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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
05/09/2025 às 17h07mNúmero do ato:
00011/2025RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00011/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2025
Dispõe sobre a redefinição, desacumulação e acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais da sede do Município do Crato, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, Parágrafo Único, e do art. 4º, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;
CONSIDERANDO a vacância do 2º Ofício do Município do Crato, em razão de falecimento da delegatária titular, conforme informações constantes do Procedimento
Administrativo nº 0000576-53.2025.2.00.0806;
CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça no Procedimento Administrativo nº 0001108-27.2025.2.00.0806;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, da Resolução Tribunal Pleno nº 16, de 21 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que as serventias extrajudiciais da sede do município do Crato ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas nos termos do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397/2017, na forma a seguir:
I - o 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.793-9) passa a ser denominado de 1º Ofício;
II - o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.783-0) passa ser denominado 2º Ofício;
III - o 5º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Distribuição, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.795-4) passa a ser denominado 3º Ofício; e
IV - o 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.595-8) passa a ser denominado 4º Ofício.
Parágrafo único. O atual 2º Ofício (CNS 01.604-8), que se acha vago e foi extinto pelo art. 4º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:
I - serventia do readequado 1º Ofício (CNS nº 01.793-9), se relacionado à atribuição de Notas e de Protestos;
II - serventia do readequado 2º Ofício (CNS 01.783-0), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista na Resolução Tribunal Pleno nº 16/2024, os titulares das serventias providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma lei, e ato da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior