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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> EDITALDisponibilizada em:
01/10/2025 às 10h43mNúmero do ato:
00222/2025EDITAL 00222/2025
EDITAL N.º 222/2025/TJCE
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) torna pública a realização de CREDENCIAMENTO E SELEÇÃO PÚBLICA de entidades públicas e privadas com finalidade social interessadas em receber recursos oriundos de prestação pecuniária decorrentes de condenação criminal, quando não destinados à vítima ou a seus dependentes.
1 DO OBJETO
1.1 É objeto do presente Edital o credenciamento de entidades públicas e privadas com finalidade social interessadas em receber recursos oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, quando não destinados à vítima ou a seus dependentes, nos termos da Resolução CNJ n.º 558/2024 e do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE.
1.2 Quanto aos recursos provenientes de prestações pecuniárias estabelecidas nos institutos despenalizadores (artigo 10 do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE), quando não dirigidos à vítima ou aos seus dependentes, estes serão destinados à entidade pública ou privada previamente apontada pelo Ministério Público, podendo ser adotada, pelo juízo competente, a lista de entidades credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio deste Edital e do Edital n.º 07/2023/TJCE (DJe de 26/01/2023) para orientar a destinação dos valores.
2 DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS) DOS RECURSOS
2.1 Os recursos oriundos de prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
2.2 O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e observarão os critérios de priorização de repasse e as vedações a que aludem os dispositivos da Resolução CNJ n.º 558/2024 (arts. 6º, §1º, e 7º, parágrafo único), sem olvidar a indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
3 DAS VEDAÇÕES À DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 É vedada a destinação de recursos para:
a) custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
b) promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
c) pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receberem apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
d) fins político-partidários;
e) entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
f) entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
g) entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
b) promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
c) pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receberem apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
d) fins político-partidários;
e) entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
f) entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
g) entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
3.2 Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Ministério Público do Estado do Ceará ou da Defensoria Pública do Estado do Ceará tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
4 DO CREDENCIAMENTO
4.1 As entidades públicas ou privadas podem requerer o credenciamento previsto no presente Edital a qualquer tempo.
4.2 Para fins de credenciamento, a entidade pública ou privada interessada deverá apresentar pedido de credenciamento, instruído com a documentação constante no item 4.5 deste Edital, exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Acesso para Usuários Externos), com acesso por meio do endereço URL: https://sei-adm.tjce.jus.br/ .
4.2 Para fins de credenciamento, a entidade pública ou privada interessada deverá apresentar pedido de credenciamento, instruído com a documentação constante no item 4.5 deste Edital, exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Acesso para Usuários Externos), com acesso por meio do endereço URL: https://sei-adm.tjce.jus.br/ .
4.3 A entidade pública ou privada interessada deverá cadastrar o pedido inicial de credenciamento na opção Peticionamento – Processo Novo, Tipo de Processo: Administrativo: Credenciamento de Entidades - Resolução CNJ nº 558/2024.
4.4 Em caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, a entidade pública ou privada interessada deverá utilizar a opção Peticionamento Intercorrente do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Acesso Para Usuários Externos).
4.5 Deverão constar, no pedido de credenciamento, os seguintes documentos:
a) formulário de requerimento (Anexo I);
b) formulário Cadastro de Credores do Estado Pessoa Jurídica (Anexo II);
c) estatuto ou contrato social da entidade (cópia autenticada);
d) ata de eleição da diretoria (cópia autenticada);
e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
f) cédula de identidade e CPF do(s) membro(s) da diretoria (cópias autenticadas), além das respectivas certidões criminais negativas fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Estadual (1º e 2º graus) e Federal (1º e 2º graus);
g) certidões negativas de débitos fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como pelas Fazendas Estadual e Municipal;
h) certidão sobre eventuais ações judiciais movidas contra entidade, expedida pelo órgão de distribuição do foro de sua sede;
i) declaração assinada pela autoridade máxima da instituição, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Anexo III);
j) declaração assinada pela autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria, seus(suas) respectivos(as) cônjuges ou companheiros(as), ou seus parentes em linha reta, em linha colateral ou por afinidade até o segundo grau, é agente político de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental (Anexo IV);
k) declaração de ciência e compromisso com as disposições insertas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 558/2024 e no Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE, assinada pela autoridade máxima da instituição (Anexo V).
4.5.1 Em caso de requerimento de credenciamento de filial de entidade sediada em outro Estado da Federação, é necessário apresentar a documentação elencada no Item 4.5 tanto em relação à matriz, quanto em relação à filial.
4.6 É vedado o credenciamento de entidades que se enquadrem em qualquer uma das situações abaixo descritas:
a) não esteja regularmente constituída há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) pessoas jurídicas de direito privado que tenham como dirigentes ou controladores agentes políticos de Poder ou do Ministério Público e dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro;
c) possuir débitos junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
d) esteja inadimplente junto ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, no caso de entidades públicas;
e) que tenham contra si decisão judicial proibitiva de credenciamento;
f) pessoas jurídicas de direito privado sediadas em outro Estado da Federação, sem filial no Estado do Ceará.
4.7 Estando o pedido adequadamente instruído nos termos definidos neste Edital, a Secretaria-Geral Judiciária emitirá Parecer, a ser submetido à análise da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proferirá decisão de deferimento ou indeferimento do credenciamento, ouvindo-se, previamente, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo.
4.8 Proferida decisão de deferimento pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, será publicada Portaria de Credenciamento no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo, a qual servirá como documento hábil às entidades credenciadas para formularem requerimento de habilitação de Projetos perante as unidades gestoras, nos termos definidos no artigo 16 do Provimento Conjunto nº 01/2024/PRES/CGJCE (DJEA de 31/10/2024).
4.8.1 Embora a habilitação de Projetos não tenha caráter obrigatório, a publicação referida no item anterior poderá conter intimação para que a(s) entidade(s) apresente(em) Projetos, nos termos do artigo 18 e seguintes do Provimento Conjunto nº 01/2024/PRES/CGJCE (DJEA de 31/10/2024), utilizando a opção Peticionamento Intercorrente do Sistema Eletrônico de Informações – SEI (Acesso Para Usuários Externos).
4.8.2 Apresentado o Projeto nos termos do item 4.8.1, o processo administrativo de credenciamento será remetido à unidade gestora competente para habilitação, prestações de contas e publicização dos repasses no Sistema de Registro de Repasses de Prestações Pecuniárias – Sirepe, nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2024/PRES/CGJCE (DJEA de 31/10/2024).
4.8.3 Não sendo apresentado o Projeto mencionado no item 4.8.1 ou não havendo a intimação para sua apresentação na Portaria de Credenciamento, o processo administrativo de credenciamento será remetido à unidade gestora competente para ciência de que a entidade poderá receber apenas recursos oriundos de institutos despenalizadores (artigo 10 do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE - DJEA de 31/10/2024), enquanto não apresentar Projeto nos termos do Provimento Conjunto nº 01/2024/PRES/CGJCE (DJEA de 31/10/2024).
4.8.4 O processo administrativo de credenciamento ficará sob guarda da unidade gestora para fins de registro de habilitações de Projetos, repasses pecuniários efetuados e prestações de contas, enquanto perdurar a validade o credenciamento da entidade.
4.8.4 O processo administrativo de credenciamento ficará sob guarda da unidade gestora para fins de registro de habilitações de Projetos, repasses pecuniários efetuados e prestações de contas, enquanto perdurar a validade o credenciamento da entidade.
4.8.5 Ao fim do período de credenciamento da(s) entidade(s), os processos administrativos contendo as habilitações de Projetos, repasses pecuniários efetuados e prestações de contas deverão ser encaminhados à Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, para fins de oportuna apresentação aos órgãos de controle.
5 DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS PERANTE AS UNIDADES GESTORAS
5.1 As entidades públicas ou privadas com finalidade social, desde que previamente credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, poderão requerer a habilitação de projetos perante as unidades gestoras, instruindo o pedido com o Roteiro de Projeto Técnico, constante do Anexo Único do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE – DJEA de 31/10/2024.
5.2 No pedido de habilitação de Projeto, a entidade requisitante deverá demonstrar que possui capacidade para auxiliar no processo de ressocialização de pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas e a unidade gestora condicionará a aprovação do Projeto à assinatura de Termo de Compromisso e Cooperação Técnica (Anexo VI), visando à atuação conjunta na execução penal, por meio da assistência técnica e operacional para a ressocialização de apenados, a assistência às vítimas de crimes e a prevenção da criminalidade.
5.3 O recebimento dos recursos decorrentes de pena de prestação pecuniária (artigo 8º do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE – DJEA de 31/10/2024) é condicionado à apresentação de projeto pela entidade, a qual poderá ocorrer durante o período de habilitação estabelecido na Portaria de Credenciamento.
5.4 As entidades públicas ou privadas com finalidade social que não apresentarem Projeto(s) durante o período de habilitação estabelecido na Portaria de Credenciamento poderão receber somente recursos provenientes de prestações pecuniárias estabelecidas nos institutos despenalizadores, conforme artigo 10 do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE – DJEA de 31/10/2024.
5.5 Após a assinatura do Termo de Compromisso e Cooperação Técnica (Anexo VI), firmado pela entidade parceira perante o juízo que atua como unidade gestora, o referido documento será enviado para a Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares, via protocolo no Sistema SEI-ADM, para fins de publicação no Diário da Justiça e de atualização do Portal da Transparência do Tribunal.
6 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 As entidades habilitadas e beneficiadas deverão, ao final da execução do projeto, prestar contas das verbas recebidas no prazo de 60 (sessenta) dias, enviando relatório à unidade gestora instruído com as informações constantes do artigo 25 do Provimento Conjunto n.º 01/2024/PRES/CGJCE – DJEA de 31/10/2024.
6.2 A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação da equipe multidisciplinar eventualmente em atuação no juízo, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
6.3 Será considerado(a) inadimplente o(a) credenciado(a) que:
a) deixar de devolver os saldos financeiros remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão;
b) deixar de apresentar a prestação de contas em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência;
c) tiver a prestação de contas reprovada pelo concedente;
d) tiver o credenciamento cancelado.
7 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 As informações sobre o credenciamento de entidades poderão ser obtidas junto à Diretoria dos Serviços Judiciais Auxiliares da Secretaria-Geral Judiciária por meio da Central Interna de Atendimento: https://whatsa.me/5585982319648, Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/e5bbef, das 8 h às 18h, nos dias de expediente forense.
7.2 É facultado à Secretaria-Geral Judiciária, a qualquer tempo, promover diligências destinadas a esclarecer o processo de credenciamento, bem como solicitar a comprovação de qualquer informação apresentada pela entidade.
7.3 O Tribunal de Justiça, por sua Secretaria-Geral Judiciária, disponibilizará em sua página eletrônica, a listagem de entidades públicas e privadas credenciadas nos termos deste Edital.
7.4 O credenciamento de que trata este Edital não estabelece a obrigação de efetivo repasse de valores.
7.5 O cadastro das entidades perante o Tribunal de Justiça terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da Portaria de Credenciamento, podendo ser renovado por igual período, salvo motivos legais e normativos que o impeçam.
7.6 Ficam convalidados os credenciamentos aprovados sob a égide do Edital n.º 07/2023/TJCE, publicado no DJe de 26/01/2023, permanecendo ativos e válidos os cadastros das entidades até as datas de validade estabelecidas nas respectivas Portarias de Credenciamento.
7.7 Fica eleito o foro de Fortaleza para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do presente Edital.
7.8 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
| Anexos | |
|---|---|
| edital-assinado-sei.pdf | Visualizar |
| ANEXO I - REQUERIMENTO.pdf | Visualizar |
| ANEXO II - FORMULÁRIO CADASTRO PESSOA JURÍDICA.pdf | Visualizar |
| ANEXO III - DECLARAÇÃO ADIMPLÊNCIA.pdf | Visualizar |
| ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE NÃO VÍNCULO AO PODER PÚBLICO.pdf | Visualizar |
| ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO.pdf | Visualizar |
| ANEXO VI - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.pdf | Visualizar |