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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> PORTARIA

Disponibilizada em:
17/11/2025 às 16h11m

Número do ato:
02675/2025
PORTARIA 02675/2025
PORTARIA Nº 2675/2025-GABPRESI

Disciplina o processo de descredenciamento, suspensão do credenciamento, e exclusão do cadastro dos Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes, Entrevistadores(as) Forenses ou Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em razão do descumprimento dos deveres funcionais, e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016, que dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), para o cadastramento de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus de todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que estabelece normas gerais para o credenciamento, pagamento e atuação dos Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes, Entrevistadores(as) Forenses ou Órgãos Técnicos ou Científicos;

CONSIDERANDO que o Edital nº 340/2024, que dispõe sobre a realização de credenciamento para formação de Cadastro de Peritos(as), Intérpretes, Tradutores(as) e Órgãos Técnicos/Científicos, estabelece em seu Item 10.1 que o(a) credenciado(a) ficará sujeito às sanções previstas na Resolução nº 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, no que couber, às disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, assegurada a prévia e ampla defesa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de descredenciamento, suspensão e exclusão do credenciamento dos Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes, Entrevistadores(as) Forenses ou Órgãos Técnicos ou Científicos em razão do descumprimento de deveres funcionais;
 
RESOLVE:

 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria regulamenta o processo de descredenciamento, suspensão do cadastro e exclusão do cadastro de Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes, Entrevistadores(as) Forenses e Órgãos Técnicos ou Científicos, doravante denominados auxiliares da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024.

Art. 2º Os auxiliares da justiça poderão ser suspensos ou excluídos do cadastro, observado o procedimento previsto nesta Portaria, nas hipóteses abaixo:

I- a pedido;

II- por representação, conforme Capítulo V desta Portaria:

a) de magistrado(a);

b) de servidor(a) ou de unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

c) das partes dos processos nos quais o auxiliar da justiça tenha atuado.

 
CAPÍTULO II – DO DESCREDENCIAMENTO A PEDIDO

 
Art. 3º O descredenciamento do(a) auxiliar da justiça poderá ocorrer a pedido do próprio credenciado, mediante requerimento dirigido à Secretaria-Geral Judiciária por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados da data em que pretende se desligar.

Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não acarretará punição de qualquer natureza ao profissional, desde que haja o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Portaria e que não se constate qualquer outro motivo considerável, condições essas a serem verificadas pelo(a) magistrado(a) ou pelo(a) gestor(a) do Sistema de Peritos - SIPER.

Art. 4º O descredenciamento a pedido não desobriga o(a) auxiliar da justiça de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a), exceto se assim determinar expressamente o(a) magistrado(a).
 

CAPÍTULO III – DOS DEVERES DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA

 
Art. 5º São deveres dos(as) Peritos(as), Tradutores(as), Intérpretes, Entrevistadores(as) Forenses e Órgãos Técnicos ou Científicos:

I – atuar com diligência;

II – cumprir os deveres previstos em lei;

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

– apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX - informar acerca de seus impedimentos ou suspeições;

X- informar a prestação de serviços na condição de assistente técnico, com a indicação da especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o lapso temporal de trabalho e o nome do(a) contratante;

XI– nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

 
CAPÍTULO IV– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 
Art. 6º As sanções administrativas são:

– advertência;

II – suspensão - por até 5 (cinco) anos;

III – exclusão do cadastro – por até 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados:

- a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III- os danos que dela provierem para a Administração Pública.

Art.7º
 São causas de advertência:

deixar o(a) auxiliar da justiça de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo juiz;

II - deixar o(a) auxiliar da justiça de agir com urbanidade, cordialidade e ética perante o juiz, servidores e as partes dos processos;

III- deixar o(a) auxiliar da justiça de responder, em até 30 (trinta) dias, à notificação/intimação de servidor(a) ou unidade administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apresentação de documentos e/ou informações;

IV - quando a infração cometida não for punível com a suspensão ou com a exclusão, nos termos dos artigos 8º e 9º desta Portaria.

Parágrafo Único. A pena de advertência será anotada no cadastro mantido em sistema informatizado, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art.8º São causas de suspensão:

a ausência injustificada ao juízo após a nomeação;

II - a apresentação de laudos inconclusivos ou sem justificativa técnica aceita pela autoridade judiciária;

III- quando o(a) auxiliar da justiça for reincidente por conduta a ele(a) imputada, que se enquadre nas hipóteses de advertência.

Parágrafo Único. A pena de suspensão será anotada no cadastro mantido em sistema informatizado, pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 9º São causas de exclusão do cadastro:

I – o descumprimento do encargo que lhe for atribuído;

II  a apresentação, dolosa ou culposa, de documento falso ou a prestação de informações inverídicas no ato de cadastramento ou na execução dos serviços;

III agir com a negligência ou desídia no desempenho de suas atribuições, causando prejuízo à parte ou dificultando a conclusão do processo;

IV a condenação por infração ética ou disciplinar perante o órgão de classe de fiscalização profissional;

a condenação, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção;

VI demissão a bem do serviço público, por qualquer motivação;

VII a ausência de resposta à notificação da nomeação, no prazo estabelecido pelo juízo nomeante;

VIII a não restituição dos valores recebidos por trabalho não realizado;

IX- quando o(a) auxiliar da justiça for reincidente por conduta a ele(a) imputada, que se enquadre nas hipóteses de suspensão.

§ 1º No caso previsto no inciso I, a autoridade judiciária comunicará a ocorrência ao respectivo órgão de classe e poderá, ainda, impor multa ao Perito(a), Tradutor(a), Intérprete, Entrevistador(a) Forense ou Órgão Técnico ou Científico, fixada com base no valor da causa e no possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a autoridade judiciária determinará que o(a) Perito(a), Tradutor(a), Intérprete, Entrevistador(a) Forense ou Órgão Técnico ou Científico responda pelos prejuízos causados à parte e comunicará o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 158 do Código de Processo Civil.

§3º A pena de exclusão será anotada no cadastro mantido em sistema informatizado, pelo período de 5 (cinco) anos.

 
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 
Art. 10. Verificada qualquer das hipóteses de violação de deveres e normas por parte de auxiliar da justiça, a parte interessada (inciso II do artigo 2º desta Portaria) deverá apresentar representação à Secretaria-Geral Judiciária por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 11. Recebida a representação, o(a) auxiliar da justiça será notificado(a), por via eletrônica, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados data da intimação, instruindo-a com os documentos que entender necessários.

§ 1º Ultrapassado o prazo concedido, com ou sem apresentação de defesa, o pedido será submetido ao Secretário-Geral Judiciário, que emitirá parecer fundamentado, a ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça para Decisão.

§ 2º Após análise e deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça, o(a) Perito(a), Tradutor(a), Intérprete, Entrevistador(a) Forense ou Órgão Técnico ou Científico e a parte representante serão intimados/comunicados da Decisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 12. Da decisão da mencionada no parágrafo 2º do Artigo 11 cabe pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação.

 
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 13. As sanções de suspensão e exclusão do cadastro serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e terão eficácia imediata, salvo disposição em contrário.

Art. 14. A suspensão ou a exclusão do cadastro no CPTEC não desobriga o(a) auxiliar da justiça de suas atribuições nos processos ou nos procedimentos para os quais tenha sido nomeado(a), exceto se assim determinar expressamente o(a) magistrado(a).

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza,data e hora da assinatura digital.
 
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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Anexos
Portaria-2675-2025-GABPRESI-Assinada.pdf  Visualizar