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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL

Disponibilizada em:
11/09/2025 às 18h18m

Número do ato:
00030/2025
RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 00030/2025
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL 30/2025
 
Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
 
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, durante sessão realizada em 11 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO
o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução do CNJ nº 135/2011, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial e na Lei Federal nº 8.112/1990;

CONSIDERANDO
ser dever do Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, bem como criar mecanismos voltados à harmonização e à pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal/88;

CONSIDERANDO
a dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO
ser atribuição do poder público desenvolver políticas para a garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 11.340/2006;

CONSIDERANDO
o disposto no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 147/2023, que dispõe sobre a instituição de política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, com adoção de protocolo específico para o atendimento às vítimas e recebimento de denúncias envolvendo magistrados, servidores, notários e registradores, bem como a criação de canal simplificado de acesso à Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO
a Diretriz Estratégica nº 15 das Corregedorias para o ano de 2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no 8º Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor), que dispõe: “Realizar a identificação e o acompanhamento de processos disciplinares envolvendo violência contra a mulher, com a criação de fluxo voltado à observância dos Protocolos de acolhimento e escuta aplicáveis, informando à Corregedoria Nacional de Justiça”;

CONSIDERANDO
a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos adequados para o recebimento, identificação e acompanhamento de denúncias de violência contra a mulher praticadas por magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, bem como a criação de protocolo de acolhimento e escuta às vítimas;

CONSIDERANDO
as diversas esferas de apuração de responsabilidade administrativa no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a depender de quem esteja na condição de agressor;

CONSIDERANDO
os termos do Despacho nº 472/2024/CGJUCGJ, constante do CPA nº 8500159-81.2024.8.06.0026;

CONSIDERANDO
as conclusões do grupo de trabalho criado pela Portaria nº 2674/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA 06/12/2024), com o intuito de realizar estudos e propor medidas relacionadas ao atendimento à Diretriz Estratégica 15 das Corregedorias para o ano de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º
Estabelecer a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a adoção de protocolo específico para o atendimento de vítimas, recebimento, identificação e acompanhamento de representações por violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Art. 2º
A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios:

I - respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher;

II - eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão;

III - acolhimento integral e atendimento humanizado condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência e acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos;

IV - não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada;

V - enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher;

VI - capacitação de magistrados e servidores do Poder Judiciário cearense com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; e

VII - interlocução permanente com a Ouvidoria do Poder Judiciário, a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJCE, os núcleos e os comitês correlatos deste Tribunal.

Art. 3º
A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por seu canal específico da mulher, atuando como ponto de contato e acionamento dos órgãos competentes, será responsável pelo acolhimento das demandas relacionadas a situações de violência contra a mulher praticadas por:

I - magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;

II - servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e de proibições funcionais;

III - prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.

Parágrafo único
. Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:

I - embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, na forma das Leis Federais nº 14.245/2021 e nº 14.321/2022 (Violência Institucional); e

II - de alguma forma possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário.

Art. 4º
O atendimento inicial deverá ser efetuado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino em um espaço seguro que garanta a privacidade da vítima.

Parágrafo único.
Os atendimentos serão realizados dentro do horário de funcionamento da Ouvidoria e, fora desse horário, caso a vítima necessite de acolhimento emergencial, o canal de acionamento será o da Assistência Militar.

Art. 5º
Em caso de necessidade e de concordância da vítima, essa poderá ser encaminhada a atendimento de apoio psicossocial oferecido pelo Poder Judiciário cearense, que poderá elaborar estudo a respeito da dinâmica de violência a que estiver exposta, dos riscos porventura ainda existentes e de quaisquer outros aspectos relevantes à compreensão dos fatos alegados.

Art. 6º
A Coordenadoria de Atenção à Saúde realizará o acompanhamento psicológico da vítima, garantindo uma abordagem integral e especializada nos cuidados necessários.

Art. 7º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar fornecerá orientação legal à vítima, incluindo a pertinência do requerimento de medidas protetivas e/ou da representação para a instauração de inquérito policial, além de encaminhamentos à rede de proteção local existente.

Art. 8º
Sem prejuízo da atuação da Ouvidoria e dos demais órgãos do Poder Judiciário cearense, poderão ser reportadas à Corregedoria-Geral da Justiça as situações de violência contra a mulher nos termos dispostos no art. 3º.

Art. 9º
Será incorporada à página “Violência Contra a Mulher”, disponibilizada no sítio eletrônico do TJCE, aba específica para direcionamento das representações alusivas à política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher praticadas por magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores, a qual conterá:

I - formulário simplificado para encaminhamento de representações por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º desta Resolução; e

II - conteúdo informativo acerca das atribuições dos órgãos competentes no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.

§ 1º
A possibilidade de formulação de representação prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento.

§ 2º
A vítima receberá orientação acerca das vias adequadas para a formulação de sua demanda, conforme a competência para apuração dos fatos reportados.

§ 3º
Deverá ser criado, no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, campo específico destinado à divulgação de orientações sobre a temática ora abordada, bem como à disponibilização de link para acesso direto ao formulário referido no art. 9º, inciso I, visando à adoção das medidas previstas nesta resolução de forma célere e eficaz.

Art. 10.
As representações por violência contra a mulher de que trata o presente normativo, por quaisquer vias, receberão tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução do CNJ nº 492/2023), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes:

I - não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como
requisito de procedibilidade da representação;

II - o procedimento poderá ser integralmente instruído no âmbito da Ouvidoria ou CGJCE, com colheita de documentos, arquivos e oitiva de testemunhas indicadas pela representante e demais interessados;

III - a representante será sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma servidora do gênero feminino ou por juíza auxiliar, para reportar os fatos com maior detalhamento;

IV - o procedimento instaurado a partir do formulário de que trata o artigo 9º, inciso I, correrá em sigilo.

§ 1º
Na oitiva de que trata o inciso III, o(a) magistrado(a) que conduzir o ato auxiliará a vítima, se for o caso, a preencher o Formulário Nacional de Avaliação de Risco aplicável, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 e da Lei Federal nº 14.149/2021.

§ 2º
As oitivas serão registradas em meio eletrônico, devendo as mídias integrarem os autos do procedimento.

Art. 11.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá celebrar termos de cooperação com outros órgãos públicos para o compartilhamento de pessoal e de serviço psicossocial ou multidisciplinar especializados em violência contra a mulher, inclusive possibilitando a disponibilização de salas e atendimentos em ambientes externos ao Poder Judiciário, para fins do que dispõe o artigo 5º desta Resolução.

Art. 12.
Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça realizar o acompanhamento integral dos processos disciplinares por violência contra a mulher praticada por magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, até o seu arquivamento, prestando informações de qualidade à vítima acerca do andamento desses procedimentos quando solicitadas.

§ 1º
Para fins de cumprimento do caput, deverá ser informada à Corregedoria-Geral da Justiça a existência de procedimentos disciplinares em tramitação de que trata o presente normativo, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Presidência do Tribunal de Justiça, Diretorias dos Fóruns da Capital e Interior e pelos Juízes Corregedores Permanentes.

§ 2º
Os casos novos deverão ser comunicados de imediato para fins de acompanhamento.

Art. 13.
Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, com o auxílio da SETIN, criar mecanismo de identificação de procedimentos disciplinares de que trata o presente normativo para fins de acompanhamento, nos termos definidos na Diretriz Estratégica nº 15 das Corregedorias para o ano de 2024.

Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 11 dias de setembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira De Sousa Neto – Presidente

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araujo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho (Convocado)

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlucia de Araújo Bezerra

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino

Desa. Vanja Fontenele Pontes
(Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara



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