisão pelo deferimento (concessão) ou indeferimento da Medida Protetiva de Urgência;

II. Verificar a regularidade das movimentações processuais lançadas na decisão de origem;

III. Lançar os dados na planilha de controle;

IV. Certificar-se da existência das certidões de intimação das partes.

§ 1º Constatada a inexistência de decisão sobre as medidas protetivas de urgência (concessão ou indeferimento), o Cartório providenciará, imediatamente, a conclusão para análise urgente do pedido pelo Gabinete, que seguirá o previsto no art. 3º desta Portaria.

§ 2º Identificada movimentação de origem errada ou incompleta, o Cartório deverá lançar as movimentações corretas ou complementares na "movimentação unitária", certificando o ocorrido e abrindo vista ao Ministério Público, se as intimações já estiverem cumpridas.

§ 3º Na ausência de certidão de intimação, o Cartório deverá diligenciar junto ao Oficial de Justiça responsável antes de abrir vista ao Ministério Público.

§ 4º Após a manifestação do Ministério Público, os autos irão conclusos para decisão de ratificação ou revogação.

 

CAPÍTULO II – DO ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO E DO USO DO CHATBOT (VIOLETA)

Art. 5º. Fica instituído o acompanhamento periódico de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a ser realizado de ofício pelo Juízo por meio do sistema automatizado de chatbot ("Violeta").

§ 1º O acompanhamento de que trata o caput deste artigo tem as seguintes finalidades:

I - Verificar a efetividade das medidas protetivas de urgência aplicadas;

II - Identificar situações de risco, novas ou persistentes, à vítima;

III - oferecer atenção prioritária, acolhimento e o devido encaminhamento à rede de apoio assistencial;

IV - Salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da mulher.

§ 2º O servidor responsável verificará, na planilha de controle, os processos que atingiram o prazo de acompanhamento da vítima e se o feito está em "conformidade", ou seja, sem petições ou pendências de análise.

§ 3º Estando o processo conforme, o servidor ativará o "Chatbot Violeta" para contato com a vítima, utilizando o questionário padrão de acompanhamento.

I. Conforme roteiro próprio, sem prejuízo de futuras modificações por ato do Juízo, o questionário padrão será focado nos seguintes tópicos:

a) Verificação de Descumprimento da Medida Protetiva;

b) Avaliação de Novas Situações de Violência;

c) Percepção de Risco;

d) Sobre a Manutenção das Medidas Protetivas; e

e) Rede de apoio e oferta de ajuda.

§ 4º Em caso de resultado positivo (vítima respondeu ao chatbot e finalizou atendimento):

I. O servidor deverá lavrar certidão de acompanhamento de medidas protetivas (conforme modelo da unidade), consolidando os resultados da interação, e juntar aos autos;

II. Abrir vista ao Ministério Público para parecer;

III. Após o parecer, fazer os autos conclusos para decisão.

§ 5º Em caso de resultado negativo (chatbot não obteve atendimento completo, falhou ou não havia contato da vítima):

I. O servidor deverá certificar a tentativa frustrada de contato automatizado;

II. Expedir mandado para que o Oficial de Justiça realize a intimação e aplique o mesmo questionário do chatbot presencialmente;

III. Com a certidão do Oficial de Justiça, abrir vista ao Ministério Público;

IV. Após o parecer, fazer os autos conclusos.

§ 6º Estando o processo não conforme (com petições pendentes), deverá ser feito concluso ao gabinete para análise das pendências antes do acompanhamento.

 

CAPÍTULO III – DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA, PRORROGAÇÃO, SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO, VINCULAÇÃO E ARQUIVAMENTO

Art. 6º. As reavaliações periódicas da necessidade de manutenção das medidas protetivas ocorrerão, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.

§ 1º Em caso de prorrogação, o Gabinete registrará a atualização na planilha de controle e o Cartório intimará vítima e agressor, pessoalmente ou por meio do seu representante processual, se houver, e dará ciência ao Ministério Público.

I. Fica autorizado que a primeira tentativa de intimação pessoal das partes se dê pela Secretaria da Vara, através dos meios virtuais disponíveis (Enunciado FONAVID n.º 9, por analogia), expedindo-se o mandado para o Oficial de Justiça apenas se não houver êxito ou se o contato remoto da parte não tiver sido fornecido.

§ 2º Em caso de revogação por cessação do risco, o Cartório intimará a vítima pessoalmente, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público (art. 21 da Lei n.º 11.340/2006); intimará o agressor, pessoalmente ou por meio do seu representante processual, se houver; dará ciência ao Ministério Público e, após a preclusão, procederá ao arquivamento definitivo.

Art. 7º. Quando a vítima buscar espontaneamente a revogação da medida ou informar desinteresse ao Oficial de Justiça:

I. O Cartório deverá abrir vista ao Ministério Público para parecer;

II. Após o parecer, os autos irão conclusos para decisão.

§ 1º Revogada a medida, o Cartório intimará o agressor (pessoalmente ou por meio do seu representante processual, se houver), ficando dispensada a intimação da vítima, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade e eventuais riscos de revitimização, bem como a regra prevista no Enunciado do FONAJE n.º 104, aplicado analogicamente.

§ 2º Da revogação, dará ciência ao Ministério Público e, após a preclusão, procederá ao arquivamento definitivo.

Art. 8º. Se em qualquer diligência realizada pelo Oficial de Justiça for certificado que a parte não foi localizada, será dado vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, ficando, de logo, autorizado o uso de ato ordinatório.

§ 1º Apresentados novos endereços, a Secretaria expedirá desde logo mandado para cumprimento da diligência, ficando dispensada nova conclusão para tal fim.

§ 2º Não sendo fornecidos novos endereços ou contatos, ou sendo estes atualizados e após novas diligências não houver êxito, fica determinada a expedição de edital de intimação, considerando que o art. 7º da Orientação n.º 04/2025/CGJCE/COINT autoriza a intimação das partes por qualquer dos meios admitidos pela legislação.

§ 3º Caso não seja possível a localização da vítima, considerando a sua obrigação de manter o juízo informado acerca do seu paradeiro, será dado vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da revogação por ausência de interesse.

Art. 9º. Havendo a continuidade do risco à integridade física e psíquica da vítima em contexto prolongado de violência, os processos nos quais tramitam as medidas protetivas serão suspensos e assim permanecerão para avaliação da cessação do perigo concreto (reavaliações periódicas) e decisão final de revogação, caso constatada uma das seguintes hipóteses:

I – Decorrido o prazo de 1 (um) ano da decisão concessiva ou homologatória da tutela em curso em sede autônoma;

II – Arquivamento definitivo do procedimento investigatório ou do processo penal ou cível relacionados às medidas aplicadas em sede autônoma.

§ 1º Verificada alguma das hipóteses de suspensão, os autos serão imediatamente conclusos para decisão.

§ 2º Em caso de sobrestamento, o arquivamento definitivo dos autos deverá ser precedido da movimentação de levantamento da suspensão (Art. 6º, § 2º da Orientação n.º 04/2025/CGJCE/COINT).

Art. 10º. Verificada a existência de procedimento investigatório ou ação penal que abranja os mesmos fatos e partes da medida protetiva de urgência, em tramitação simultânea na unidade, o Cartório deverá apensar o processo da classe específica das medidas protetivas aos autos principais, certificar e fazer a conclusão dos autos para decisão de vinculação e arquivamento da via processual autônoma.

Parágrafo único. Deverá a Secretaria da Vara realizar busca ativa nas ações penais e inquéritos policiais em andamento, a fim de verificar a existência de medidas protetivas de urgência tramitando de forma autônoma, para fins do previsto no caput.

Art. 11º. Nenhum processo, incluindo Inquéritos Policiais e Ações Penais, que contenha Medida Protetiva de Urgência vigente poderá ser arquivado definitivamente sem que antes seja prolatada decisão judicial de revogação da tutela conferida à vítima.

Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 13º. Encaminhe-se cópia desta Portaria, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE, à Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE – CGJCE, à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE, ao Órgão do Ministério Público Estadual em Iguatu; à Defensoria Pública do Estado do Ceará em Iguatu, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de Iguatu, à Central de Cumprimento de Mandados Judiciais de Iguatu e à Delegacia da Mulher em Iguatu, para ciência.

ART. 14º. Afixe-se cópia desta portaria no átrio do fórum local para conhecimento dos jurisdicionados.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Iguatu/CE, 24 de novembro de 2025.

 

 

KARLA NEVES GUIMARÃES DA COSTA ARANHA

Juíza de Direito

Juíza - Titular

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