Leitura do Diário
Visualizar Matéria
Local de Publicação:
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> ORIENTAÇÃO NORMATIVADisponibilizada em:
09/10/2025 às 10h45mNúmero do ato:
00004/2025ORIENTAÇÃO NORMATIVA 00004/2025
ORIENTAÇÃO N.º 04/2025/CGJCE/COINT
Estabelece orientações aos(as) magistrados(as) e servidores(as) do primeiro grau de jurisdição quanto ao procedimento a ser observado em medidas protetivas de urgência previstas nas Leis n.º 11.340/2006 e 14.344/2022, após o julgamento do Tema Repetitivo 1.249 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta n.º 09/2023 (disponibilizada no DJEA do dia 19/12/2023), alterada pela Portaria Conjunta n.º 07/2025 (DJEA de 14/04/2025), que instituiu o Comitê Intersetorial de Orientação (Coint) da Corregedoria-Geral da Justiça e estabeleceu a sua competência, composição e funcionamento;
CONSIDERANDO que o aumento do acervo líquido pendente de baixa em unidades com competência em violência doméstica e familiar contra a mulher tem relação direta com a tramitação das medidas protetivas de urgência;
CONSIDERANDO a simplicidade e a linearidade do procedimento dessas medidas, com dinâmica a envolver atos de não concessão, concessão, revisão, revogação e baixa definitiva, passando por período de paralisação (crise de instância) para análise da estabilização e da cessação do contexto de perigo à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes;
CONSIDERANDO a ausência de tratamento uniforme em relação à etapa do procedimento que sucede à concessão das medidas protetivas de urgência, inclusive daquelas previstas na Lei n.º 14.344/2022, conduzindo ao acúmulo processual e ao risco da perenização das restrições estabelecidas;
CONSIDERANDO a tese firmada de que as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica (Tema 1.249 do STJ); e
CONSIDERANDO as discussões e deliberações da 8ª reunião do Comitê Intersetorial de Orientação (Coint) da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o item de pauta “Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT e Tema 1.249 do STJ” (SEI’s n.º 8500031-42.2025.8.06.0171, 8514277-63.2025.8.06.0000 e 8521494-73.2025.8.06.0000);
RESOLVE:
Art. 1º Orientar os(as) magistrados(as) e servidores(as) quanto ao procedimento a ser seguido em medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), com foco especial na gestão do processo após a primeira decisão, o que envolve o período de análise da situação de risco até a revogação da tutela inibitória e o arquivamento definitivo dos respectivos autos processuais.
Art. 2º Os pedidos de medidas protetivas de urgência deverão ser analisados e decididos, obrigatoriamente, nos prazos máximos estabelecidos nos preceitos de regência, que somente poderão ser estendidos em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas pelo(a) magistrado(a) na decisão judicial.
Parágrafo único. Para evitar a frustração da tutela ou o perecimento do direito em casos sensíveis e de extrema urgência, especialmente durante os plantões judiciários, o(a) magistrado(a) deverá decidir sobre as medidas protetivas, ainda que se considere incompetente para apreciá-las, ficando o respectivo provimento judicial sujeito à posterior ratificação pelo juízo competente.
Art. 3º As movimentações relacionadas às medidas protetivas de urgência são apenas aquelas específicas da categoria decisão, de suspensão, de cumprimento de levantamento de suspensão e de arquivamento definitivo, previstas nas Tabelas Processuais Unificadas (TPUs) do CNJ, independentemente de o pronunciamento ocorrer em sede autônoma, no procedimento investigatório ou no processo penal ou cível.
§ 1º Somente será admitida sentença em medidas protetivas quando o exame da tutela ocorrer concomitantemente ao julgamento realizado nos autos da persecução penal ou cível.
§ 2º Optando-se pela deliberação no procedimento investigatório ou no processo penal ou cível, no caso de tramitação simultânea de processo da classe específica das medidas protetivas, este deverá ser arquivado definitivamente após a juntada ou traslado do respectivo ato judicial, no qual constará, de modo expresso, a ordem de arquivamento da via processual autônoma.
§ 3º Em caso de várias movimentações em um mesmo ato judicial, todas deverão ser lançadas no sistema, inclusive quando a apreciação das medidas protetivas constituir capítulo ou parte do provimento exarado em procedimento investigatório ou processo penal ou cível, como na situação descrita no § 1º deste artigo.
§ 4º Os movimentos próprios das medidas protetivas estarão disponíveis para consulta no portal eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 4º Após a decisão de concessão integral ou parcial das medidas protetivas de urgência, incluindo-se a de homologação da medida policial de afastamento (art. 12-C da Lei n.º 11.340/2006 e art. 14 da Lei n.º 14.344/2022), o(a) magistrado(a) realizará reavaliações periódicas, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco, ouvindo-se previamente a vítima e o suposto agressor.
§ 1º Mantidos os fundamentos da providência inibitória em juízo de reavaliação, será prolatada decisão de prorrogação das medidas; não mais presentes os alicerces da concessão ou homologação, em razão da apurada cessação do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, será proferida decisão de revogação.
§ 2º As reavaliações periódicas deverão considerar, exclusivamente, a persistência da situação de risco à mulher, independentemente da existência ou não do resultado de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
Art. 5º Havendo a continuidade do risco à integridade física e psíquica da vítima em contexto prolongado de violência, os processos nos quais tramitam as medidas protetivas serão suspensos e assim permanecerão para avaliação da cessação do perigo concreto (reavaliações periódicas) e decisão final de revogação, caso constatada uma das seguintes hipóteses:
I – decorrido o prazo de 1 (um) ano da decisão concessiva ou homologatória da tutela em curso em sede autônoma;
II – arquivamento definitivo do procedimento investigatório ou do processo penal ou cível relacionados às medidas aplicadas em sede autônoma.
Art. 6º Com a revogação das medidas concedidas em sede autônoma, os autos deverão ser arquivados definitivamente após a intimação das partes por qualquer dos meios admitidos pela legislação.
§ 1º A mesma providência deverá ser adotada quando a decisão revogatória for prolatada em procedimento investigatório ou em processo penal ou cível com persecução já encerrada e livre de pendências impeditivas de baixa processual.
§ 2º Tendo havido o sobrestamento processual de que trata o art. 5º, o arquivamento definitivo dos autos deverá ser precedido da movimentação de cumprimento de levantamento da suspensão.
§ 3º Nenhum processo que contenha medida protetiva de urgência poderá ser arquivado definitivamente sem antes ser prolatada decisão de revogação da tutela conferida à vítima.
Art. 7º Na hipótese de não concessão integral ou de revogação de medida protetiva policial em sede autônoma, os autos deverão ser arquivados definitivamente após a intimação das partes por qualquer dos meios admitidos pela legislação.
Parágrafo único. A mesma providência deverá ser adotada quando a decisão negativa da tutela for prolatada em procedimento investigatório ou em processo penal ou cível com persecução já encerrada e livre de pendências impeditivas de baixa processual.
Art. 8º As unidades judiciais que possuam em seu estoque de processos (acervo líquido) medidas protetivas nas situações descritas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Orientação, deverão regularizar o procedimento, promovendo, conforme o caso, a suspensão ou o arquivamento definitivo do processo.
§ 1º As medidas protetivas que tenham sido objeto de sentença terminativa ou definitiva deverão igualmente passar pela atividade saneadora do acervo, com a intimação das partes, caso ainda pendente, e o posterior arquivamento do feito, ressalvando-se a possibilidade de eventual interessado pleitear, oportunamente, na mesma via processual, a revisão do julgado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo a necessidade de desarquivamento para revisão do julgado, a unidade deverá promover o lançamento do movimento de reativação processual.
Art. 9º Fica revogada a Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT.
Art. 10. As disposições desta Orientação entrarão em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça, Fortaleza-CE, 09 de outubro de 2025.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará