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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA >> PROVIMENTODisponibilizada em:
09/09/2025 às 17h55mNúmero do ato:
00012/2025PROVIMENTO 00012/2025
PROVIMENTO Nº 12/2025/CGJCE
Dispõe sobre a inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 23 do Provimento nº 10/2021/CGJCE, que trata da implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento - SNA.
A DESEMBARGADORA MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que atualizações normativas fazem parte do processo regulatório e tendem a aprimorar a legislação já existente, de modo a garantir maior efetividade no seu cumprimento;
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 10/2021/CGJCE (DJe de 30/04/2021), que dispõe acerca da implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, instituído pela Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, nas Comarcas e Varas com jurisdição em matéria de Direito da Infância e da Juventude no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento nº 10/2021/CGJCE às disposições da Resolução nº 498/2023 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 04/05/2025, que introduziu a modalidade de acolhimento sui generis para crianças e adolescentes expostos à grave e iminente ameaça de morte, por indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
CONSIDERANDO os casos em que a criança ou o adolescente estiverem protegidos pelo PPCAAM exigem um tratamento diferenciado pelo Poder Público, dada a natureza emergencial e urgente da situação;
CONSIDERANDO o teor da decisão de Id. 0297147, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 8509768-10.2025.8.06.0000 (SEI);
RESOLVE:
Art. 1º Incluir os parágrafos 1º e 2º ao artigo 23 do Provimento nº 10/2021/CGJCE, que passarão a vigorar com o conteúdo abaixo:
(...)
Art. 23. (...)
§ 1º Não serão cadastrados no Sistema Nacional de Adoção (SNA) os acolhimentos institucionais ou familiares decorrentes da indicação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) em razão da exposição de crianças e adolescentes a grave e iminente ameaça de morte.
§ 2º Nos casos de efetivação da ação de proteção proposta pelo PPCAAM em favor de crianças ou adolescentes já submetidos à medida de proteção de acolhimento institucional ou familiar, o cadastro no SNA deverá ser desativado e permanecer inativo enquanto perdurar a ação de proteção.
(...)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Corregedora-Geral da Justiça, Fortaleza-CE, 09 de setembro de 2025.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Ceará.