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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
31/10/2025 às 15h25m

Número do ato:
00012/2025
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00012/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2025
 
Altera a organização judiciária do Estado do Ceará, mediante criação, extinção e transformação de unidades judiciárias, e dá outras providências.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 31 de outubro de 2025;

CONSIDERANDO
o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO
a necessidade de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional em matéria ambiental no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante a criação de unidade judiciária especializada, na forma prevista no art. 7º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 433, de 27 de outubro de 2021, medida que se alinha com os compromissos do TJCE em relação à Agenda 2030 da ONU;

CONSIDERANDO
as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 184, de 6 de dezembro de 2013, quanto à necessidade de que os tribunais confiram tratamento adequado a unidades judiciárias subdemandadas;

CONSIDERANDO
o estudo técnico realizado pelo Grupo de Trabalho instituído para a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO
o término do processo de agregação das Comarcas de Croatá e Guaiúba, nos termos da Portaria nº 2232/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJEA de 12.09.2025);

CONSIDERANDO
a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO
o disposto no Parágrafo Único, do art. 64, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, cujo teor autoriza o Tribunal de Justiça, por meio de resolução de sua composição plenária, a realizar alterações nas estruturas administrativa e de cargos, desde que não importem em aumento de despesa;

RESOLVE:
 
CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS
 
Art. 1º Fica criada a Vara Estadual do Meio Ambiente (VEMA), com sede na Comarca de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º
Fica extinta a Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza.

Art. 3º
Fica transformado o 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.
 
CAPÍTULO II

DA VARA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
 
Art. 4º Ao Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente do Poder Judiciário do Estado do Ceará compete processar e julgar, no âmbito da jurisdição do Estado:
 
I - em matéria criminal:

a) os crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e demais legislações penais correlatas; e

b) as infrações penais que, embora previstas em outros diplomas legais, tenham repercussão direta sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluídas as medidas cautelares e incidentais;
 
II - em matéria de interesse da Fazenda Pública:

a) ações civis públicas e coletivas destinadas à reparação de danos ambientais ou à prevenção de degradação ambiental;

b) mandados de segurança e demais ações constitucionais cuja matéria envolva interesse público ambiental, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça;
 
III - em matéria de Direito Privado, quando a controvérsia envolver repercussão ambiental relevante:

a) litígios de vizinhança e de uso da propriedade que impliquem risco ou dano ambiental significativo;

b) ações possessórias e petitórias em que se discuta uso, ocupação ou exploração de áreas de interesse ambiental; e

c) ações de responsabilidade civil por danos ambientais de natureza individual, coletiva ou difusa, incluindo indenizações, obrigações de fazer ou não fazer, e recuperação de áreas degradadas.
 
Parágrafo único. Excluem-se da competência da Vara Estadual do Meio Ambiente os processos de competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
Art. 5º A Vara Estadual do Meio Ambiente será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do(a) titular da unidade ou de Diretor(a) do Foro.
 
§1º A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE, que fixará as respectivas classes processuais, cronograma e demais adequações nos sistemas.
 
§ 2º Enquanto não efetivada a redistribuição do feito, remanesce plena a competência do Juízo de origem para garantir o devido impulsionamento, inclusive para deliberação sobre tutelas de urgência e/ou para prover situações em que haja risco de perecimento do direito.
 
Art. 6º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento dos magistrados em atuação na unidade, a substituição dar-se-á por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
 
Art. O Juízo de Direito da Vara Estadual do Meio Ambiente atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.
 
CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
NA COMARCA DE FORTALEZA
 
Art. 8º Por força da extinção da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, na forma desta Resolução, a competência definida no art. 63-A, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, passará a ser exercida, com privatividade, no âmbito da jurisdição da Capital, pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal, a quem deverá ser redistribuído o acervo processual da unidade extinta.
Parágrafo único. Ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, disporá sobre a redistribuição de acervo de que trata o caput.
 
CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS


Art. 9º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza no cargo de Juiz de Direito Titular da Vara Estadual do Meio Ambiente.

Art. 10.
Ficam transpostos para a Vara Estadual do Meio Ambiente todos os cargos efetivos atualmente lotados na Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza, bem assim os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

II - 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária - entrância final, simbologia DAE-4; e

III - 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

Art. 11.
Fica transformado o cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza em Juiz de Direito do Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente.

Art. 12.
Fica transposto para o Juizado Auxiliar Privativo da Vara Estadual do Meio Ambiente o cargo de provimento em comissão de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculado ao 2º Juizado Auxiliar das Varas de Execuções Ficais e da Vara de Crimes contra a Ordem Tributária da Comraca de Fortaleza.

Art. 13.
Em razão das agregações das Comarcas de Croatá e Guaiúba, ficam extintos, na estrutura de pessoal das Varas:

I - 2 (dois) cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5; e

II - 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Inicial, simbologia DAE-6.

Art. 14.
Na estrutura de cargos da Presidência ficam:

I - criados, por transformação, 4 (quatro) cargos de Assistente de Apoio Judiciário - simbologia DAJ-4, com lotação no Núcleo de Produtividade Remota;

II - extinto 1 (um) cargo de
Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1, lotado no Gabinete da Presidência;

III - criado, por transformação,
1 (um) cargo de Coordenador, simbologia DAJ-2, com lotação na Assessoria de Articulação Interna.
 
CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 15. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas e da lotação de servidores(as).

Art. 16.
A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias para adequar os sistemas de tramitação processual às novas competências fixadas por esta Resolução.

Art. 17.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem competirá editar atos normativos complementares para a fiel execução desta Resolução.

Art. 18.
O Anexo II, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Resolução.

Art. 19.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior




EXCERTO, COM ALTERAÇÃO, DO ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº 02, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.


TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO


PRESIDÊNCIA

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

 

DIRETOR(A) I

1

DAE-1

OFICIAL(A) DE GABINETE

1

DAE-3

ASSISTENTE OPERACIONAL

1

DAJ-4

ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO INTERNA

 

 

ASSESSOR(A) I

1

DAE-1

COORDENADOR(A)

1

DAJ-2

NÚCLEO DE APOIO A GESTÃO DO PRIMEIRO GRAU

 

 

DIRETOR(A) II

1

DAE-2

COORDENADOR(A)

1

DAJ-2

ASSISTENTE OPERACIONAL

1

DAJ-4

ASSESSORIA DE ARTICULAÇÃO EXTERNA

 

 

ASSESSOR(A) I

1

DAE-1

ASSISTENTE DE APOIO TÉCNICO

1

DAJ-1

NÚCLEO DE DEPOIMENTO ESPECIAL

 

 

SUPERVISOR OPERACIONAL

1

DAJ-4

NÚCLEO DE APOIO NORMATIVO

 

 

DIRETOR(A) II

1

DAE-2

NÚCLEO DE APOIO ÀS COMISSÕES

 

 

GERENTE

1

DAJ-1

DIRETORIA DE CERIMONIAL

 

 

DIRETOR(A) I

1

DAE-1

COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

 

SUPERVISOR OPERACIONAL

1

DAJ-4

SUBTOTAL

15

1 (um) dos cargos de Diretor(a) II da Presidência, simbologia DAE-2, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia DAJ-1, e 1 (um) cargo de Supervisor Operacional, simbologia DAJ-4 serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.


NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

DIRETOR(A) II

1

DAE-2

AUXILIAR OPERACIONAL

24

DAJ-7

SUPERVISOR(A) OPERACIONAL

4

DAJ-4

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

47

DAJ-4

SUBTOTAL

76

Dos cargos do Núcleo de Produtividade Remota, 2 (dois) cargos de Supervisor(a) Operacional, simbologia DAJ-4, serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente entre servidores(as) efetivos(as) do Poder Judiciário Estadual.
 

VARAS

CARGOS EM COMISSÃO

QUANT.

SIMBOLOGIA

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA FINAL

235

DAE-4

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

110

DAE-5

ASSISTENTE DE UNIDADE JUDICIÁRIA – ENTRÂNCIA INICIAL

58

DAE-6

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA FINAL

40

DAJ-1

CONCILIADOR(A) – UNIDADE DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

5

DAJ-2

DIRETOR(A) DE SECRETARIA/GABINETE

401

DAE-5

ASSISTENTE DE APOIO JUDICIÁRIO

549

DAJ-4

SUBTOTAL

1398







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RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00012/2025 publicada(o) em 03/11/2025 às 13h26m, edição 3660, republica por incorreção RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00012/2025