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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
31/10/2025 às 15h39mNúmero do ato:
00016/2025RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00016/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 16/2025
Dispõe sobre as competências privativas das varas criminais da Comarca de Quixadá.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios necessários à celeridade de sua tramitação e à efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a instalação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Quixadá, na forma da Lei Estadual nº 18.629, de 18 de dezembro de 2023 e da Resolução do Tribunal de Justiça nº 01, de 25 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das competências privativas das varas criminais da Comarca de Quixadá;
CONSIDERANDO o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam redefinidas, na forma desta Resolução, as competências no âmbito da jurisdição criminal da Comarca de Quixadá.
Art. 2º Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades:
I - ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida;
II - ao juiz da 2ª Vara Criminal atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal, bem como exercer a corregedoria de presídios.
Art. 3º A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.
§ 1º Enquanto não redistribuídos os feitos, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela de urgência nos feitos listados no art. 2º desta Resolução.
§ 2º As causas atualmente em tramitação, que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas varas respectivas.
Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 dias de outubro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior