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TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ATOS DO PRESIDENTE >> RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENODisponibilizada em:
05/09/2025 às 17h03mNúmero do ato:
00010/2025RESOLUÇÃO TRIBUNAL PLENO 00010/2025
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2025
Dispõe sobre a definição das zonas de atuação das serventias extrajudiciais de imóveis da Comarca de Eusébio, nos termos da Resolução-TJCE nº 16/2024.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 4 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Resolução do Tribunal Pleno nº 16, de 21 de novembro de 2024, a dispor sobre a iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça para submeter ao Tribunal Pleno a proposta de definição das zonas de atuação das serventias extrajudiciais de imóveis da Comarca de Eusébio, em decorrência da criação da serventia do 3º Ofício;
CONSIDERANDO a proposição formulada pela douta CGJ/CE nos autos do Procedimento Administrativo nº 0000049-04.2025.2.00.0806, após estudo técnico e ouvido o registrador de imóveis diretamente impactado;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam definidas as zonas de atuação das serventias extrajudiciais de imóveis da Comarca de Eusébio, por bairros, na forma a seguir:
I - 1ª Zona - 2º Ofício: Centro, Autódromo, Santa Clara, Coité, Cidade Alpha, Lagoinha, Urucunema, Santo Antônio, Vereda Tropical, Jabuti, Parque Havai, Tamatanduba, Amador e Guaribas; e
II - 2ª Zona - 3º Ofício: Precabura, Mangabeira, Timbú, Novo Portugal, Coaçu, Encantada, Cararu, Olho D’Água, Pires Façanha e Terral.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da instalação do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Eusébio, conforme previsão do art. 2º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de setembro de 2025.
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior