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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
13/11/2025 às 16h18m

Número do ato:
00037/2025
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00037/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 37/2025

Institui o Comitê Estadual de Supervisão, Suporte e Monitoramento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE),
no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 13 de novembro de 2025,

CONSIDERANDO
que, em decorrência da implantação, no ano de 2019, do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), houve a unificação dos então extintos Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA), nos termos da Resolução CNJ nº 289/2019;

CONSIDERANDO
que o SNA alcança centenas de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, quase todos acolhidos em instituições ou famílias acolhedoras, e que esperam provisoriamente o retorno à família de origem ou a adoção;

CONSIDERANDO
que o SNA representa uma ferramenta essencial para a redução do tempo de acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, mediante a implementação de sistema de alertas que permite aos magistrados e às corregedorias o acompanhamento e controle dos prazos processuais, inclusive aqueles relacionados à adoção e ao cadastro de pretendentes;

CONSIDERANDO
que é de suma importância que os lançamentos sejam feitos de forma precisa no SNA, de modo que nenhuma criança ou adolescente permaneça acolhido mais tempo do que o necessário, em efetiva observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227, da Constituição Federal, e no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO
a necessidade de instituir comitê responsável pela supervisão, suporte e monitoramento das atividades desenvolvidas nas comarcas referentes ao lançamento de dados cadastrais dos pretendentes à adoção e das crianças e adolescentes aptos à adoção no SNA;

CONSIDERANDO
os termos da Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça nº 01/2025 (DJEA 30.05.2025), que incumbe à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) prestar o suporte aos magistrados, servidores e equipes multiprofissionais e fazer a gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude;

RESOLVE
:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º
Fica instituído o Comitê Estadual de Supervisão, Suporte e Monitoramento do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com atuação em todas as comarcas do Estado, com a finalidade de supervisionar, apoiar e monitorar os dados e procedimentos relativos à adoção e ao acolhimento, bem como aprimorar as rotinas de trabalho na área protetiva da infância e da adolescência.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º
O Comitê Estadual de Supervisão, Suporte e Monitoramento do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA) será composto pelos seguintes membros:
I – o(a) Desembargador(a) Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), que o presidirá;
II – o(a) Juiz(a) Coordenador(a) da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI);
III – 1 (um) Juiz(a) Auxiliar da Presidência, indicado(a) pela Presidência do TJCE;
IV – 1 (um) Juiz(a) Corregedor(a) Auxiliar, indicado(a) pela Corregedoria-Geral da Justiça; e
V – 3 (três) servidores(as), indicados(as) pelo(a) Presidente da CEJAI, cujas designações não implicarão ônus adicional ao PJCE, sendo um(a) deles(as) responsável por secretariar os trabalhos do Comitê.
§ 1º A composição será estabelecida por ato designatório da Presidência do TJCE.
§ 2º As designações dos membros do Comitê terão vigência correspondente ao período da gestão da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI).

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º
São atribuições do Comitê Estadual de Supervisão, Suporte e Monitoramento do SNA:
I – inspecionar administrativamente os dados cadastrais lançados no SNA pelos juízos da infância e juventude do Estado do Ceará;
II – manter contato com o juízo responsável pela atualização do SNA sobre eventuais inconsistências ou pendências cadastrais verificadas na supervisão;
III – agendar atendimento com o juízo responsável pela atualização do SNA, com a finalidade de prestar o apoio operacional na orientação, alteração ou complementação dos dados cadastrais lançados no sistema;
IV – reunir e manter atualizados os dados estatísticos estaduais sobre a situação cadastral do SNA;
V – prestar informações ao CNJ, aos Tribunais de Justiça, à Administração do TJCE, aos(às) magistrados(as), às equipes psicossociais, bem como às entidades públicas ou privadas que possuam legítimo interesse nas questões relacionadas a crianças e adolescentes;
VI – articular a realização de cursos de treinamento ou capacitação, bem como a participação em transmissões virtuais, congressos ou seminários relacionados à matéria;
VII – promover intercâmbio de projetos e ações referentes ao Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento (SNA);
VIII – propor elogio pelo desempenho, presteza e precisão do registro dos dados cadastrais no SNA;
IX – apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça toda e qualquer demanda em situações específicas para a atuação correcional;
X – promover as vinculações de crianças e adolescentes aos pretendentes cadastrados no SNA, quando resultado de busca ativa, nos termos da Portaria do CNJ nº 114/2022;
XI – acompanhar e prestar orientação técnica quanto ao lançamento dos dados cadastrais no SNA;
XII – orientar os(as) magistrados(as) e servidores(as) sobre as etapas de lançamento dos dados no SNA;
XIII – manter sistema permanente, por meio eletrônico, destinado ao esclarecimento de dúvidas individuais ou coletivas;
XIV – elaborar relatório mensal de eventuais inconsistências, pendências ou falta de lançamentos de dados verificadas no SNA, encaminhando-o ao(à) Presidente do Comitê para fins de inspeção administrativa; e
XV – desempenhar outras atribuições relacionadas ao SNA, inclusive aquelas decorrentes da função de tutoria no âmbito do Comitê.

Art. 4º
As atividades do Comitê Estadual de Supervisão, Suporte e Monitoramento do SNA poderão ser presenciais ou virtuais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar.

Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 13 dias de novembro de 2025.


Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araujo
Desa. Marlucia de Araújo Bezerra
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto (Convocado)
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
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