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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO

Disponibilizada em:
05/09/2025 às 17h07m

Número do ato:
00011/2025
RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00011/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2025

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação e acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais da sede do Município do Crato, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de setembro de 2025,

CONSIDERANDO
o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;

CONSIDERANDO
os termos do art. 3º, Parágrafo Único, e do art. 4º, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;

CONSIDERANDO
a vacância do 2º Ofício do Município do Crato, em razão de falecimento da delegatária titular, conforme informações constantes do Procedimento
Administrativo nº 0000576-53.2025.2.00.0806;

CONSIDERANDO
a decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça no Procedimento Administrativo nº 0001108-27.2025.2.00.0806;

CONSIDERANDO
o disposto no art. 8º, da Resolução Tribunal Pleno nº 16, de 21 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO
o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa a promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas;

RESOLVE:

Art. 1º
Estabelecer que as serventias extrajudiciais da sede do município do Crato ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas nos termos do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397/2017, na forma a seguir:

I - o 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.793-9) passa a ser denominado de 1º Ofício;

II - o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.783-0) passa ser denominado 2º Ofício;

III - o 5º Ofício de Registro de Imóveis, Notas, Protestos, Distribuição, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.795-4) passa a ser denominado 3º Ofício; e

IV - o 1º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas (CNS nº 01.595-8) passa a ser denominado 4º Ofício.

Parágrafo único.
O atual 2º Ofício (CNS 01.604-8), que se acha vago e foi extinto pelo art. 4º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do readequado 1º Ofício (CNS nº 01.793-9), se relacionado à atribuição de Notas e de Protestos;

II - serventia do readequado 2º Ofício (CNS 01.783-0), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º
Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista na Resolução Tribunal Pleno nº 16/2024, os titulares das serventias providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma lei, e ato da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 2025.

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Everardo Lucena Segundo

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Desa. Maria Regina Oliveira Câmara

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior




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